TRF1 - 1012789-24.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012789-24.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000610-35.2019.8.27.2730 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELENITA MARIA BENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILMAR JOELCIO FREITAS E SILVA - TO6406 RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1012789-24.2020.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido, em sede de tutela antecipada, de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (20/11/2017). (id. 57497521).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor. (id. 57497524).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 57497526). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame A parte autora, nascida em 13/03/1958, implementou o requisito etário em 13/03/2013 (55anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 20/11/2017.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, referente aos anos de 2015 e 2016; b) Recibo da declaração de ITR, datado em 1997 a 2001; c) Declaração emitida pelo esposo da autora, na qual consta que a autora é residente e domiciliada na Fazenda São Raimundo, datada em 2019; d) Certidão de casamento com Raimundo Nonato Moura Leal, realizado em 1981; e) Certidão de inteiro teor, referente à Fazenda São Raimundo, datada em 1992. (id. 57492537 ao id. 57492561) Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos da Sra.
Raimunda Barbosa Brito Neres e do Sr.
José Teodoro Gonçalves Filho, testemunhas nos autos em epígrafe, os quais confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora.
Por sua vez, o INSS apresentou o extrato INFBEN – Informações do Benefício do esposo da requerente, contendo o registro de recebimento de aposentadoria por invalidez desde 1985, e pensão por morte desde 2011.
Ademais, aduz ainda, que a autora possui endereços urbanos.
Ao proferir sentença nos autos, o Juízo de primeiro grau assim entendeu: “Assim, a conjugação das provas documentais com as testemunhais revela, de modo robusto, o exercício de atividade rural por período superior ao prazo de carência fixado na Lei n° 8.213, de 1991.
Merecem se registrado que a parte autora tem aspecto físico e linguajar característicos de pessoa do campo. (...) Por fim, mesmo que dúvidas pairassem sobre a lide em questão, ainda assim o pedido vestibular seria atendido, pois em matéria previdenciária milita o princípio do “in dubio pro misero”.” Cumpre salientar, que os registros de vínculos previdenciários do esposo da requerente não obstam a qualidade de segurada especial da autora.
Ademais, o fato de a parte autora residir na zona urbana não afasta, ipso facto, sua qualificação de trabalhador rural, na condição de segurado especial.
O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, ao definir segurado especial, permite a residência desse, inclusive, em aglomerado urbano próximo a zona rural.
Assim sendo, restando demonstrada a condição de segurado especial rural da parte autora durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, razão pela qual ela faz jus ao benefício de aposentadoria rural, por idade, com proventos correspondente a um salário mínimo, nos termos da sentença.
Dos acessórios A correção monetária e juros de mora, conforme manual de cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Complemento os honorários advocatícios em percentual equivalente a 1% (um por cento). É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 225 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1012789-24.2020.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ELENITA MARIA BENTO Advogado do(a) APELADO: GILMAR JOELCIO FREITAS E SILVA - TO6406 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3.
Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012789-24.2020.4.01.9999 Processo de origem: 0000610-35.2019.8.27.2730 Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELENITA MARIA BENTO Advogado(s) do reclamado: GILMAR JOELCIO FREITAS E SILVA O processo nº 1012789-24.2020.4.01.9999 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 27/09/2024 e termino em 04/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Turma
-
18/05/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Turma para Núcleo de Conciliação
-
29/06/2020 08:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2020 10:18
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
17/06/2020 13:30
Juntada de Recurso especial
-
08/06/2020 16:58
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para COMPETÊNCIA DELEGADA (9999)
-
01/06/2020 15:50
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/05/2020 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050004-04.2024.4.01.3400
Mauricio de Jesus Pereira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 16:14
Processo nº 1017247-64.2018.4.01.3400
Tic Tac Comercial de Alimentos LTDA - Ep...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Kathia Aguiar Zeidan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2018 12:17
Processo nº 0050631-79.2011.4.01.3400
Claudia Maria Vilela
Uniao Federal
Advogado: Jesus Geraldo Morosino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2011 16:39
Processo nº 0002920-33.2006.4.01.3310
Dionisio Marianelli
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Julimar da Silva Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 15:52
Processo nº 0019443-25.1998.4.01.3400
Sindicato Nacional dos Serv Fed Aut Nos ...
Fundacao Banco Central de Previdencia Pr...
Advogado: Alexandre Brandao Henriques Maimoni
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2022 08:00