TRF1 - 1089812-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 14:57
Decorrido prazo de DIRCINHA PINHEIRO DA CRUZ em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1089812-50.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: DIRCINHA PINHEIRO DA CRUZ RÉUS: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Dircinha Pinheiro da Cruz em face da sentença (Id. 2144065585), a qual declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Na petição recursal (Id. 2149409346) alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] a União é parte legítima para constar no processo, de modo que o foro competente é opcional da parte demandante da Ação, conforme artigo 109 da CF em seu parágrafo 2º [...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] No ponto, observa-se que a parte autora reside na Avenida João Valério, - até 575/576, Jauari I, ITACOATIARA - AM - CEP: 69104-216, município abarcado pela Seção Judiciária do Amazonas.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo. [...] Id. 2144065585.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/04/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:51
Juntada de embargos de declaração
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04/09/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 16:01
Publicado Sentença Tipo C em 02/09/2024.
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31/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1089812-50.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCINHA PINHEIRO DA CRUZ REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside na Avenida João Valério, - até 575/576, Jauari I, ITACOATIARA - AM - CEP: 69104-216, município abarcado pela Seção Judiciária do Amazonas.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 21/08/2024.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal Substituto -
29/08/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a DIRCINHA PINHEIRO DA CRUZ - CPF: *34.***.*74-34 (AUTOR)
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29/08/2024 18:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:49
Juntada de contestação
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22/03/2024 07:56
Juntada de contestação
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12/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2024 10:45
Juntada de manifestação
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21/02/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 19:05
Declarada incompetência
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18/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/09/2023 01:32
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2023 23:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 23:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/09/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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