TRF1 - 1043008-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 20:14
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043008-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 e MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de evidência, proposta por JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA, por meio de sua curadora SYLVIA REGINA DE OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de doença grave, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora requer a desistência da ação (id 2155586375).
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:11
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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30/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:22
Juntada de pedido de desistência da ação
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08/10/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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06/10/2024 10:43
Perícia agendada
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26/09/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:01
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043008-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA CURADOR: SYLVIA REGINA DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção de imposto de renda (IR), alegando ser portadora de doença de Parkinson prevista em lei.
Indefiro a tutela de evidência, pois imprescindível a realização de perícia médica, e, se for o caso, apreciarei no momento da prolação da sentença, juntamente com a contestação.
Converto em diligência.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova? III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? V- Há outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, INTIME-SE a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para se manifestar ou apresentar proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Defiro a prioridade de tramitação, conforme art. 71, §5º do Estatuto do Idoso e art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil – CPC.
Anote-se.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 09:21
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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19/06/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 19:14
Juntada de aditamento à inicial
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18/06/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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