TRF1 - 1003714-32.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003714-32.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN FIALHO GANDRA - MA24596 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO LUÍS - MA e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Verifico a existência de erro material na sentença anteriormente proferida (ID 2145136446), no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de cálculo contidos na decisão.
Dessa forma, RETIFICO parte da sentença (ID 2145136446) para CONDENAR as partes impetradas, e não o INSS, ao pagamento das custas processuais, conforme fundamentação constante da própria sentença.
Contudo, por força do art. 4°, inciso I, da Lei 9.289/1996, ISENTO-AS.
Mantenho os demais termos da decisão inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data da assinatura.
Juiz(a) Federal 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003714-32.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN FIALHO GANDRA - MA24596 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO LUÍS - MA e outro, objetivando o encaminhamento de todos os débitos da impetrante para a PGFN, a fim de que sejam inscritos em Dívida Ativa da União.
A impetrante, após descobrir pacotes de transação vantajosos oferecidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, protocolou um pedido à Receita Federal para cancelar parcelamentos existentes e encaminhar débitos para a dívida ativa da União, além de abdicar de direitos associados.
Foi informada de que esses pedidos normalmente são indeferidos devido a requisitos legais específicos.
Como narra, diante da iminente lesão a seus direitos, buscou a tutela jurisdicional.
Em decisão (id. 1576689867), a medida liminar foi deferida, uma vez que presentes os requisitos legais.
A parte autora foi intimada da decisão (id. 1576874350).
A secretaria procedeu à retificação dos autos, para incluir a PFN (id. 1576906347).
Foram intimados a PFN (id. 1579324382) e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO LUÍS - MA (id. 1579324383 e 1581172853) Após, a parte impetrada demonstrou o cumprimento da decisão e, além disso, manifestou-se contrária às alegações iniciais, pugnando pela denegação da segurança (id. 1605666403).
A União, por meio da PFN, requereu o ingresso no feito (id. 1610350352).
O MPF foi intimado (id. 1798510173) e não se manifestou quanto ao mérito, requerendo o prosseguimento do feito (id. 1804875693).
Logo após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (id.1576689867), que seja capaz de alterar o julgamento, adoto-a como razões de decidir no presente mandado de segurança: "A impetrante busca o encaminhamento para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos existentes no âmbito da RFB, para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que possa aderir à transação tributária disponibilizada pela PGFN.
A Portaria PGFN, de 09/07/2022 prevê que o sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que será realizada mediante publicação de edital.
Por conseguinte, foi publicado o Edital PGDAU 2, de 17/01/2023, estabelecendo que são elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de maio de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em , mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso.
A Portaria nº 447/2018, por sua vez, prescreve em seu art. 2º que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
A impetrante colacionou à inicial relatório fiscal demonstrando que possui perante a Receita Federal do Brasil débitos ativos e também objeto de parcelamentos, os quais pretende ver rescindidos, conforme consignado na peça inaugural e no requerimento administrativo ID 1561288878.
Sem adentrar na análise do direito à transação regida pelos normativos apontados pela impetrante, entendo que ela não pode ser prejudicada pela omissão do Fisco em encaminhar seus débitos tributários para inscrição em Dívida Ativa da União, condição necessária à realização da transação tributária pretendida, que segundo a contribuinte, possui condições mais favoráveis A propósito, ao julgar caso análogo ao presente, a Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas entendeu que “não é aceitável que o impetrante perca a oportunidade de compor a integralidade dos seus débitos por meio de transação administrativa apenas pelo fato de a Receita Federal não encaminhar os débitos por ela administrados para a inscrição na Dívida Ativa no prazo limite estabelecido.
Assim, com base no princípio da razoabilidade, entendo que a impetrante não pode mais uma vez correr o risco de ter a sua participação na transação inviabilizada em virtude da inércia da RFB.” (TRF1, REO 1003363-35.2022.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Decisão Monocrática, PJE 08/07/2022).
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora está evidenciado diante da iminência do prazo final para adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU 2/2023 (31 de maio de 2023).
Ademais, a transação excepcional de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem o condão de possibilitar a emissão de certidão negativa de débitos em favor da impetrante, garantindo-se, assim, a regularidade fiscal da empresa, essencial para a manutenção de suas atividades no mercado." Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 1576689867), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora encaminhe para a PGFN os débitos da impetrante relacionados no relatório constante do ID 1561288851 - Págs. 2/4 (vencidos e parcelados, com três ou mais parcelas em aberto), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, das quais é isento.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
04/04/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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