TRF1 - 1011016-27.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 23:24
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011016-27.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
E.
P.
D.
S.
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 11 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 22:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 22:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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28/01/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011016-27.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
E.
P.
D.
S.
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
M.
E.
P.
D.
S. ajuizou o presente mandado de segurança em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, alegando o seguinte: (a) a despeito de não ter concluído o ensino médio, logrou aprovação em segunda chamada no vestibular 2024/1, realizado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, para uma vaga no curso de Medicina Veterinária; (b) requereu a realização da matrícula, que foi negada pela instituição; 2.
Com base nesses fatos, requereu: (a) a concessão LIMINAR determinando que o REITOR DA UFNT realize a sua matrícula no Curso de Medicina Veterinária; (b) no mérito a confirmação da segurança concedida liminarmente; (c) a gratuidade processual. 3.
A inicial, complementada por sua emenda, foi recebida.
Na oportunidade, foi: a) deferida a gratuidade processual; e b) indeferido o pedido liminar (ID 2154296363). 4.
O MPF informou que vai atuar no feito como fiscal da lei (ID 215448669). 5.
A UFNT manifestou interesse de ingresso no feito (ID 2156306978). 6.
A autoridade impetrada prestou informações, alegando (ID 2155828155): a) impetrante compareceu para realização do cadastro e da matrícula, conforme convocatória do Edital, e não apresentou o comprovante de conclusão de Ensino Médio nem Declaração informando que concluiu o Ensino Médio; b) o edital do vestibular exige a comprovação da conclusão do ensino médio para realização de matrícula em curso superior. 7.
O MPF se manifestou pela denegação da segurança (ID 2157065489). 8.
Os autos foram conclusos em 28/11/2024. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
O cerne da discussão nos presentes autos é avaliar a possibilidade de o impetrante ingressar no curso de Medicina Veterinária da UFNTO (nível superior de ensino) sem a conclusão do Ensino Médio. 12.
O mérito do mandado de segurança foi analisado na decisão que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: (ID 2154296363): “MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante não concluiu o ensino médio, como expressamente confessado na inicial.
Não há provas de que parte tenha condições de concluir o ensino médio antes do início das aulas do curso superior para o qual foi aprovado. É exigência expressa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio: “LEI 9.394/96 Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 04.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 05.
Não vislumbro inconstitucionalidade na lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96): adequada formação escolar, formação humanística, convivência social, proteção da infância contra cobranças excessivas etc. 06.
Ressalta-se que a parte demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior. 07.
Por falta de de probabilidade do alegado direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
A ausência de demonstração do relevante fundamento impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 08.
Registro que a LDB contempla solução jurídica para o caso em exame, que passa pela antecipação da conclusão do ensino médio ante o extraordinário aproveitamento nos estudos (artigo 47, § 2º).
A parte, entretanto, não providenciou a antecipação da conclusão do ensino médio pelos meios legalmente previstos, pretendendo com a presente impetração descumprir as regras vigentes.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicia; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) deferir a gratuidade processual.” 13.
Não foram colacionados aos autos nenhum novo argumento ou fato capaz de afastar o entendimento outrora adotado, motivo pelo qual mantenho o entendimento. 14.
Desta feita, ausente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser a segurança negada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
O impetrante é isento de custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. 16.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 10 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:31
Decorrido prazo de REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:57
Decorrido prazo de REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:51
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011016-27.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
E.
P.
D.
S.
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O ato jurisdicional anterior não foi cumprido integralmente pela Secretaria da Vara (ID 2154185275).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cumprir integralmente o ato jurisdicional anterior; (c) intimar o MPF para, em 10 dias, apresentar parecer; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 4 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:56
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011016-27.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
E.
P.
D.
S.
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, REITOR PRÓ-TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega que, a despeito de não ter concluído o ensino médio, tem direito de ingressar no curso superior, pois logrou aprovação no seguinte concurso vestibular: APROVAÇÃO: Medicina Veterinára; SITUAÇÃO ESCOLAR: aluno do terceiro ano do ensino médio.
FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante não concluiu o ensino médio, como expressamente confessado na inicial.
Não há provas de que parte tenha condições de concluir o ensino médio antes do início das aulas do curso superior para o qual foi aprovado. É exigência expressa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio: “LEI 9.394/96 Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 04.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 05.
Não vislumbro inconstitucionalidade na lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96): adequada formação escolar, formação humanística, convivência social, proteção da infância contra cobranças excessivas etc. 06.
Ressalta-se que a parte demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior. 07.
Por falta de de probabilidade do alegado direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
A ausência de demonstração do relevante fundamento impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 08.
Registro que a LDB contempla solução jurídica para o caso em exame, que passa pela antecipação da conclusão do ensino médio ante o extraordinário aproveitamento nos estudos (artigo 47, § 2º).
A parte, entretanto, não providenciou a antecipação da conclusão do ensino médio pelos meios legalmente previstos, pretendendo com a presente impetração descumprir as regras vigentes.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicia; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (c) intimar o impetrante desta decisão; (d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, dizer antecipadamente se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 10:58
Juntada de emenda à inicial
-
06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:46
Decorrido prazo de Reitor Luís Eduardo Bovolato em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011016-27.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
E.
P.
D.
S.
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, REITOR LUÍS EDUARDO BOVOLATO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço funcional da autoridade coatora, uma vez que, como é de conhecimento elementar, o mandado de segurança deve ser impetrado contra uma autoridade coatora e não contra a entidade (LMS, artigo 6º); (a.2) esclarecer a assimetria entre a autoridade coatora (aparentmente ligada à UFNT) e o pedido dirigido contra outra entidade (UFT); (a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.4) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/09/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
02/09/2024 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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