TRF1 - 1064751-81.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:59
Juntada de Informação
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 16:16
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1064751-81.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN FRANCISCO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (PARTES) FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) / representante legal DAS PARTES sobre o ato ordinatório exarado em nos autos em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
Goiânia, 14 de dezembro de 2024 SERVIDOR(A) (assinatura digital, vide abaixo) -
16/12/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 18:33
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:44
Juntada de apelação
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29/08/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064751-81.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONATHAN FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum ajuizada por JONATHAN FRANCISCO DOS SANTOS em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando que "No mérito, a confirmação dos pedidos feitos em sede de tutela de urgência, a fim de anular a questão 1-C, com o consequente incremento de 10.00 (dez) pontos na nota do Autor” (sic).
Constam da inicial, em síntese, que: 1) "O Autor se inscreveu no concurso público para o cago de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital nº 1/2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022, organizado pela banca FGV – Fundação Getúlio Vargas" (sic); 2) "Após ser aprovado na fase objetiva, obtendo 79 (setenta e nove) pontos, passou para a segunda etapa do certame, que consistiu em prova discursiva com 2 (duas) questões valendo 30 (trinta) pontos cada, totalizando 60 (sessenta) pontos, nos termos do item 9.7.1 do Edital" (sic); 3) "Ato contínuo, para ser aprovado nessa segunda etapa, o candidato deveria obter pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de pontos da prova, ou seja, 30 pontos, conforme previsão no item 9.7.11 do edital" (sic); 4) "O Autor, após apresentação de recurso administrativo, obteve pontuação final, na fase discursiva, de 20,00 pontos, estando, portanto, eliminado por não atingir o mínimo previsto no edital" (sic); 5) "Contudo, conforme será visto a seguir, a banca cometeu erros graves na correção da questão 1 item C, que levaram à eliminação do Autor, cabendo, assim, a intervenção do judiciário, não como substituto da banca examinadora, mas, sim, dentro dos critérios excepcionais já maduros pela jurisprudência pátria" (sic); 6) "O enunciado da questão perguntou: c) Caso a liminar não tivesse sido concedida, qual seria a parte legítima para cobrar judicialmente tais contribuições? Justifique" (sic); 7) "O Autor respondeu que 'Por último, caso não houvesse sido concedida a liminar a parte legítima para cobrar judicialmente tais contribuições seria o SESC, tendo em vista que o mesmo é o beneficiário dessas contribuições e assim possui o direito de exigir o pagamento dos débitos'" (sic); 8) "Contudo, o espelho do FGV contemplou apenas a União como resposta correta: 'Caso a liminar não tivesse sido concedida, a parte legítima para cobrar judicialmente tais contribuições seria apenas a União, conforme expressamente previsto pelo art. 3º, caput, Lei 11.457/2007.'" (sic); 9) "Pois bem.
Em que pese a questionabilidade da falta de previsão da Lei nº 11.457/2007 no edital do certame, bem como a própria motivação da banca FGV em seu espelho, é certo que existe divergência jurisprudencial que ampara como correta a resposta do Autor.
Inclusive, a própria FGV, em pelo menos dois concursos recentes (TJ-SC Remoção 2021 – Notário e Registrador e Juiz Federal TRF 1ª Região 2023), utilizou-se do mesmo entendimento do Autor" (sic).
A inicial foi instruída com documentos.
Determinou a manifestação do réu sobre o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
A UNIÃO, em 20/12/2023, pediu dilação do prazo para apresentação de manifestação prévia. Às fls. 202/210 foi indeferida a tutela provisória.
A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento e pediu a reconsideração, mas o pedido foi indeferido pelo juízo a quo (fls. 218/220).
A UNIÃO apresentou contestação (fls. 222/249) aduzindo: 1) litisconsórcio necessários com os candidatos aprovados no concurso; 2) " Não procede o pleito veiculado na petição inicial, por ausência de amparo jurídico-legal, como se passará a demonstrar.
Não há qualquer mácula no procedimento adotado pela banca examinadora" (sic); 3) "As alegações do autor não são suficientes para ampara decisão de acolhimento da pretensão, na medida em que, cumpre frisar novamente, não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, a quem compete estabelecer os critérios de avaliação e seleção em edital, desde que tais critérios estejam de acordo com a legislação vigente e forem exigidos de modo isonômico de todos os candidatos, tal como ocorrido, no caso em exame.
Assim, à míngua de prova de ilegalidade, erro ou violação das normas editalícias e na correção das questões da(s) provas do certame, é de rigor a rejeição do pedido inicial" (sic); 4) "É notório que o certame em comento está pautado pela legalidade e pela isonomia entre os candidatos.
Resta claro que o autor buscou o Judiciário para conseguir que que o entendimento da banca examinadora, aplicado a todos os candidatos, seja afastado, de modo a ter a sua nota na prova objetiva majorada, permanecendo na concorrência pelas vagas ofertadas (...) Ademais, é a vinculação ao edital que preserva a isonomia entre os candidatos, que previamente podem ter acesso às regras do certame, coibindo surpresas e favorecimentos indevidos" (sic); 5) "Assim, a conduta administrativa quanto à elaboração e correção de provas e reprovação/eliminação de candidatos do certame ostenta presunção juris tantum de legitimidade e legalidade, que só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário" (sic); 6) "Portanto, ainda que superado o mérito, incabível a determinação liminar de nomeação e posse antes do trânsito em julgado desta demanda" (sic).
A parte autora impugnou as contestações (fls. 253/259).
As partes forma intimadas para especificação de provas.
A UNIÃO afirmou que não desejava a produção de outras provas.
A parte autora, juntando sentença proferida por outro juízo em processo similar, pediu o julgamento antecipado do feito (fls. 263/286).
O autor, juntando acórdão proferido em 11/06/2024, que concluiu: "6.
No caso em apreço, que apresenta peculiaridades que o afastam de recursos já julgados pelo STJ, a resposta apresentada pela Recorrente na prova prática de sentença cível está em harmonia com jurisprudência consolidada em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 872).
Desse modo, a recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta Corte Superior para uniformizar a interpretação da da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação", alega que esse seria fato novo que deveria embasar o acolhimento dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Do litisconsórcio passivo Inicialmente, rejeito a alegação de litisconsórcio necessário dos demais candidatos do concurso, uma vez que o STJ tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litiscónsórcio necessário entre todos os aprovados em concurso público.
Confiram julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1.
O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público.
A inversão de tais conclusões, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp 1373280 / PI,Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 22/08/2018).
No mesmo sentido, confiram julgado do TRF 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO.
FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
FORMAÇÃO ACADÊMICA DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM COM ESPECIALIZAÇÃO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
I - Não há que se falar na ilegitimidade passiva da Superintendente Estadual de Operações dos Correios no Piauí, tendo em vista que esta foi a autoridade responsável pelo ato impugnado.
Além disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora se esta, ao prestar suas informações, manifesta-se a respeito do mérito nas informações prestadas, como no caso dos autos.
Preliminar rejeitada.
II - Este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles. (AC 0000015-95.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015).
Preliminar rejeitada.
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público". (STJ, REsp 1.071.424/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 08/09/2009).
IV - Em se tratando de candidata detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido, possuindo formação acadêmica de técnica em enfermagem com especialização em enfermagem do trabalho, resta claro que a impetrante é possuidora da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pleiteado.
V- Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Sentença confirmada. (Acórdão Número 1000130-69.2019.4.01.4000, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, imediatamente ao exame do mérito.
A tutela provisória foi indeferida nos seguintes termos: Passo ao exame da tutela provisória.
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de tutela provisória, estabelecendo como requisitos para tal antecipação a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a serem aferidos mediante cognição sumária.
Pede o autor “requer, em sede de tutela de urgência: a) a concessão da pontuação máxima no item 1-C, ou seja, 10 (dez pontos), pelas razões já apresentadas; b) ato contínuo, uma vez aplicada as notas acima, que seja divulgado novo resultado com os incrementos de nota do Autor, bem como com a sua respectiva colocação no certame, ainda que subjudice, uma vez que irá configurar na condição de aprovado; c) por fim, requer a reserva de vaga do Autor, dada a impossibilidade de nomeação em caráter precário, para que, ao final da lide, seja nomeado e empossado no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, principalmente por causa da informação dos bastidores de que todos os aprovados neste certame serão nomeados" (sic).
Na análise do tema, há que se aplicar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (tese de repercussão geral definida no RE 632.853, relator Min.
Gilmar Mendes, decisão de 23/4/2015, DJE de 29/6/2015, Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Assim, constata-se que não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas.
Admite-se apenas, excepcionalmente, a apreciação, pelo Poder Judiciário, da coerência da prova questionada perante o edital do concurso.
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONHECIMENTO COBRADO EM PROVA DISCURSIVA.
PREVISÃO NO EDITAL. 1.
Writ que impugna a prova discursiva do 6º Concurso Público para o provimento do cargo de analista processual do MPU, sob a alegação de que teria sido cobrada a Lei nº 8.625/1993, não prevista no edital.
Desconsiderada a referida legislação por ocasião da correção da prova, não há prejuízo ao candidato e, por consequência, direito líquido e certo a dar ensejo a mandado de segurança (MS 30.344 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 2.
De todo modo, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que: (i) “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
No caso, não vislumbro a alegada violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Número 29.***.***/0309-45 MS-AgR - AG.REG.
EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a) ROBERTO BARROSO STF - Supremo Tribunal Federal).
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE QUESTÕES (OBJETIVAS) PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na análise referente ao conteúdo das questões de concurso, não cabe ao Judiciário substituir-se à Banca Examinadora, incumbindo-lhe apenas verificar as situações manifestamente ilegais, desarrazoadas e em confronto com o edital. 2.
Entendimento diferente levaria à ruptura do princípio da isonomia, pois todos os candidatos estão sujeitos a um mesmo regulamento. 3.
Agravo regimental improvido”. (AGA 2004.01.00.059561-5/BA, TRF 1ª REGIÃO, QUINTA TURMA, publicado em 28/04/2005).
No presente feito, o autor afirma que houve erro crasso na avaliação de sua prova discursiva.
Quanto aos critérios de avaliação da prova discursiva, o Edital nº 1/2022 - RFB previu (fls. 57/58): 9.7.
DA PROVA DISCURSIVA 9.7.1.
Para o cargo de Auditor-Fiscal, a Prova Discursiva será constituída de 2 (duas) questões discursivas, valendo 30 pontos cada, baseadas no conteúdo programático de conhecimentos específicos. 9.7.2.
Para o cargo de Analista-Tributário, a Prova Discursiva será constituída de 1 (uma) questão discursiva, valendo 30 pontos, baseada no conteúdo programático de conhecimentos específicos. 9.7.3.
Somente serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos que forem aprovados e classificados na Prova Objetiva no quantitativo de 3 (três) vezes o número de vagas para cada cargo, respeitados os empates na última posição: (...) 9.7.3.1.
Os candidatos cujas provas discursivas não forem corrigidas na forma do subitem anterior estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 9.7.3.2.
Na ausência de candidatos aprovados suficientes para a correção das provas até a posição prevista na tabela do subitem 9.7.3, o quantitativo previsto para candidatos negros e/ou pessoa com deficiência não será revertido para a ampla concorrência. 9.7.4.
A Prova Discursiva deverá ser manuscrita de forma legível, sendo obrigatório o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente, e a resposta definitiva deverá ser, obrigatoriamente, transcrita para a folha de textos definitivos. 9.7.5.
Na avaliação da Prova Discursiva, serão considerados os acertos das respostas dadas, o grau de conhecimento do tema demonstrado pelo candidato e a fluência e a coerênciada exposição.
A nota será prejudicada proporcionalmente caso ocorra abordagem tangencial, parcial ou diluída em meio a divagações, e/ou colagem de textos e/ou de questões apresentadas na prova.
A Prova Discursiva não admite consulta de qualquer natureza. 9.7.6.
Será atribuída nota zero à questão da Prova Discursiva que: a) For escrita de forma diversa daquelas especificadas no item 9.7.4, em parte ou em sua totalidade; b) Estiver em branco; e/ou c) Apresentar letra ilegível. 9.7.7.
A folha de textos definitivos da Prova Discursiva não poderá ser assinada ou rubricada, nem conter qualquer marca que identifique o candidato, sob pena de anulação e automática eliminação deste concurso. 9.7.8.
Somente o texto transcrito para a folha de textos definitivos será considerado válido para a correção da Prova Discursiva.
Os espaços para rascunho no caderno de provas são de preenchimento facultativo e não valerão para a avaliação. 9.7.8.1.
Não haverá substituição da folha de textos definitivos por erro do candidato. 9.7.8.2.
A transcrição do texto da questão para o respectivo espaço da folha de textos definitivos será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções contidas neste Edital e/ou no Caderno de Questões. 9.7.9.
O Resultado Preliminar da Prova Discursiva e o espelho de correção serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/rfb22. 9.7.10.
O Resultado Final da Prova Discursiva será divulgado após a análise dos eventuais recursos contra o Resultado Preliminar, na forma prevista neste Edital. 9.7.11.
Será reprovado na Prova Discursiva e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 50% (cinquenta por cento) do total prova. 9.7.12.
O candidato não eliminado será listado em ordem decrescente de pontuação, de acordo com o somatório das notas da Prova Objetiva e da Prova Discursiva.
O enunciado da questão 01 "c" da prova discursiva par ao cargo de auditor é o seguinte: Questão 1 ABC Comércio Ltda., atuante no comércio varejista, em 2021, passa a não mais concordar com a cobrança da contribuição incidente sobe a folha de salários em favor do Serviço Social do Comércio (SESC), por considerá-la inconstitucional, uma vez que entende que a sua base de cálculo não configura nem faturamento, nem receita bruta, nem valor de operação, tal como previsto no Art. 149, 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição da República de 1988.
Por esse motivo, a sociedade empresária deixou de pagar débitos de tais contribuições já previamente declarados, bem como deixou de entregar novas declarações referentesw a novos fatos geradores de tais contribuições.
ABC Comércio Ltda. infressa com mandado de segurança com pedido liminar para que fosse suspensa a exigibilidade dos créditos tributários com base na inconstitucionalidade da exação, de modo a não sofrer cobrança, sendo a liminar concedida pelo magistrado.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. a) Tem razão a ABC Comércio Ltda. em sua alegação de inconstitucionalidade da cobrança de tal contribuição incidente sobre a folha de salários em favor do Serviço Social do Comércio? Justifique. b) É possível realizar-se o lançamento das contribuições ainda não declaradas durante a vigência de tal liminar em mandado de segurança? Justifique. c) Caso a liminar não tivesse sido concedida, qual seria a parte legítima para cobrar judicialmente tais contribuições? Justifique.
O autor em sua prova subjetiva respondeu ao item "c" da questão 01 nos seguintes termos (fls. 117): "Por último, caso não houvesse sido concedida a liminar a parte legítima para cobrar judicialmente tais contribuições seria o SESC, tendo em vista que o mesmo é o beneficiário dessas contribuições e assim possui o direito de exigir o pagamento dos débitos" (sic).
O espelho de avaliação da prova da prova discursiva do autor foi juntado às fls. 118.
O autor obteve na questão 01 apenas 5 pontos no item "a" e na questão 02 obteve 15 pontos, totalizando 20 pontos dos 60 possíveis somando as questões.
O padrão de resposta para o item "c" da questão 01 foi assim apresentado: 'Caso a liminar não tivesse sido concedida, a parte legítima para cobrar judicialmente tais contribuições seria apenas a União, conforme expressamente previsto pelo art. 3º, caput, Lei 11.457/2007.
O autor afirma que "a banca cometeu erros graves na correção da questão 1 item C, que levaram à eliminação do Autor, cabendo, assim, a intervenção do judiciário, não como substituto da banca examinadora, mas, sim, dentro dos critérios excepcionais já maduros pela jurisprudência pátria (...) Em que pese a questionabilidade da falta de previsão da Lei nº 11.457/2007 no edital do certame, bem como a própria motivação da banca FGV em seu espelho, é certo que existe divergência jurisprudencial que ampara como correta a resposta do Autor.
Inclusive, a própria FGV, em pelo menos dois concursos recentes (TJ-SC Remoção 2021 – Notário e Registrador e Juiz Federal TRF 1ª Região 2023), utilizou-se do mesmo entendimento do Autor" (sic).
A alegação de necessária inclusão expressa da Lei 11.457/2007 (que dispõe sobre a Administração Tributária Federal) no edital do concurso deve ser refutada de plano.
Com efeito o edital, no anexo do conteúdo programático, previu que nas provas seria cobrado conhecimento em Legislação Tributária, em Direito Administrativo e em Administração Pública.
Assim, incabível entendimento no sentido de necessária indicação expressa de cada uma das normas relativas ao conteúdo cobrado nas provas no edital.
A Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social e transformou a Secretaria da Receita Federal em Secretaria da Receita Federal do Brasil, passando a exercer a administração tributária das contribuições para terceiros inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
Confiram: Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017) Parágrafo único.
São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelas servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). § 1o O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. § 2o Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes. § 3o As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4o Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). § 1o A retribuição pelas serviços referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica. (Vide Media Provisória nº 932, de 2020) Convertida na Lei nº 14.025, de 2020 § 2o O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. § 3o As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2o desta Lei, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial. § 4o A remuneração de que trata o § 1o deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pela Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975. § 5o Durante a vigência da isenção pela atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. § 6o Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação.
Com base na nova estrutura de arrecadação, o STJ (Processo AgInt no REsp 1899435 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0262118-5 Relator Ministro GURGEL DE FARIA (1160) T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 29/05/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 02/06/2023) passou a entender que, no que diz respeito aos fatos geradores a partir da implantação do novo sistema, a legitimidade para cobrança judicial é exclusiva da Fazenda Nacional.
Confira.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. "O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária" (EREsp 1.619.954/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). 2.
Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros. 3.
Ilegitimidade ativa ad causam do SENAI para ajuizar ação de cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção. 4. "A mera oposição de embargos de divergência, pendentes de julgamento, não tem o condão de sobrestar o trâmite do recurso, por ausência de disposição legal nesse sentido" (AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5.
Agravo interno desprovido.
Ademais, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, em 2019, ao julgar os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.619.954 - SC (2016/0213596-6), de relatoria do MINISTRO GURGEL DE FARIA, já tinha firmado posição no sentido de que a legitimidade passiva ad causam para a repetição do indébito das contribuições destinadas a terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é exclusiva da Fazenda Nacional.
Do precedente já se podia concluir que só há legitimidade ativa das entidades beneficiadas pela contribuição nas hipóteses de arrecadação direta das contribuições prevista na lei pela referidas entidades.
Confira a ementa: EMENTA PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
DESTINAÇÃO DO PRODUTO.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2.
Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3.
Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4.
A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5.
Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção Superior Tribunal de Justiça econômica. 6.
Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI".
Destarte, como a Lei 11.457/2007 é clara quanto à competência ativa da Receita Federal do Brasil para a cobrança das contribuições para os serviços sociais autônomos, o que está confirmado pela jurisprudência, a resposta prevista para a questão questionada pelo autor está correto.
O certo é que, na verdade, o que pretende o autor é a revisão do mérito da avaliação e não a confrontação da avaliação com o que foi previsto no edital do concurso.
Assim, o autor busca que o juiz revise a correção realizada pelo administrador público da prova discursiva, a fim de que seja aprovado no concurso público.
Em verdade, o que se deduz é que a resposta dada pelo autor não preencheu de modo satisfatório o que era esperado pela Banca Examinadora, situação que, por si só, não enseja revisão de nota nem revela inexatidão da correção.
De outra senda, também deve ser destacado que os elementos coligidos até o momento, revelam a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.
Esse o contexto, não se detectando prima facie alguma incoerência da prova perante o edital, o exame das questões pelo Judiciário, que não pode investigar acerto da questão, contrariaria o entendimento vinculante do STF.
Assim sendo, numa análise perfunctória, entendo ausente a probabilidade de êxito da tese esposada pela parte autora.
Ausente o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito de tutela provisória, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
O autor, juntando acórdão proferido em 11/06/2024, que concluiu: "6.
No caso em apreço, que apresenta peculiaridades que o afastam de recursos já julgados pelo STJ, a resposta apresentada pela Recorrente na prova prática de sentença cível está em harmonia com jurisprudência consolidada em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 872).
Desse modo, a recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta Corte Superior para uniformizar a interpretação da da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação", alega que esse seria "fato novo" que deveria embasar o acolhimento dos pedidos iniciais.
Contudo, vale ressaltar que o "fato novo" alegado pela parte autora não é pertinente ao presente feito, de modo que não tem o condão de alterar o entendimento exposto por ocasião do indeferimento da tutela provisória.
Com efeito, no caso citado, o STJ entendeu que a resposta da candidata era compatível com o entendimento predominante naquela corte: "Em situações como a abordada na prova prática, nas quais a parte embargada, apesar de tomar ciência da transmissão lícita do bem a terceiro, insiste em resistir ao pedido de levantamento da constrição, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que os encargos de sucumbência serão suportados pela própria parte embargada".
Assim, naquele processo, havendo a compatibilidade com a jurisprudência e tendo sido prevista no edital o conhecimento da jurisprudência, o STJ anulou a questão naquele feito.
Tal julgado não pode ser aplicado para acolhimento dos pedidos iniciais como quer a parte autora, porque no presente feito, a resposta esperada pela Administração no concurso é que está embasada na jurisprudência e não a resposta dada pelo candidato, conforme decisão de tutela transcrita.
Neste quadro, os pedidos buscados na petição inicial do presente feito, devem ser rejeitados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da ré), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (vide assinatura e data no rodapé).
ASSINADO PELO JUIZ FEDERAL INDICADO NO REGISTRO ELETRÔNICO (assinado digitalmente) -
27/08/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 18:54
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 15:41
Juntada de manifestação
-
03/05/2024 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 14:00
Juntada de réplica
-
20/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 00:28
Juntada de manifestação
-
14/03/2024 17:33
Juntada de contestação
-
13/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:05
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 16:53
Cancelada a conclusão
-
11/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
24/12/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2023 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2023 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
14/12/2023 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2023 15:15
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
11/12/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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