TRF1 - 1003255-48.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:32
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003255-48.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
L.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Segundo o § 2º do art. 322 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Partindo desta premissa e analisando os fatos expostos na petição inicial (causa de pedir remota), vejo que, embora a parte autora tenha requerido a concessão do LOAS Deficiente, o que a parte efetivamente deseja é o restabelecimento do benefício, inicialmente concedido em 25/05/2011 e cessado pela Autarquia em 28/02/2022.
Essa observação se faz necessária e pertinente, primeiramente porque, o INSS comprovou, em sede de contestação, que a autora fez um novo requerimento para a concessão do LOAS Deficiente em 20/09/2023 e o requerimento foi deferido, com a implantação do benefício em 01/01/2024 e pagamento dos atrasados devidos neste período, de modo que, parcela do interesse de agir inicial da parte autora teria perecido, passando o mesmo a se restringir à concessão do benefício entre a data da cessação, reputada pela autora como ilegal, até a data imediatamente anterior à nova concessão, evitando, assim, o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito pela parte autora.
A correta delimitação do pedido autoral também se faz necessária e pertinente, uma vez que, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício, a procedência do pedido depende da comprovação pela parte autora de que o motivo arrolado pelo INSS para cessar o benefício foi incorreta e/ou ilegal e, no caso, a autora não logrou em se desincumbir do seu ônus da prova e explico o porquê.
Em sede de Contestação, a Autarquia juntou o INFBEN do benefício cessado (Id. - 2018737655 - pág. 03), que informa a cessação em 28/02/2022, em decorrência do não comparecimento da autora ao Posto do INSS para a realização da revisão do benefício: Ocorre que, o comparecimento dos beneficiários aos Postos do INSS, a cada 02 anos da concessão inicial do benefício e das renovações subsequentes, se faz necessário, primeiramente porque a concessão do LOAS, seja ele ao Deficiente, seja ele ao Idoso, não é vitalícia.
A Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) impõe ao INSS o dever de, a cada 02 anos, avaliar a manutenção dos requisitos legais para a concessão do benefício em questão (art. 20,§ 12 da Lei nº 8742/93) e de cessar a concessão, acaso verifique que o beneficiário deixou de preencher qualquer dos requisitos legais para a concessão.
E foi visando viabilizar ao INSS a realização desta avaliação, que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, incluiu o § 12 no art. 20 da LOAS, passando a exigir para a concessão do benefício, a inscrição do beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Deste modo, desde 18 de junho de 2019, a inscrição no CadÚnico e a atualização das informações cadastrais a cada 02 anos passaram a constituir requisitos, respectivamente, para a concessão inicial do benefício e sua manutenção (art. 12, caput e §§ 1º e 2º do Decreto nº 6214/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022).
Pontuo, ainda, que foi seguindo a legislação vigente e acima referida que, a Portaria DIRBEN/INSS nº 988 de 22/03/2022 instituiu o procedimento a ser adotado pela Autarquia, para impor aos beneficiários do LOAS, que, ainda no ano de 2022, após mais de dois anos de vigência da obrigatoriedade da inscrição no CadÚnico, não tivessem realizado a sua inscrição: 1) Os titulares do BPC - Idoso ou Deficiente, não incluídos no CadÚnico até então, teriam o pagamento do benefício bloqueado e para o desbloqueio do crédito, o interessado deveria entrar em contato com a Central 135, para realização da qualificação e da seleção do benefício para desbloqueio automático. 2) Após o BLOQUEIO DO CRÉDITO, os beneficiários teriam o prazo do seu lote para realizar a sua inscrição no CadÚnico e se, após o final desse prazo, não fosse feita a inscrição no CadÚnico, o benefício seria, então, SUSPENSO. 3) O benefício suspenso poderia ser reativado mediante requerimento na Central 135 ou nas Agências da Previdência Social, dentro do prazo de 60 dias, desde que realizada a inscrição no CadÚnico no período. 4) Após esse período adicional de 60 dias da suspensão, sem a inscrição no CadÚnico e/ou sem o requerimento de reativação, o benefício seria, então, CESSADO e, uma vez cessado, o interessado poderia ter acesso novamente ao benefício, mas, mediante novo requerimento, tal como ocorrido nos autos. 5) A SUSPENSÃO por ausência de inscrição no CadÚnico receberia no sistema a alcunha "MOTIVO 048 - NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS" e a CESSAÇÃO por ausência de inscrição no CadÚnico receberia no sistema a alcunha " MOTIVO 06 - Não Atendimento à Convocação do Posto" 6) A Portaria determina que, comparecendo o titular ou seu representante ao Posto do INSS, o servidor do INSS deveria, nesta hipótese, orientá-lo quanto a necessidade de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico e adotar os procedimentos de identificação do titular, para digitalização e anexação na tarefa que será criada no GET, com a descrição "Reativação de BPC após atualização do CADÚnico", Código 5012, Sigla REATCAD, sendo que, a validação e a reativação dos benefícios seriam feitas em seguida.
Deste modo, tendo o INSS comprovado que o benefício foi cessado porque, mesmo após a Lei passar a prever exigir a inscrição do beneficiário do LOAS no CadÚnico para a concessão do benefício, mesmo após o benefício da autora ser suspenso pelo prazo de 60 dias, a autora não ter realizado a inscrição, vindo o cadastro a ser realizado apenas em 12/04/2022: conclui-se que a autora não logrou em comprovar a ilegalidade da cessação da concessão, não merecendo o ato administrativo em questão qualquer reparo, sendo o caso de improcedência do pedido autoral.
Nos termos postos, considerando a implantação do benefício após o ajuizamento desta ação, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
Quanto às parcelas pretéritas à implantação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), declaro extinto o processo, com resolução do mérito e, diante da improcedência do pedido autoral, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Sem custas e honorários advocatícios, na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, se interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. 2) Não havendo recurso, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, promovendo o arquivamento dos autos, em seguida.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
30/08/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 19:46
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 19:37
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:47
Juntada de contestação
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22/01/2024 14:33
Juntada de manifestação
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19/01/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:33
Juntada de laudo de perícia social
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01/12/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/11/2023 17:15
Juntada de laudo pericial
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19/10/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:25
Juntada de manifestação
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28/09/2023 16:55
Juntada de parecer
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27/09/2023 13:46
Perícia agendada
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27/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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22/09/2023 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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