TRF1 - 1000077-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1000077-69.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO FNDE, GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por LUCAS ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS, em face do PRESIDENTE DO FNDE e do Gerente Geral do Banco do Brasil, objetivando: “a) deferida tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender a cobrança das parcelas vincendas de amortização, até decisão ulterior, a fim de evitar que a impetrante seja injustamente cobrada e; b) determine, na mesma decisão, que os impetrados se abstenham, pelo período em que a liminar estiver vigente, de incluir o CPF da impetrante e de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) julgada totalmente procedente a demanda, ao final, para: I. converter a tutela provisória em definitiva, sendo declarado o direito líquido e certo ao abatimento de 1%, previsto no 6ºB, inciso III da Lei nº 10.260/2001; II. determinar aos impetrados a implementação do abatimento no importe de 26% (vinte e seis) por cento, sobre o saldo devedor do contrato FIES objeto desta ação, inclusive de eventuais parcelas liquidadas indevidamente; III. determinar ao agente financeiro que APRESENTE, APÓS O REFERIDO ABATIMENTO, O EXTRATO DE EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO, INDICANDO O VALOR TOTAL ABATIDO E SALDO DEVEDOR ATUALIZADO, a fim de que a impetrante possa conferir se, de fato, a determinação fora cumprida; IV. apresentar também, o valor atualizado das parcelas vincendas, após o abatimento, redistribuindo os valores que restarem do saldo devedor nos anos que ainda faltam amortizar;”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - graduou-se em medicina, em instituição de ensino superior privada, com a ajuda do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES (contrato nº 26.0147.185.000586059), firmado por meio do Banco do Brasil; - ao se formar (CRM/UF 11093/SP), iniciou sua jornada profissional como médico, principalmente no SUS atendendo a população mais carente, tendo se feito presente atuando na linha de frente contra a COVID, preenchendo os requisitos das normas para que haja a concessão do abatimento de 1% por mês trabalhado; - tentou solicitar referido abatimento, através do portal http://fiesmed.saude.gov.br, mas o sistema não conclui a adesão, retornando com mensagens dos mais diversos erros; - tendo em vista que o Sistema FIESMED encontra-se em constante instabilidade desde 2018, e manteve o pagamento dos boletos até mesmo durante a pandemia, sendo que neste momento, que pode respirar um pouco mais tranquila, ao acessar o site se depara com tal erro sistêmico; - em razão de tais fatos, busca a tutela judicial, a fim de suspender a cobrança mensal, aplicar o desconto e, então, retornar às cobranças com o valor correto, assegurando assim, seu direito.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 1985286658 determinou a redistribuição dos autos para esta Vara, por dependência ao processo n. 1009487-88.2023.4.01.3400.
Decisão id. 1988520154 posterga a apreciação do pedido de provimento liminar.
Ingresso do FNDE (id. 2007926681).
Informações do Banco do Brasil (id. 2009570151).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id. 2086151678).
Informações da Presidente do FNDE (id. 2140829554).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Na concreta situação dos autos, conforme alegado pelo Banco do Brasil em suas informações (id. 2009570151), verifica-se que o contrato de financiamento estudantil em discussão veicula, expressamente, na sua “Cláusula Décima Terceira” (id. 2009570148 - Pág. 11), a previsão de que, para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do Contrato de Abertura de Crédito e de seus termos aditivos, é competente o foro da Justiça Federal no Estado de São Paulo.
Disposição essa que sequer restou impugnada pelo impetrante em sua petição inicial, razão pela qual se impõe a remessa dos autos para processamento e julgamento. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, § 1.º, do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a presente causa em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos, com urgência.
Após a intimação das partes, redistribua-se o feito, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/01/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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02/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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