TRF1 - 1004109-51.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:13
Decorrido prazo de KARINE CARVALHO FREIRE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:22
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE CARVALHO FREIRE - CPF: *22.***.*40-67 (AUTOR)
-
21/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:12
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:13
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:36
Juntada de embargos de declaração
-
03/12/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 19:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a KARINE CARVALHO FREIRE - CPF: *22.***.*40-67 (AUTOR)
-
03/12/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:50
Juntada de contrarrazões
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16/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 23:04
Juntada de contestação
-
23/09/2024 10:31
Juntada de procuração
-
18/09/2024 18:02
Juntada de contestação
-
16/09/2024 14:44
Juntada de embargos de declaração
-
10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1004109-51.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARINE CARVALHO FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO - CE45573 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada por KARINE CARVALHO FREIRE contra o BANCO DO BRASIL SA e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO.
Visa a autora, em suma, a suspensão da cobrança da taxa de juros abusivo e a revisão dos valores cobrados.
A parte autora aduz que se encontra em situação de vulnerabilidade, uma vez que sua realidade financeira foi aletrada após o financiamento estudantil.
Dessa forma, requer a revisão contratual e, por conseguinte, a alteração da taxa de juros.
Sustenta a presença do fumus boni iuris através dos documentos em anexo.
Justifica o periculum in mora diante da natureza alimentar das verbas salariais da autora. É o breve relatório.
Decido.
São dois os requisitos básicos para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade do direito, embasada em prova inequívoca; e, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise vertical e sumária, não vislumbro presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, suficientes para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque, embora a parte autora junte aos autos o contrato firmado, não é possível analisar se as taxas e os valores são de fato abusivos.
Ademais, a requerente informa que houve alteração de sua condição financeira, no entanto não junta elementos que demonstrem essa mudança de realidade.
Dessa forma, com base apenas nos documentos em anexo, não é possível verificar os fatos informados pela parte autora.
Portanto, diante do exposto, entendo que não se verifica demonstrada a probabilidade do direito.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para providenciar a citação das partes rés.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
TUCURUÍ/PA.
Juiz Federal -
06/09/2024 05:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 05:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 05:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 05:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 05:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a KARINE CARVALHO FREIRE - CPF: *22.***.*40-67 (AUTOR)
-
06/09/2024 05:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2024 05:39
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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29/08/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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