TRF1 - 1002202-44.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002202-44.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
M.
O.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY MAGNO SOARES CARNEIRO - RO11823 POLO PASSIVO:-GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.
M.
O.
A., representado por sua genitora ROSIANE PERPETUO OLIVEIRA, por advogado constituído, em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros, em que requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a implantação do beneficio assistencial concedida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos.
Em síntese, aduz que (Id. 2049651148): i) requereu administrativamente o benefício assistencial ao deficiente, em 13/06/2022; ii) inicialmente, o pedido foi indeferido, por supostamente a renda per capita familiar acima de ¼ do salário mínimo; iii) interpôs recurso perante a Junta de Recursos do Seguro Social, ocasião que deram provimento ao recurso interposto, em 11/10/2022; iv) até o presente momento não houve implantação do benefício, tendo sido extrapolado o prazo de 30 dias do julgamento do recurso, determinado pela Lei do Processo Administrativo.
Liminar concedida em Id. 2127957237 determinando a implantação do benefício assistencial concedido em grau de recurso administrativo.
Justiça gratuita concedida.
Após intimação para cumprir a determinação judicial, o INSS se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos carreados ao processo, tenho que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que deferiu o pedido de liminar.
Assim, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de Id. 2127957237, cuja transcrição segue abaixo: No caso dos autos, o impetrante requereu o pedido do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência – BPC em 16/06/2022 (Id. 2049618695).
Inicialmente, o pedido teve decisão desfavorável por não atendimento a renda per capita mensal familiar de um quarto do salário-mínimo vigente (Id. 2049618695 - pág. 27).
Todavia, após recorrer administrativamente da decisão inicial, obteve decisão favorável em sede recursal, reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais, determinando a concessão do benefício a partir de 20/09/2022, quando do encerramento do seguro-desemprego. conforme demonstra o acórdão de Id. 2049618687 julgado em 04/01/2024.
A última movimentação ocorreu, em 07/03/2024, com o encaminhamento dos autos para continuidade da analise, conforme consta nos autos do processo administrativo juntados pela autoridade impetrada (Id. 2124973049).
Assim, demonstrado nos autos que passados mais de 4 (quatro) meses desde a decisão favorável em sede recursal, para dar cumprimento a exigência do CRPS, seu requerimento ainda permanece em análise até a presente data, verifico a relevância do fundamento quanto à caracterização da mora administrativa.
Ainda que a Administração enfrente dificuldades técnicas e de pessoal, tais razões não podem ser apontadas como justificativas para não fornecer uma resposta em tempo razoável ao segurado.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do recurso, que possui caráter econômico, frise-se.
Assim, tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de benefício assistencial, tenho por razoável tomar como parâmetro o prazo de 90 dias (cláusula primeira) estipulado como o prazo em que o INSS possui para concluir o processo administrativo.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada que proceda com o cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSS, no processo de nº 44235.823974/2022-08, NB: 87/711.606.136-4, de modo a implantar o beneficio assistencial concedido em sede recursal, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a procedência da presente demanda.
Em análise aos autos nota-se que a decisão liminar foi concedida em 22/05/2024, e mesmo após a devida intimação, a autoridade se manteve inerte até a presente data.
Diante do exposto, confirmo a liminar, e determino a reiteração da notificação da autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias proceda à implantação do benefício de NB nº 87/711.606.136-4 em favor do impetrante, conforme processo administrativo de nº 44235.823974/2022-08, sob pena de multa, nos termos do art. 537 do CPC, a ser arbitrada em caso de comprovado descumprimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando a implantação do benefício de NB nº 87/711.606.136-4, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, nos termos do art. 537 do CPC, a ser arbitrada em caso de comprovado descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/02/2024 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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