TRF1 - 0058196-46.2010.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0058196-46.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058196-46.2010.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:MANOEL MACEDO VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE LOURDES DA COSTA FRANCO - BA5261-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0058196-46.2010.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia antropológica e topográfica, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 2006.33.01.000414-6, movida por MANOEL MACEDO VIEIRA em face da COMUNIDADE INDÍGENA TUPINAMBÁ, da FUNAI e da UNIÃO FEDERAL.
O agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao indeferir a produção de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia, que envolve a disputa pela posse de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0058196-46.2010.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia antropológica e topográfica, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face da COMUNIDADE INDÍGENA TUPINAMBÁ.
O direito dos povos indígenas à posse das terras que tradicionalmente ocupam está consagrado no art. 231 da CF/88, sendo irrenunciável e imprescritível.
Trata-se de um direito originário, decorrente do indigenato, que não se confunde com a posse regulada pelo Código Civil.
A posse indígena, para fins de reconhecimento e demarcação de terras indígenas, deve ser aferida segundo os usos, costumes e tradições da comunidade, bem como pela existência de vínculos históricos e culturais com a área, independentemente da existência de título de propriedade ou de registro imobiliário.
Cabe ressaltar que o indeferimento de produção de prova pericial, quando essencial ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5°, LV, da CF/88.
Nesse contexto, a realização de perícia antropológica e topográfica revela-se essencial para a verificação da configuração da posse indígena, nos termos do art. 231 da CF/88l, especialmente em áreas de conflito, como no caso dos autos.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMUNIDADE INDÍGENA TUPINAMBÁ.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO A POSSE DE ÁREA SUBMETIDA A PROCESSO DE DEMARCAÇÃO COMO TERRAS INDÍGENAS.
PROVA PERICIAL.
LAUDO ANTROPOLÓGICO E TOPOGRÁFICO.
NECESSIDADE.
PRELIMINARES DE INADMISSBILIDADE DO RECURSO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
I - Na espécie, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso interposto, uma vez que suas razões não estão desgarradas da decisão recorrida, mas, ao contrário, estão alinhadas ao argumento relativo à necessidade de realização da perícia mencionada, com vistas a comprovar a improcedência do pedido inicial.
II - A norma do § 2º do art. 19 da Lei nº 6.001/73, no sentido de que não cabe a concessão de interdito proibitório contra demarcação de terras indígenas somente se aplica nos casos em que já fora concluído e homologado o respectivo processo demarcatório, hipótese não ocorrida, na espécie.
Precedentes.
III - A posse de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas difere da posse civil, por possuir natureza histórica - originária e se destinar a garantir a reprodução física dos povos indígenas e seus direitos identitários (étnicos, culturais e territoriais), conforme preceitua o art. 231, da Constituição Federal.
IV - Nesse contexto, impõe-se a realização de perícia antropológica e topográfica, para fins de aferir a caracterização de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, na linha determinante do direito constitucional de usufruto exclusivo por parte das comunidades indígenas de terras assim identificadas, a autorizar o provimento do recurso em referência.
V - Agravo de instrumento provido, para deferir o pedido de realização de prova pericial antropológica e topográfica na área litigiosa, de acordo com os quesitos a serem apresentados pelas partes e pelo juízo, observando-se, na espécie, o devido procedimento legal. (AG 0018153-33.2011.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 27/09/2018) Na hipótese, o indeferimento da perícia antropológica e topográfica obstou a produção de prova essencial para a análise da posse indígena sobre a área em litígio, configurando cerceamento de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. *** Em face do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a realização da perícia antropológica e topográfica na área objeto do litígio. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0058196-46.2010.4.01.0000 Processo de origem: 0058196-46.2010.4.01.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: MANOEL MACEDO VIEIRA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMUNIDADE INDÍGENA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA E TOPOGRÁFICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA ANÁLISE DA POSSE INDÍGENA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia antropológica e topográfica, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face de comunidade indígena. 2.
A posse indígena, para fins de reconhecimento e demarcação de terras indígenas, deve ser aferida segundo os usos, costumes e tradições da comunidade, bem como pela existência de vínculos históricos e culturais com a área, independentemente da existência de título de propriedade ou de registro imobiliário. 3.
O indeferimento de produção de prova pericial, quando essencial ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.
No caso, em se tratando de ação possessória envolvendo área de potencial ocupação indígena, a realização de perícia antropológica e topográfica é essencial para a verificação da configuração da posse indígena, nos termos do art. 231 da CF/88. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
AGRAVADO: MANOEL MACEDO VIEIRA, Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA COSTA FRANCO - BA5261-A .
O processo nº 0058196-46.2010.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/07/2020 21:23
Juntada de Petição intercorrente
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01/07/2020 00:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 00:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/10/2018 19:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/10/2018 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/10/2018 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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05/09/2018 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4565653 PETIÇÃO
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31/07/2018 16:18
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 948/2018 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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24/07/2018 12:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 948/2018 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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23/07/2018 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/07/2018 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/07/2018 15:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/07/2018 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/07/2018 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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05/07/2018 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4518303 PETIÇÃO
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05/07/2018 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/07/2018 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/06/2018 14:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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15/01/2013 14:14
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/01/2013 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/01/2013 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/12/2012 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3011278 PARECER (DO MPF)
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29/11/2012 11:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - N.1224/2012
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20/11/2012 14:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1224/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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26/10/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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24/10/2012 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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16/10/2012 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/10/2012 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/10/2012 16:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/10/2012 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/10/2012 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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25/06/2012 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/06/2012 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/02/2012 17:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2012 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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29/09/2010 10:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/09/2010 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/09/2010 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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28/09/2010 18:36
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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