TRF1 - 0003976-56.2006.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003976-56.2006.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003976-56.2006.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MADEREIRA PINGO D AGUA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUTEMBERGUES MONTEIRO DA SILVA JUNIOR - RO3651 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003976-56.2006.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação interposta por MADEIREIRA PINGO D’ÁGUA LTDA em face de sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, proferida em ação ordinária proposta pela apelante em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), na qual objetivava a anulação dos autos de infração ns. 498887/D e 498888/D (ID 34841552, pp. 4-11).
Após a instrução do feito, o Juízo da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que os atos administrativos questionados se afiguraram hígidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, verba esta fixada no patamar de R$ 1.000,00 (ID 34841552, pp. 155-160).
Nas razões do recurso, a apelante sustenta, que: os fiscais do IBAMA não identificaram as espécies florestais encontradas em seu pátio; as madeiras armazenadas eram de origem legal, advindas de plano de manejo válido, com saldo de 1.849,345m³ em toras; o IBAMA não trouxe aos autos provas para desconstituir o direito da recorrente; e, a decisão foi contrária à prova dos autos.
Pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais (ID 34843020, pp. 164-166).
A recorrida apresentou as razões de contrariedade ao recurso de apelação interposto (ID 34843020, pp. 171-186).
Por fim, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do apelo (ID 34843020, pp. 196-199). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003976-56.2006.4.01.4101 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, aplicáveis ao recurso de apelação aviado.
Por tal razão, conheço do recurso interposto e passo doravante à análise do mérito do apelo, respeitados os limites objetivos da matéria impugnada devolvida à apreciação deste órgão jurisdicional (art. 1.013 do Código de Processo Civil/2015; e, art. 515 do Código de Processo Civil/1973).
Os autos de infração ns. 498887 e 498888 foram lavrados pela recorrida em virtude das seguintes infrações à legislação ambiental, detectadas em levantamento de pátio, bloco de notas fiscais e saldo no SISMAD (ID 34841552, pp. 64-70): receber e armazenar 849,959m3 de madeira em toras de várias espécies, sem cobertura de ATPF; e, vender 12,144m³ de madeira em toras de várias espécies, sem cobertura de ATPF.
As alegações da apelante no sentido de que os servidores do IBAMA não identificaram as espécies florestais encontradas em seu pátio afiguram-se contrárias aos elementos de prova coligidos aos autos da ação anulatória, a partir dos processos administrativos autuados em seu desfavor (ID 34841552, pp. 64-103).
A propósito, transcrevo a parte essencial do relatório de fiscalização lavrado por servidores da recorrida: “(...) Equipe do IBAMA composta pelos servidores Erli, Adriana, Aldimar, Felipe, José Felipe e 02 Policiais Militares Ambientais, 3º Sargento Sérgio e Cabo Bosco, realizaram levantamento do pátio da empresa acima, bem como blocos de notas fiscais e A.T.P.F’s onde foram apresentadas notas fiscais de n°s 001041 à 001044 e Nota Fiscal n° 0725 utilizadas para dar saídas no mês de Janeiro e Fevereiro/05, sendo que as de n°s 001045 à 001075 não foram utilizadas.
Não possui saídas no mês de Março até dia 11.
A madeireira ainda apresentou a A.T.P.F de n° 7283751 utilizada para dar saída no mês de Fevereiro/05 de subproduto florestal.
Depois de realizado levantamento no pátio e escritório da empresa os agentes do IBAMA confrontaram levantamento juntamente com saldo existente no IBAMA/SISMAD, constatando armazenamento de 849,959m³ e comercialização de 12,144m³ de madeiras em toras de várias espécies, sem a cobertura de A.T.P.F’s, por sua vez autuada conforme documentos abaixo relacionados e Coordenadas Geográficas Lat. 12° 04’ 20,4”-S e Long. 064° 01’ 03,2”-W.”. (Grifei) A prova testemunhal produzida se dividiu quanto à efetiva realização da inspeção e medição da madeira localizada no pátio da recorrente (ID 34843020, pp. 86-89, 102-104 e 128), que não logrou comprovar a cobertura dos produtos florestais apreendidos por ATPF.
O confronto do registro de estoque com o resultado do levantamento de pátio denota a identificação de madeiras armazenadas em quantidade superior ao saldo (ID 34841552, pp. 18, 65-70 e 75-102).
Nestas condições, a recorrente não logrou se desincumbir do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, consistente na falha quanto aos motivos e à motivação do ato administrativo.
Prevalece a presunção de veracidade típica dos atos administrativos em geral, reforçada pelos elementos de prova documental produzidos no curso do processo administrativo ambiental e carreados aos autos da ação.
Por fim, registro que a recorrida firmou termo de compromisso de parcelamento do débito e confissão de dívida (ID 34843020, pp. 36-39).
Todavia, em consistindo a alegação de nulidade em erro de fato, o que não obsta a discussão judicial de aspectos fáticos da infração administrativa, a teor da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, exemplificada pelo aresto assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC).
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO.
VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1.
A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2.
A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3.
Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4.
Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5.
A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6.
Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.) (Grifei) Tudo isso posto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, ao passo que mantenho incólume a sentença.
Afigura-se inaplicável ao caso o art. 85, §11, da Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015), que estabelece a hipótese de majoração da verba honorária em grau recursal, a teor da jurisprudência do C.
STJ, eis que a sentença fora proferida quando da vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003976-56.2006.4.01.4101 Processo de origem: 0003976-56.2006.4.01.4101 APELANTE: MADEREIRA PINGO D AGUA LTDA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E EQUÍVOCOS QUANTO AOS MOTIVOS E À MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE, DO QUAL NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os autos de infração ns. 498887 e 498888 foram lavrados pela recorrida em virtude das seguintes infrações à legislação ambiental, detectadas em levantamento de pátio, bloco de notas fiscais e saldo no SISMAD (ID 34841552, pp. 64-70): receber e armazenar 849,959m3 de madeira em toras de várias espécies, sem cobertura de ATPF; e, vender 12,144m³ de madeira em toras de várias espécies, sem cobertura de ATPF. 2.
As alegações da apelante no sentido de que os servidores do IBAMA não identificaram as espécies florestais encontradas em seu pátio afiguram-se contrárias aos elementos de prova coligidos aos autos da ação anulatória, a partir do processo administrativo autuado em seu desfavor. 3.
A prova testemunhal produzida se dividiu quanto à efetiva realização da inspeção e medição da madeira localizada no pátio da recorrente, que não logrou comprovar a cobertura dos produtos florestais apreendidos por ATPF.
O confronto do registro de estoque com o resultado do levantamento de pátio denota a identificação de madeiras armazenadas em quantidade superior ao saldo. 4.
Nestas condições, a recorrente não logrou se desincumbir do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, consistente na falha quanto aos motivos e à motivação do ato administrativo.
Prevalece a presunção de veracidade típica dos atos administrativos em geral, reforçada pelos elementos de prova documental produzidos no curso do processo administrativo ambiental e carreados aos autos da ação. 5.
Por fim, registro que a recorrida firmou termo de compromisso de parcelamento do débito e confissão de dívida.
Todavia, em consistindo a alegação de nulidade em erro de fato, não há obstáculos à discussão judicial de aspectos fáticos da infração administrativa, a teor da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, firmada no REsp n. 1.133.027/SP, afetado para julgamento sobre a sistemática dos recurso especiais repetitivos. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MADEREIRA PINGO D AGUA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: GUTEMBERGUES MONTEIRO DA SILVA JUNIOR - RO3651 .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0003976-56.2006.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/12/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:24
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 12:24
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 12:20
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 12:20
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2019 14:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/04/2018 18:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/04/2018 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
17/04/2018 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
16/04/2018 20:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4451436 PARECER (DO MPF)
-
04/04/2018 16:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/03/2018 07:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/03/2018 15:39
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS AO MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
-
26/03/2018 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/03/2018 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
29/02/2012 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/02/2012 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
23/02/2012 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
23/09/2009 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
23/09/2009 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/09/2009 17:55
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
-
22/09/2009 17:27
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2009
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1089812-50.2023.4.01.3400
Dircinha Pinheiro da Cruz
Uniao Federal
Advogado: Wanessa Figarella Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 12:29
Processo nº 0033893-21.2008.4.01.3400
Onyxson Jardini
Diretor de Gestao de Pessoal do Departam...
Advogado: Gustavo de Freitas Escobar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2008 09:09
Processo nº 1011155-76.2024.4.01.4300
Br Distribuidora de Equipamentos de Info...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Athos Wrangller Braga Americo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 18:36
Processo nº 1011155-76.2024.4.01.4300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Br Distribuidora de Equipamentos de Info...
Advogado: Romulo Marinho Maciel da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 08:51
Processo nº 0019050-51.2008.4.01.3400
Lioneison Ribeiro Monteiro
Diretora de Gestao de Pessoal do Departa...
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2008 14:10