TRF1 - 1026635-69.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/10/2024 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL J. C. ENERGIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de LUCIANE NUNES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:23
Decorrido prazo de LUCIANE NUNES em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1026635-69.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL J.
C.
ENERGIA REU: LUCIANE NUNES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação em face do FUNDO DE ARREDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e LUCIANE NUNES, objetivando a cobrança de taxas de condomínio vencidas e não pagas.
Citada, a CAIXA apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
A citação da requerida LUCIANE NUNES ficou frustrada (certidão de ID 2142028652).
Passo à análise da alegação de ilegitimidade apresentada pela parte requerida.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 886 (REsp 1345331/RS) fixou a tese de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é de quem possui relação jurídica material direta com o imóvel.
A propósito, confira-se a tese firmada: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).
Por esse entendimento, a obrigação pelo pagamento das despesas condominiais pode ser tanto do promitente vendedor quanto do promitente comprador, independentemente do registro em cartório, e para a correta solução da controvérsia deve-se apurar se houve imissão na posse do comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
No presente caso, a própria parte autora juntou certidão do cartório de registro comprovando que o imóvel foi vendido pela CAIXA para LUCIANE NUNES em 10/07/2013 (ID 2134445023), fato conhecido pelo condomínio, que inclusive incluiu a compradora no polo passivo em sua petição inicial.
Ou seja, verifica-se claramente que a compradora foi imitida na posse do imóvel e, portanto, é a responsável pelo pagamento das despesas condominiais.
Assim sendo, é forçoso reconhecer que o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não possui legitimidade passiva ad causam, devendo ser excluído do presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Com a exclusão do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR do polo passivo, não remanesce no processo nenhum dos entes mencionados no inciso I do art. 109 da CF/88, que justificariam a competência da Justiça Federal.
Diante do exposto, constatada a ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 51, parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia - GO, (vide data abaixo indicada no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
30/08/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 16:58
Cancelada a conclusão
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29/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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26/08/2024 21:21
Juntada de contestação
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09/08/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 17:31
Cancelada a conclusão
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09/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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27/06/2024 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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