TRF1 - 0024654-61.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024654-61.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024654-61.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES - SP99939-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024654-61.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEBÊNTURES.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU.
DECADÊNCIA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS não se caracterizam como debêntures do Direito Empresarial, não tendo liquidez a permitir a direta execução judicial, sem prévia ação de conhecimento ou monitória.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Ao julgar o Tema Repetitivo 92 (REsp 1.050.199, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção), o STJ sedimentou o entendimento de que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/1962 são obrigações ao portador, e não debêntures, sujeitando-se ao prazo decadencial de cinco anos do art. 4º, § 11 da referida Lei. 3.
As obrigações ao portador que lastreiam a inicial foram emitidas entre os anos de 1966 e 1972, e deveriam ter sido resgatadas em 20 anos, ou seja, até 1992.
A partir daí, a autora teria o prazo de cinco anos para ingressar em juízo, findando em 1997.
Ajuizada a ação monitória somente em 22/11/2007, deve ser reconhecida a decadência. 4.
Sentença reformada para extinguir o feito com resolução do mérito. 5.
Recurso desprovido.
Manutenção da sucumbência.
Em suas razões recursais, as embargantes COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA e LIVINIKA KIKINDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUNDIDOS LTDA sustentam, em resumo, a existência de omissão no julgado, no que toca à análise da alegação de nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de intimação da Comissão de Valores Mobiliários.
Aduz, ainda, que o julgado padeceu de contradição, na medida em que as debêntures gozam de imprescritibilidade e liquidez, questões não enfrentadas pelo órgão julgador colegiado.
Assevera, por fim, que o julgado incorreu em equívoco, já que desconsiderou evidente causa de interrupção da prescrição e, além disso, não considerou o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para cobrança judicial da obrigação.
Regularmente intimada, a União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024654-61.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pelas embargantes, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do referido julgado, verifica-se que as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, a Turma julgadora concluiu pela reforma da sentença recorrida tão somente para pronunciar a decadência do direito das apelantes/embargantes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
A espécie atraiu a aplicação do Tema 93 do SJT, segundo o qual "O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional".
Entendeu-se, assim, que uma vez verificada a decadência do direito da parte, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
Por se tratar de questão prejudicial de mérito - decadência, cujo acolhimento implica o não conhecimento do mérito da ação, sua análise é anterior ao enfrentamento das teses alegadas na inicial.
Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte para que fique configurada a fundamentação adequada.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação das embargantes com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024654-61.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0024654-61.2006.4.01.3400 APELANTE: COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, LIVINKA KIKINDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FUNDIDOS LTDA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação mas pronunciou a ocorrência da decadência, para extinguir o feito com resolução do mérito.
As embargantes alegam omissão do julgado quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação da Comissão de Valores Imobiliários; e contradição no que se refere ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos para cobrança judicial da obrigação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a ocorrência da decadência, para extinguir o feito com resolução do mérito.
III - RAZÕES DE DECIDIR Não restou demonstrada a existência de omissões e contradições no acórdão, sendo suficientemente decididas as questões postas em juízo.
O acórdão concluiu pela ocorrência da decadência, o que ensejou o julgamento da ação com resolução do mérito.
Por se tratar de questão prejudicial de mérito - decadência, cujo acolhimento implica o não conhecimento do mérito da ação, sua análise é anterior ao enfrentamento das teses alegadas na inicial.
Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte para que fique configurada a fundamentação adequada.
São incabíveis embargos de declaração quando utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador, pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
IV - DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, a desafiar a interposição de recurso próprio.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
14/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, LIVINKA KIKINDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FUNDIDOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A .
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELADO: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES - SP99939-A .
O processo nº 0024654-61.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/03/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0024654-61.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024654-61.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES - SP99939-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (LITISCONSORTE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024654-61.2006.4.01.3400 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, LIVINKA KIKINDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FUNDIDOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES - SP99939-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024.
Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, LIVINKA KIKINDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FUNDIDOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A .
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELADO: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES - SP99939-A .
O processo nº 0024654-61.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/12/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:14
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:14
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:14
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:13
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:13
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:13
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 10:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/07/2018 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/07/2018 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/07/2018 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/07/2018 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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07/06/2018 19:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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10/07/2013 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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05/03/2012 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/05/2010 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/05/2010 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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12/05/2010 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2411673 PETIÇÃO
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04/05/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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29/04/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/04/2010 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/04/2010 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/12/2009 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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15/12/2009 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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15/12/2009 16:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/12/2009 15:05
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - CÓPIA
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11/12/2009 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/12/2009 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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11/09/2009 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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11/09/2009 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/09/2009 15:52
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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09/09/2009 17:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2277633 PETIÇÃO
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09/09/2009 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/09/2009 08:01
VISTA A(O) - PARA AGU
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31/08/2009 17:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2237592 PETIÇÃO
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24/08/2009 17:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/06/2009 15:08
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - CARGA
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30/06/2009 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2228313 SUBSTABELECIMENTO
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30/06/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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25/06/2009 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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18/06/2009 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/06/2009 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/03/2009 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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20/03/2009 12:48
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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19/03/2009 16:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2167390 PETIÇÃO
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17/03/2009 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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17/03/2009 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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12/03/2009 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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06/03/2009 10:46
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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04/03/2009 18:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2164131 PETIÇÃO
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04/03/2009 08:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/02/2009 08:47
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
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19/02/2009 19:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2158496 PARECER (DO MPF)
-
19/02/2009 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
30/10/2008 07:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
14/10/2008 08:37
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
09/10/2008 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
07/10/2008 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/10/2008 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/09/2008 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
15/09/2008 09:57
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
10/09/2008 17:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/09/2008 16:22
PROCESSO RETIRADO - PARA ADVOGADO
-
10/09/2008 10:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/09/2008 09:47
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PARA ADVOGADO PARA CÓPIA
-
09/09/2008 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
09/09/2008 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
-
05/09/2008 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
05/09/2008 11:49
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
04/09/2008 10:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
04/09/2008 10:10
PROCESSO RETIRADO - PARA ADVOGADO
-
03/09/2008 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
03/09/2008 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
17/07/2008 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/07/2008 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
15/07/2008 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/07/2008 09:48
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PARA ADVOGADO - CÓPIA - EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
-
10/07/2008 20:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
08/07/2008 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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08/07/2008 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/06/2008 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
06/06/2008 09:07
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
04/06/2008 08:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1996877 MANIFESTACAO
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04/06/2008 08:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1997757 MANIFESTACAO
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28/05/2008 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÕES
-
28/05/2008 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
11/03/2008 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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11/03/2008 12:19
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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06/03/2008 17:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1968769 APRESENTANDO
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05/03/2008 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/03/2008 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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12/04/2007 18:19
CONCLUSÃO AO RELATOR
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12/04/2007 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2007
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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