TRF1 - 1106506-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE OMENA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:53
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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20/07/2025 21:00
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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22/03/2025 19:41
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 18:59
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:46
Juntada de cumprimento de sentença
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27/08/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106506-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE OMENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível proposta por ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando condenar a parte ré para restituir R$ 3.288,75 (três mil e duzentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), referentes às contribuições previdenciárias pagas além do teto.
Contestação da União id. 2047663146.
Decido.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (AC 1010585-16.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.).
PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição alegada pela parte requerida, observa-se que a perda da pretensão atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), ocorrida em 01/11/2023.
MÉRITO Pois bem.
A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas além do teto, relativas às atividades exercidas concomitantemente nas qualidades de empregado e de contribuinte individual desde janeiro de 2018.
Depreende-se da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 1892868686) que restaram comprovados os recolhimentos das contribuições havidas nas qualidades de empregado e de contribuinte individual, durante os períodos trabalhados no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10° REGIÃO, BRASAL REFRIGERANTES S.A., SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DO DF, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DO DF, BRASAL VEÍCULOS LTDA., entre outros.
Também restou demonstrado que dos trabalhos concomitantes da parte autora, decorreu a percepção de remunerações cuja soma ultrapassou o patamar máximo do salário de contribuição.
A possibilidade de restituição de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior também está amparada nos artigos 165 a 167 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Ainda em relação ao tema, assim dispõe o art. 89 da Lei 8.212/1991: Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portanto, assiste razão a parte autora à repetição do montante pago a mais para a Previdência Social.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores recolhidos no que toca à contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário de contribuição no intervalo da concomitância de vínculos empregatícios; (ii) CONDENO a UNIÃO a restituir a diferença do valor pago a mais nos exercícios apontados no CNIS, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Após, destaque-se 20% em favor da pessoa jurídica GERBASE ARRUDA E GAZZANEO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 17.***.***/0001-03), conforme procuração e contrato de honorários anexos (ids. 1892868675 e 1892868676).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 08:39
Juntada de contestação
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09/02/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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06/11/2023 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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