TRF1 - 1043685-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043685-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARKUS VINICIUS REIS BARBOSA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTIA QUENIA DA SILVEIRA - RS55261 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível proposta por MARKUS VINÍCIUS REIS BARBOSA MENEZES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (i) declarar o excesso na contribuição previdenciária da parte autora no período entre maio/2018 até a presente data; (ii) a condenação da parte ré para restituir R$ 402,38 (quatrocentos e dois reais e trinta e oito centavos), referentes às contribuições previdenciárias pagas além do teto.
Contestação da União id. 2062013672.
Impugnação à contestação id. 2107079154.
Decido.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (AC 1010585-16.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.).
PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição alegada pela parte requerida, observa-se que a perda da pretensão atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), ocorrida em 02/05/2023.
MÉRITO Pois bem.
A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias realizadas nas qualidades de empregado e de contribuinte individual desde maio de 2018.
Aduz que foram recolhidas as contribuições previdenciárias relativas às atividades exercidas concomitantemente no período além do teto.
Depreende-se da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 1601364887) que restaram comprovados os recolhimentos das contribuições havidas nas qualidades de empregado e de contribuinte individual, durante os períodos trabalhados na SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE SUDOESTE, AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF.
Também restou demonstrado que dos trabalhos concomitantes da parte autora, decorreu a percepção de remunerações cuja soma ultrapassou o patamar máximo do salário de contribuição.
A possibilidade de restituição de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior também está amparada nos artigos 165 a 167 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Ainda em relação ao tema, assim dispõe o art. 89 da Lei 8.212/1991: Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portanto, assiste razão a parte autora à repetição do montante pago a mais para a Previdência Social.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores recolhidos no que toca à contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário de contribuição no intervalo da concomitância de vínculos empregatícios; (ii) CONDENO a UNIÃO a restituir a diferença do valor pago a mais nos exercícios apontados no CNIS, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Após, destaque-se 30% em favor da pessoa jurídica DIAS E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 13350701/0001-00), conforme procuração e contrato de honorários anexos (ids. 1601364882 e 1601364889).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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