TRF1 - 1006797-86.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006797-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR ALVES LEITE DE MELO - DF72760 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO INTASQUI - SP350953 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e TOO SEGUROS S.A., objetivando: (i) a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a consignação do valor que reconhece ser devido para extinção do débito, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) o congelamento do saldo devedor, deixando de computar juros, multa e correção monetária desde julho de 2021; (iv) a suspensão das cobranças e restrições sobre o imóvel objeto, e de levar o bem a leilão; (v) a suspensão de quaisquer débitos na conta bancária da autora; (vi) a apresentação de documentação que comprove a cobertura e abatimento do financiamento, nos moldes contratuais, em virtude de sinistro registrado em julho de 2021; (vii) a apresentação do valor faltante para quitação integral do financiamento, sem que haja incidência de juros, multa e correção monetária; (viii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Contestação da CEF (id. 1539328859).
Contestação da TOO SEGUROS S.A. (id. 1539328860).
Decido.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA (CAIXA) Não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa.
Depreende-se dos autos que a lide in casu é referente à suposta má prestação de serviços administrativos da ré acerca do contrato de financiamento imobiliário, sendo então, legítima para figurar no polo passivo da demanda.
INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL Declarada a incompetência da Vara Federal e a remessa dos autos para este Juizado Especial, conforme decisão id. 1717466973.
MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
DO CONTRATO CELEBRADO A parte autora firmou junto com seu esposo, contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal: “ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA...”. (id. 1469907401).
Observa-se que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
Inicialmente, impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
No que se refere a composição de renda para fins de indenização securitária (Fábio, o falecido, com o percentual de 85,14% e Juliana 14,86%).
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Por fim, destaco também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato.
DA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS No que diz respeito à permissão para consignação das parcelas, tal pretensão não merece prosperar.
As parcelas vencidas e vincendas devem ser pagas à Caixa (credora) para saldar o débito e não depositadas em juízo.
Deve, por isso, adimplir corretamente sua parte no negócio jurídico celebrado, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Dito isso, não há razões para deferir o depósito de parcelas em juízo para a satisfação das obrigações.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A comunicação de sinistro foi realizada no dia 02/07/2021, e o e-mail da seguradora (TOO SEGUROS S/A) informando que o pagamento foi encaminhado no dia 13/12/2021.
Todavia, somente em 18 de julho de 2022 a CEF informou que houve o pagamento por parte da seguradora de 85,14% do saldo devedor do contrato em razão da morte de Fábio.
Durante esse tempo, a parte autora revela ter sido aconselhada a não fazer o pagamento das prestações que lhe cabe no percentual de 14,86%, para não existir confusão na hora de abater o saldo devedor.
Dessa forma, resta caracterizada a má prestação dos serviços em decorrência da negligência e imperícia por parte do gerente do banco, que não soube aconselhar a parte autora de forma correta na solução da demanda administrativa.
Entretanto, o grande lapso temporal entre a comunicação do sinistro de óbito e o efetivo pagamento por parte da seguradora não exime a obrigação de pagar as prestações pelo princípio da pacta sunt servanda, e tampouco impede a incidência de juros e correção monetária.
Assim, não há que se falar em liquidação antecipada do saldo devedor nos moldes e preços à época da comunicação de sinistro, visto que a parte autora inadimpliu as parcelas seguintes.
DO SALDO DEVEDOR E DAS RESTRIÇÕES DO IMÓVEL Em contestação, a CEF alega que o sinistro parcial foi habilitado em 16/12/2021, no valor de R$ 85.850,25, acrescidos com a atualização monetária e juros, totalizando R$ 90.022,78.
Em 18/07/2022, a parte autora solicita o saldo devedor para quitar o financiamento habitacional referente a 14,86% (R$ 14.983,96), com a disponibilização do boleto em 26/07/2022.
Afirma que desde a emissão do boleto, a parte autora encontra-se inadimplente, o que resultou na inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e restrições ao imóvel.
Do mesmo modo, a inadimplência da parte autora gerou a atualização monetária no saldo devedor para a quitação do imóvel, resultando na cobrança dos parcelamentos atrasados, conforme acostado nos autos.
Assim, não há que se falar em congelamento do saldo devedor com base no não cumprimento da cobertura do seguro, pois, uma vez não cumprida a própria obrigação imposta à parte autora (pagamento das prestações), ela não pode alegar o inadimplemento das outras partes, em virtude do princípio da exceptio non adiplemti contractus (exceção do contrato não cumprido).
Do mesmo modo, as restrições do imóvel e leilão são medidas previstas em contrato pelo não adimplemento das obrigações na alienação fiduciária em garantia, que no caso concreto não deve ser apreciado judicialmente visto a ausência de cláusulas abusivas concorrentes com a inadimplência da parte autora.
DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Não restou comprovada a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e, a despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança.
DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS Desnecessária a apresentação de documentos acerca da quitação do contrato securitário pelas rés, pois já foi comprovadamente exaurido, conforme autos id. 1539328866.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
A parte ré não praticou qualquer ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
Todavia, houve má prestação do serviço bancário na agência detentora do contrato que não orientou corretamente a parte autora, além da demora na quitação parcial do contrato, pois conforme documento (id 1539328866), a seguradora teria feito o pagamento da cota parte do falecido no percentual de 85,14% em 13/12/2021 e, somente em 18/07/2022, foi informada do saldo devedor referente ao percentual de 14,86% de sua responsabilidade.
Essa má prestação do serviço bancário merece reparo mediante indenização da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento em favor da parte autora do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes da má prestação de serviços pelo gerente da agência do Conjunto Nacional.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde e juros de mora, os aplicados à caderneta de poupança desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/01/2023 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2023 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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