TRF1 - 1066046-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/07/2025 11:39
Juntada de Informação
-
30/07/2025 11:39
Juntada de Informação
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29/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:26
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2025 22:13
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:14
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:34
Juntada de apelação
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28/04/2025 12:22
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066046-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIFACID WYDEN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO contra ato do PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e do REITOR DA UNIFACID WYDEN, objetivando a concessão da ordem no sentido de determinar às autoridades impetradas que “procedam com a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) da Impetrante, tendo por destino o Curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN para o semestre 2024.2 em diante, realizando-se, ainda, o acréscimo do limite global do financiamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); II.
I.2 - que o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN valide a transferência do FIES da Impetrante e realize sua matrícula, apresentando aos autos o devido Documento de Regularidade de Matrícula – DRM”.
Informou o impetrante, em síntese, que, ao tentar realizar a transferência do contrato do Fies no SisFIES, com destino ao Curso de Medicina da Unifacid, foi impedido por falha operacional no sistema.
Sustentou, em síntese, que é beneficiária do programa de financiamento estudantil, foi aprovada no processo seletivo, bem como que os normativos do Ministério da Educação estabelecem a possibilidade de transferência.
Houve declínio do processo para esta Vara em razão de prevenção com o MS 1060117-51.2023.4.01.3400.
Informações do REITOR DA UNIFACID WYDEN apresentadas, com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
O requerimento de liminar foi indeferido.
Foi deferido o requerimento de gratuidade da justiça à impetrante.
Informações do Presidente da CEF apresentadas.
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Os autos vieram os autos conclusos para sentença.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte impetrante. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que incumbe à CEF adotar os procedimentos para o cumprimento de eventual sentença favorável à impetrante. À IES, por sua vez, incumbe a adoção de eventuais providências no tocante às alterações contratuais, por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA.
Também não há que se cogitar a falta de interesse de agir por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a impugnação à pretensão deduzida na inicial, manifestada nas informações constitui o fundamento expresso do interesse de agir da parte impetrante.
Quanto ao mérito, contudo, sem razão a parte impetrante.
A parte impetrante registrou na inicial que “A IES de destino, portanto, somente pode recusar o aluno nas hipóteses listadas pelo art. 23 da Portaria Normativa MEC 15/2011 e pelo art. 62 da Portaria Normativa MEC 209/2018, sob a pena cometer ato abusivo e ilegal”.
Tendo em vista que a inadimplência se encontra entre essas hipóteses, o pedido de transferência foi negado, em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente.
Isso porque no curso da ação ficou demonstrada realidade fático-jurídica diversa daquela informada na peça de ingresso, tendo em vista que a CEF informou a existência de débito a partir de setembro/2024, conforme demonstrativo Id 2160784816.
Assim, considerando que de acordo com as regras do FIES, no caso dos autos está impossibilitada a transferência, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos.
Nesse cenário, não se vislumbrando o direito líquido e certo a amparar a pretensão, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Assim, DENEGO a segurança.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção. -
24/04/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 15:29
Denegada a Segurança a MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO - CPF: *22.***.*31-03 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:21
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal S/A em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:19
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2024 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO - CPF: *22.***.*31-03 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 23:30
Juntada de contestação
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27/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066046-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO IMPETRADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA., PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, REITOR DA UNIFACID WYDEN, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Maria Carla Cardoso de Araújo em face de ato alegadamente coator imputado ao Reitor da Unifacid Wyden e ao Presidente da Caixa Econômica Federal S.A., objetivando, em suma, a transferência integral de financiamento estudantil (FIES) contratado junto à Caixa Econômica Federal para o Curso de Nutrição na Faculdade Uninassau Parnaíba para o Curso de Medicina do Centro Universitário Unifacid Wyden.
A parte impetrante alega, em abono à sua pretensão, que realizou os procedimentos administrativos por meio do sistema SisFIES recebendo a informação de que a “situação do contrato do candidato não permite transferência”, (id. 2144019861, fl. 5).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Com efeito, o art. 55 do CPC/2015 tem a seguinte redação: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Dito isso, no presente caso, busca a parte impetrante, conforme relatado, a transferência de seu Financiamento Estudantil contratado para o Curso de Nutrição na IES Faculdade Uninassau Parnaíba (Contrato nº 16.0030.187.0001194-01) para o Curso de Medicina do Centro Universitário Unifacid Wyden, para o semestre 2024.2 em diante, por entender que cumpre com todos os requisitos determinados pela legislação normativa do MEC (o principal deles o critério relativo à média aritmética das notas do ENEM, que deve ser igual ou superior à do último estudante pré-selecionado para o curso de destino, conforme determina o art. 84-C, inc.
I, da Portaria MEC 535/2020), em decorrência da negativa ocorrida na via administrativa.
Noutra vertente, extrai-se a partir de consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe desta 1.ª Região que o MS 1060117-51.2023.4.01.3400, elencado no relatório de Informação de Prevenção Positiva (id. 2144174224) acostado a esta lide, foi previamente impetrado pela requerente com vistas à obtenção de transferência do mesmo contrato de financiamento estudantil (Contrato nº 16.0030.187.0001194-01) para o curso de Medicina na Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí, mantida pelo Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba - FAHESP/IESVAP, referente ao período de aditamento 2023.1, o qual tramita perante a 8ª Vara Federal Cível da SJDF e encontra-se com os autos suspensos até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000/TRF1 (despacho id. 1936565671).
Assim, posta a questão, entende-se que as demandas em referência partilham, grosso modo, da mesma causa de pedir e pedidos, ainda que possuam partes diversas decorrentes da estruturação do polo passivo em cada um dos pleitos.
Isso porque, como visto, o deferimento da transferência do financiamento estudantil em uma das ações implica, necessariamente, a perda do objeto da outra, uma vez que ambas referem-se ao mesmo contrato e buscam a mesma finalidade (transferência do financiamento estudantil contratado para o Curso de Nutrição para curso de Medicina).
Nessa perspectiva, parece-me que o contexto exposto desborda da figura de uma mera prejudicialidade externa, a qual, como bem assentou a Corte Federativa, “decorre de ‘uma relação jurídica diversa daquela que compõe a causa de pedir, não obstante esteja fora da órbita da decisão da causa, precisa ser apreciada como premissa lógica integrante do itinerário do raciocínio do juiz, antecedente necessário ao julgamento [...]’ (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2004.
P. 434)” (cf.
AgRg no AREsp 334.989/MG, Primeira Turma, da relatoria do desembargador convocado Olindo Menezes, DJ 08/10/2015).
Isso porque as demandas ora discriminadas não tratam, à toda evidência, de relações jurídicas diversas, mas, isso sim, da possibilidade de reconhecimento de uma mesma relação jurídica de direito material por pedidos diversos.
Nessa forma de pensar, o fato de que o enquadramento do beneficiado em uma das situações concessivas almejadas pressupõe sua exclusão da anterior impõe efetivo risco de prolação de decisões conflitantes caso apreciados em apartado os processos, tendo em vista o potencial acolhimento de ambas as postulações e a consequente concessão da benesse em duplicidade.
Quadro fático esse que atrai a recomendação de julgamento conjunto contida no § 3.º do art. 55 do CPC/2015.
Ainda que assim não fosse, pontuo que o Tribunal Federal desta 1.ª Região sinalizou, em recente julgamento de conflito de competência suscitado por este Juízo, a possibilidade de redistribuição da demanda para apreciação conjunta mesmo quando configurada prejudicialidade externa, em prejuízo da mera suspensão processual de uma das causas, tal qual determinado pelo art. 313, inciso V, alínea a, do CPC/2015.
Veja-se, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL COMUM.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, §3º, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 17ª Vara Federal da SJDF, em virtude de decisão da 16ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca, em síntese, seja reconhecido o direito da autora em submeter-se à Inspeção de Saúde IS, ao Teste de Aptidão Física TAF, ao Treinamento Físico Militar TFM, ao Teste de aptidão de Tiro - TAT e a qualquer outra avaliação pertinente ao cargo, bem como, oportunizar as atividades militares correspondentes ao cargo, incluindo os serviços de oficial de dia e formaturas, atividades necessárias para a continuidade na força e promoção, a despeito do seu quadro de saúde. 2.
Nota-se que, nesse caso, a situação jurídica que envolve a segunda ação se deu após incorporação da parte autora na força militar que, por sua vez, se deu do deferimento do pedido de antecipação de tutela na primeira demanda.
Ainda que se trate de relações jurídicas diversas, com causa de pedir e pedido diversos, visualiza-se a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, haja vista que o indeferimento, em tese, da primeira demanda impactará diretamente na análise do mérito da segunda demanda. 3.
Deve ser reconhecida conexão em razão de prejudicialidade externa entre ações em que o resultado de uma possa produzir efeitos na outra. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitante. (AC 1032356-60.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 28/09/2023 PAG., grifei.) Nesse descortino, tendo sido primeiro distribuído o MS 1060117-51.2023.4.01.3400, em 20/06/2023, com a prolação de decisão preambular em 29/06/2023 pelo julgador da 8ª Vara Federal desta Seccional Judiciária, deve ser reconhecida a prevenção desse Juízo para processamento e julgamento também da lide em tela, conforme previsão do art. 59 do CPC/2015.
Complementarmente, assinalo que, compulsando o referido processo, constata-se ainda não ter sido proferida sentença de mérito, conforme movimentação processual nesta data.
Ante tais considerações, constatado o risco de prolação de decisões conflitantes com o processo anteriormente ajuizado (MS 1060117-51.2023.4.01.3400), com apoio do art. 286, inciso III, c/c os art. 55, caput e § 3º e 58, ambos do CPC, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária deste Distrito Federal, determinando a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 18:54
Declarada incompetência
-
23/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/08/2024 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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