TRF1 - 1066026-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:58
Juntada de intimação de pauta
-
28/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/03/2025 18:18
Juntada de Informação
-
19/03/2025 17:52
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 18:02
Juntada de recurso inominado
-
02/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 02/09/2024.
-
01/09/2024 17:31
Juntada de manifestação
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1066026-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO CRISZOSTOMO LIMA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside na Rua Alexandre Vieira, 130, casa, Coaçu, FORTALEZA - CE - CEP: 60871-750, município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 23/08/2024.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal Substituto -
29/08/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a ITALO CRISZOSTOMO LIMA - CPF: *37.***.*45-83 (AUTOR)
-
29/08/2024 18:29
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
23/08/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/08/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062190-93.2023.4.01.3400
Roseli Aparecida Gonzaga
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dilco Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 10:40
Processo nº 1062190-93.2023.4.01.3400
Roseli Aparecida Gonzaga
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Dilco Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 16:37
Processo nº 0041695-06.2013.4.01.3300
Carlos Ramos Sobrinho
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Monica Falcao Rios
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2013 00:00
Processo nº 0041695-06.2013.4.01.3300
Carlos Ramos Sobrinho
Uniao Federal
Advogado: Monica Falcao Rios
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2017 16:04
Processo nº 1024942-35.2019.4.01.3400
Natura Cosmeticos S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Pugliese Pincelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2019 18:57