TRF1 - 1078730-56.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:39
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:39
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/03/2025 17:02
Juntada de Informação
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27/02/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:43
Juntada de recurso inominado
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02/09/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo C em 02/09/2024.
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01/09/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1078730-56.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA PORTO BARREIROS ESTEVAM REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside na Avenida Ribeiro Dantas, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21870-170, município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 20/08/2024.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal Substituto -
29/08/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 18:00
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANGELA PORTO BARREIROS ESTEVAM - CPF: *63.***.*69-87 (AUTOR)
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29/08/2024 18:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 21:32
Juntada de réplica
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04/04/2024 18:01
Juntada de réplica
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04/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:47
Juntada de contestação
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20/10/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 20:19
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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30/11/2022 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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