TRF1 - 0001265-67.2009.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001265-67.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001265-67.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A RELATOR(A):ARTHUR PINHEIRO CHAVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001265-67.2009.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES, Relator Convocado: Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face sentença que julgou procedente o pedido de JOSÉ CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO, em sede de mandado de segurança, determinando a devolução do veículo VW/Saveiro 1.6, cor vermelha, placas JWU-5734, apreendido pela Polícia Federal em Pacaraima/RR, por realizar transporte de mercadoria de origem desconhecida, qual seja, 30 pneus usados.
São fundamentos da sentença recorrida que a apreensão do veículo se deu de forma irregular, violando o princípio da proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
O juízo de primeiro grau considerou que a pena de perdimento aplicada foi desproporcional e que o veículo não poderia ser considerado instrumento do crime para fins de aplicação dessa sanção (id. 19809422, págs. 58 a 63).
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a constitucionalidade da pena de perdimento e a sua legalidade no caso em questão.
Alega que a importação de pneus usados é proibida pela legislação brasileira, conforme disposto na Resolução CONAMA n.23/1996, e que o transporte da mercadoria sem documentação regular autoriza a aplicação da pena de perdimento, conforme prevê o Decreto-Lei 37/66.
Argumenta, ainda, que o perdimento do veículo é medida proporcional à infração cometida, dado o impacto econômico causado pelo descaminho de mercadorias (id. 19809422, págs. 75 a 89).
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação, defendendo que a pena de perdimento aplicada foi desproporcional ao valor da mercadoria e do veículo, não se justificando a sanção imposta (id. 19809422, págs. 99 a 101). É o relatório.
Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES Relator(a) convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001265-67.2009.4.01.4200 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES, Relator Convocado: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO: A principal controvérsia nos autos diz respeito à aplicação da pena de perdimento do veículo VW/Saveiro 1.6, cor vermelha, placas JWU-5734, utilizado no transporte de 30 pneus usados de origem estrangeira e sem documentação regular.
A discussão se concentra na legalidade e proporcionalidade dessa sanção.
De um lado, a UNIÃO defende a aplicação do perdimento do veículo com base na legislação que proíbe a importação de pneus usados (Resolução CONAMA n.° 23/1996) e no Decreto-Lei n.° 37/66, que prevê o perdimento de veículos utilizados no transporte de mercadorias sujeitas à apreensão.
Não assiste razão à apelante, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual “embora seja possível a aplicação da pena de perdimento de veículo no caso de transporte de bens irregularmente importados, nos termos do Decreto-Lei 37/66, deve-se observar, no caso concreto, a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido” (REsp n. 1.022.319/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 3/6/2009).
Esta Corte também possui os seguintes entendimentos nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
ILÍCITO FISCAL TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RESSALVA SOBRE PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
TEORIA DA NULIDADE NÃO CONSTATADA.
APLICAÇÃO DE MULTA AO TRANSPORTADOR.
PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ETIQUETAGEM.
ABORDAGEM DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS.
DESPROPORCIONALIDADE AO VALOR DO ÔNIBUS.
QUINQUILHARIAS.
REITERAÇÃO DA CONDUTA.
FATOR ISOLADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposto pela UNIÃO visando reformar a sentença que julgou procedente o pedido de anular os autos de infração n° 0510300/00107 e n° 0510300/50007/04 para tornar inexistentes, respectivamente, multa a pena de perda do ônibus de propriedade da empresa autora, impostas em decorrência de infração aduaneira. 2.
A jurisprudência do STJ, apoiada na Teoria da Aparência, é pacífica no sentido de atribuir validade à intimação recebida no endereço correto da empresa, ainda que por pessoa desprovida de poderes de representação da pessoa jurídica, mas que assina o aviso de recebimento sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
Precedentes: AIRESP 1705939, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, publ.
DJE 22/04/2019; RHC 20823, rel.
Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Sexta Turma, publ.
DJE 03/11/2009).
Não há portanto vício na intimação realizada pela autoridade fazendária que justifique a nulidade do procedimento fiscal, tampouco dos autos de infração. 3.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas [AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN)." (...) (AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima 4.
As mercadorias autuadas foram transportadas sem identificação de seus respectivos proprietários.
Em depoimento prestado por policial Rodoviário Federa ficou consignado a existência de conduta dos policias na abordagem do veículo que ocasionou a posterior ausência de identificação das bagagens pela autoridade fiscal, fato este que não permite atribuir à parte autora a responsabilidade pelo descumprimento da regra prevista no artigo 74 da Lei n° 10.833/2003Turma, Data:09/03/2018]. 5.
O depoimento do Policial Rodoviário federal atesta que as mercadorias apreendidas eram de valor nitidamente inferior ao do veículo apreendido.
Não foram observados no auto de infração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão por que não deve ser aplicada a pena de perdimento, tampouco a multa prevista no artigo 75, inciso II da Lei n° 10.833/2003. 6.Na hipótese, em que pese registrada conduta similar em 29/07/2004 (Id 73654048 p 35) tal fato não é suficiente para descaracterizar a boa-fé da parte autora no caso sub judice, tendo em vista as peculiaridades do presente caso, como a conduta interveniente de policiais rodoviários federais que interferiu na constatação posterior do cumprimento do dever de identificar as bagagens.
De tal modo, a existência de conduta ilícita anterior de per si não é suficiente para consubstanciar a as hipóteses previstas no artigo 75 da Lei n°10.833/2003 7.Não há qualquer eiva de ilegalidade no quanto disposto no artigo 75, incisos I, II e IV, da Lei n° 10.833/2003, dai que impertinente o pedido formulado na inicial quanto à declaração de sua ineficácia em relação à autora. 8.
Apelação e remessa necessária desprovida. (AC 0000878-75.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG).
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR.
TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO E A PENALIDADE. 1.
Acerca da questão relativa a pena de perdimento do veículo transportador, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "(...) para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo" (AgInt no AREsp n. 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019). 2.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
No caso, restou comprovada a desproporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada, a teor do que se depreende dos fundamentos contidos na sentença.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos da sentença recorrida: "Quanto à proporcionalidade do valor do veículo e das mercadorias apreendidas, observo que, de fato, razão assiste ao Impetrante. É que as mercadorias foram avaliadas pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil no valor total de R$ 5.185,74, enquanto que o valor do veículo foi estimado em R$ 16.712,99.
Há, portanto, evidente desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias de procedência estrangeira apreendidas.
Daí se aplicar o raciocínio jurisprudencial segundo o qual se mostra excessiva a pena de perdimento. (...)" (ID 61854707 - Pág. 4, fl. 193 dos autos digitais). 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e a remessa necessária desprovidas. (AC 0036244-16.2012.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG).
No caso em questão, a desproporcionalidade entre o valor da mercadoria (pneus usados) e o do veículo é evidente.
A diferença substancial entre os valores de pneus usados e um carro caracteriza uma penalidade excessiva e desarrazoada, o qual viola o princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
O princípio da proporcionalidade exige que as sanções aplicadas pelo Estado não sejam desarrazoadas ou exacerbadas em relação ao ilícito praticado.
No presente caso, aplicar a pena de perdimento de um veículo cujo valor é bem superior ao valor das mercadorias transportadas configura uma sanção desproporcional, contrária à jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, conforme demonstrado no precedente do TRF1 (AC 0036244-16.2012.4.01.3500, relatora Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/09/2024).
Ademais, a aplicação do princípio da proporcionalidade também visa a evitar que o Estado utilize de forma descomedida seu poder de punir, o que seria uma violação aos direitos fundamentais, como o direito à propriedade e à dignidade da pessoa humana.
O perdimento de um bem de valor significativamente superior à mercadoria apreendida impõe uma pena excessiva, a qual acaba por gerar uma punição que não corresponde ao impacto econômico do ilícito fiscal, configurando um excesso punitivo, como bem asseverou o Ministério Público em seu parecer.
Portanto, com base nos fundamentos apresentados e na jurisprudência consolidada, deve-se reconhecer que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao determinar a devolução do veículo, porquanto a pena de perdimento, no presente caso, revela-se desproporcional à infração cometida.
O princípio foi corretamente observado pelo Juízo de origem, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Incabível majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001265-67.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001265-67.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE DE MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO REGULAR.
PNEUS USADOS.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que determinou a devolução do veículo VW/Saveiro 1.6, cor vermelha, placas JWU-5734, apreendido pela Polícia Federal por transportar 30 pneus usados de origem estrangeira sem documentação.
A sentença de primeiro grau considerou desproporcional a pena de perdimento do veículo em relação ao valor das mercadorias apreendidas. 2.A principal controvérsia nos autos diz respeito à aplicação da pena de perdimento do veículo VW/Saveiro 1.6, cor vermelha, placas JWU-5734, utilizado no transporte de 30 pneus usados de origem estrangeira e sem documentação regular, e a discussão se concentra na proporcionalidade dessa sanção. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para a aplicação da pena de perdimento de veículo, deve-se observar a proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas, mesmo quando houver fundamento legal para a sanção, conforme o Decreto-Lei 37/66. 4.
No caso, há a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias (pneus usados) e o valor do veículo, configurando a pena de perdimento como uma sanção excessiva e desarrazoada. 5.
A aplicação do princípio da proporcionalidade visa a evitar punições exacerbadas que resultem em violação aos direitos fundamentais, como a propriedade e a dignidade da pessoa humana.
A sanção imposta pela apreensão do veículo viola o devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 6.
Recurso desprovido. 7.
Incabível majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JOSE CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO, Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A O processo nº 0001265-67.2009.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXILIO GAB33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/12/2024 e encerramento no dia 13/12/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA EDITAL DE INTIMAÇÃO - 2024 Prazo de publicação do edital: 20 dias O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, RELATOR DO(A) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001265-67.2009.4.01.4200, (disponível no sítio www.trf1.jus.br/PJe), EM QUE FIGURAM, COMO APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), E, COMO APELADO: JOSE CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO, NA FORMA DA LEI, F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Tribunal se processam os autos do(a) referido(a) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), sendo este para INTIMAR JOSE CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF: *72.***.*78-49 que se encontra em lugar incerto e não sabido, para regularizar sua representação processual em 10 (dez) dias, segundo dicção do art. 110 c/c §2º art. 275, que fluirá a partir da dilação do prazo legal, contados da primeira publicação deste, de acordo com art. 257, III, CPC.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no Edifício Sede I, Térreo, deste Tribunal e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na forma da lei, cientificando-o de que esta Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Sessão/11ª Turma tem sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, 6º andar, CEP 70070-933, Brasília/DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, aos 22 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
31/01/2020 17:37
Conclusos para decisão
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03/09/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 10:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2015 16:21
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 15:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/11/2010 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
28/10/2010 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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28/10/2010 12:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2508767 PARECER (DO MPF)
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28/10/2010 12:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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14/10/2010 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/10/2010 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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