TRF1 - 1001704-45.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
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Polo Ativo
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001704-45.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001704-45.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCIRLEY AZOUGUE DA SILVA ALBINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1001704-45.2024.4.01.4100 Processo referência: 1001704-45.2024.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER RELATOR CONVOCADO: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto (ID 418683730) pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia que concedeu a liberdade provisória, combinada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aos recorridos, Francirley Azougue da Silva Albino e Jackson Rubens dos Santos Furtado.
Em suas razões recursais, sustenta que os recorridos foram presos em flagrante pela Polícia Militar do Estado de Rondônia em razão da prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 1º da Lei 8.137/90, em face de, na madrugada do dia 10 para o dia 11 de fevereiro de 2024, no imóvel localizado na Rua Dom Pedro II, n. 176, Setor São Geraldo II, no município de Ariquemes/RO, estarem na posse de 03 (três) toneladas de minério, que eles mencionaram ser ferro, todavia sem demonstrar a origem legal e tampouco a documentação pertinente.
Argumenta que a decisão deve ser reformada porque os indivíduos, caso permaneçam em liberdade, continuarão a delinquir, colocando em risco a ordem pública, pois Jackson Rubens já usa tornozeleira eletrônica em razão de delito cometido em âmbito de violência doméstica e Francisley Azougue foi recentemente indiciado em inquérito policial pela prática de crime ambiental, o que autoriza a conclusão de que são pessoas que habitualmente se dedicam à prática de crimes.
Contrarrazões apresentadas (ID 418683737).
Decisão mantida por seus próprios fundamentos (ID 418683738).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região pelo provimento do recurso (ID 418948503). É o relatório.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1001704-45.2024.4.01.4100 Processo referência: 1001704-45.2024.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER RELATOR CONVOCADO: É cabível o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, V, do CPP.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto (ID 418683730) pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia que concedeu a liberdade provisória, combinada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aos recorridos, Francirley Azougue da Silva Albino e Jackson Rubens dos Santos Furtado.
Aos acusados é imputada a prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 (Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença) e art. 1º da Lei 8.137/90 (suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório).
A decisão impugnada tem o seguinte teor (ID 41868370, p. 4/5): (...) No caso dos autos, a infração penal delineada no art. 55 da Lei n. 9.605/1998 possui pena máxima de 1 (um) ano e a do art. 2ª, § 1º, da Lei 8.176/1991 possui pena máxima de 5 (cinco) anos.
Os depoimentos prestados pelos condutores e pelas testemunhas, bem como o auto de apreensão e os interrogatórios permitem concluir que a conduta delituosa foi praticada pelos custodiados, estando, assim, presentes os indícios de autoria e materialidade da prática do delito.
Quanto ao periculum libertatis, contudo, não constam no auto de prisão elementos suficientes para concluir que os conduzidos possam trazer risco à ordem pública se postos em liberdade, principalmente considerando-se que não são reincidentes específicos, possuem residência fixa e não há informações de que se dediquem a atividades criminosas com habitualidade.
Ainda que haja indícios de atividade delitiva pretérita (o investigado Jackson já foi preso preventivamente e é atualmente monitorado por infração à Lei n. 11.340/2006 – Maria da Penha – autos n. 7047596-63.2023.8.22.0001; o investigado Francirley é investigado pelo delito ambiental do artigo 48 da Lei n. 9.605/1998), nota-se que não há qualquer relação com a infração ora analisada.
Sobre o delito ambiental, em consulta aos autos do Inquérito Policial que tramita, na Justiça Federal, sob o n. 1017361-45.2023.4.01.3200, nota-se que o investigado Francirley compareceu espontaneamente ao IBAMA para assumir a responsabilidade, como arrendatário, por lote de terra objeto de degradação ambiental, que havia sido embargado.
Assim procedeu em busca da conversão de penalidade na infração administrativa correspondente.
Nessa etapa, portanto, não há qualquer segurança para apontar que o agente seja pessoa perigosa por reiterado comportamento delituoso em matéria ambiental.
Nesse contexto, tem espaço a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de se compatibilizar o risco eventual de cometimento de novos delitos, minorado pela primariedade e pela residência fixa, e atento ao princípio da proporcionalidade.
No aspecto econômico, de acordo com as informações qualificatórias colhidas no bojo do inquérito policial, os presos trabalham fazendo diárias, à razão de R$ 100,00 (cem reais) por dia de trabalho.
Deixo de arbitrar fiança.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de Francirley Azougue da Silva Albino e Jackson Rubens dos Santos Furtado e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro nos artigos 310, III, do CPP, condicionada às seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i. proibição de ausentar-se de sua cidade por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP). ii. proibição de mudança do endereço e contato telefônico sem prévia comunicação ao Juízo.
Fiquem cientes os custodiados de que o descumprimento das medidas cautelares, ou nova incidência criminosa, fará ser reavaliada a liberdade concedida, com a eventual imposição de prisão preventiva. (...) A decisão está correta e deve ser mantida.
A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, é cabível quando há prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), tratando-se de medida extrema e excepcional a ser adotada quando necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do CPP.
Levando-se em conta, ainda, os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir nos casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
A prisão, por ser excepcional, deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando o juízo julgar que a soltura do acusado, ou, no caso, dos acusados, não implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade do decreto de prisão cautelar pressupõe que o julgador apoie sua decisão nas circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo a evidenciar que a liberdade do acusado pode trazer risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP (cito): PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP ADEQUADAS E SUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
Na hipótese, não foi observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que o decreto prisional se limitou a tecer condições acerca da gravidade abstrata do delito de roubo e do risco à ordem pública, baseando-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 3.
A submissão do paciente às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4.
A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória de réu primário, que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, deve ser permitido que ele responda ao processo em liberdade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 — grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS.
ATOS INFRACIONAIS.
MEDIDAS CAUTELARES.
SUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 3.
O fato de o decreto preventivo mencionar que o paciente possui registros por atos infracionais, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva.
No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 57 trouxas de maconha, já embalado para venda e o resto solto, pesando 78g, além de 1 trouxa de maconha -, quantidade que não autoriza a restrição total da liberdade do agravado, sobretudo por se tratar de réu primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça. 4.
Assim, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.214/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023 — grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECRETO PRISIONAL VALEU-SE DE GENÉRICA REGULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ULTRAPASSAM OS LIMITES NORMAIS DO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTENCEDENTES.
CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES. 1. "Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP" (HC n. 469.642/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) 2.
A decisão que decretou a prisão preventiva não tem a necessária fundamentação, uma vez que o decreto em comento valeu-se de genérica regulação da custódia cautelar, sobretudo por se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais.
Portanto, inexistindo circunstâncias que ultrapassam os limites normais do tipo penal, não se justifica a aplicação da medida mais gravosa. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.792/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 — grifo nosso).
A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, é, portanto, cabível quando há prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), tratando-se de medida extrema e excepcional a ser adotada quando necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal, ou a futura aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal é expresso ao dispor que "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
Ainda de acordo com o disposto no art. 316 do CPP, "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Diante das circunstâncias do caso concreto, à luz do disposto nos arts. 282, § 6º, 316 e 319, VIII, do CPP, afigura-se legítima a manutenção da liberdade dos recorridos, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Conforme assentado na decisão impugnada, não há demonstração concreta de que em liberdade os acusados irão se evadir ou voltar a delinquir, considerando que possuem residência fixa e não há informações de que se dediquem a atividades criminosas com habitualidade.
Registrou o juízo que, muito embora Jackson Rubens já tenha sido preso preventivamente e esteja sendo monitorado por infração à Lei Maria da Penha e o investigado Francirley Azougue seja investigado pelo delito ambiental do artigo 48 da Lei 9.605/1998, não há qualquer relação com a infração ora analisada.
No caso, merece relevo, ainda, o fato o magistrado ter certificado que nos autos que versam sobre o delito ambiental (IPL n. 1017361-45.2023.4.01.3200) constata-se que Francirley Azougue compareceu espontaneamente ao IBAMA para assumir a responsabilidade, como arrendatário, por lote de terra objeto de degradação ambiental, que havia sido embargado.
Registre-se, ainda, que a decisão que indeferiu a prisão preventiva foi proferida em 12/02/2024, e, não chegaram aos autos alegação ou demonstração de que as medidas cautelares impostas pelo Juízo a quo não foram suficientes para coibir a prática delituosa ou que houve evasão dos réus do distrito da culpa.
Assim, ausente justificativa concreta que leve a crer que a liberdade dos acusados implica ameaça à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal, sendo possível a manutenção em liberdade, mediante o estabelecimento de condições legalmente previstas, conforme bem estabeleceu a decisão impugnada.
Neste sentido, é orientação jurisprudencial deste Tribunal.
Confira-se: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MOEDA FALSA.
ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória em favor dos recorridos, com imposição de medidas cautelares. 2.
Os investigados foram presos em flagrante, no dia 10/04/2021, nas imediações da região administrativa Itapoã/DF, em razão de estarem portando 286 (duzentos e oitenta e seis) cédulas falsas. 3.
A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, é cabível quando há prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), tratando-se de medida extrema e excepcional a ser adotada quando necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal, ou a futura aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4.
Levando-se em conta, ainda, os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 5.
Em que pese a alegação do Ministério Público Federal de que a prisão preventiva seria a medida cabível para garantia da ordem pública, ante os indícios de risco de reiteração delitiva a se considerar pelo modo como fora praticado o crime envolvendo grande quantidade de cédulas falsas adquiridas pela internet, cabe acentuar, como bem considerou a decisão recorrida, que o crime que lhes é imputado não teria sido praticado com violência ou grave ameaça, e ambos os acusados são réus primários e comprovaram residência fixa, inexistindo, no caso, elementos indicativos de que os flagranteados possam empreender fuga ou estejam embaraçando a instrução penal. 6.
A presença da materialidade do delito, bem como dos indícios da autoria, não resultam em elementos suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva se não estiver demonstrado de forma concreta sua necessidade, fazendo-se necessária a aferição do risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, atendo-se a elementos concretos, que indiquem ser a conduta do agente efetiva probabilidade de representar perigo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que não ocorreu na espécie. 7.
Diante desse quadro, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda da futura aplicação da lei penal, não se justificando, portanto, pelos motivos acima expostos, a segregação preventiva dos acusados. 8.
Os tribunais superiores firmaram o entendimento de que a validade do decreto de prisão cautelar pressupõe que o julgador apoie sua decisão nas circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo a evidenciar que a liberdade do acusado pode trazer risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 9.
Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (REO 1020242-45.2021.4.01.3400, relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 27/09/2021 — grifo nosso).
PROCESUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LXVI.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FALTA DE ELEMENTOS PARA FUNDAMENTAR A SEGREGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrido em liberdade provisória, mediante compromisso e fiança, no valor de 05 (cinco) salários mínimos (art. 310, inciso III, do CPP), e comparecimento periódico trimestral em juízo, a fim de justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca de Passos/MG por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial. 2.
O recorrido foi detido em 05/09/2017, em Pimenta/MG, quando policiais militares abordaram-no na condução de um furgão, onde havia 103 (cento e três) caixas de cigarros importados, sem a respectiva documentação.
Ainda, na posse do flagranteado foram encontrados diversos cheques, sendo que alguns deles em valor superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), anotações sobre marcas de cigarros e R$ 1.832,50 (mil reais, oitocentos e trinta e dois e cinquenta centavos) em espécie, dentre outros itens. 3.
O juízo a quo decidiu pela conversão da prisão em liberdade provisória ao fundamento de que "a prisão cautelar é medida de exceção, somente se justificando naquelas situações em que ficar demonstrada, concretamente, alguma das hipóteses previstas no art. 312 CPP, o que não é bem o caso dos autos, dos quais se extrai que apesar dos registros criminais juntados, não há qualquer registro de condenação com trânsito em julgado, e, o delito em tela foi praticado sem violência ou grave ameaça". 4.
Estabelece a Constituição Federal, no inciso LXVI do art. 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
No sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Orientando-se pelo texto da Constituição Federal, garantiu o legislador infraconstitucional, por meio da prisão preventiva, a possibilidade de restrição da liberdade locomotora durante o curso da investigação ou do processo criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 5.
Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença dos seus pressupostos, prova de autoria e de materialidade, e de um de seus fundamentos, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. 6.
A validade do decreto de prisão cautelar pressupõe que o julgador apoie sua decisão nas circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo a evidenciar que a liberdade do paciente pode trazer risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Precedentes. 7.
Após a vigência da Lei nº 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, que não seja cabível sua substituição por outra medida cautelar, conforme diretriz contida no art. 282, § 6º, CPP.
Precedentes. 8.
Correta a decisão recorrida diante da falta de justificativa concreta para a convicção de que a soltura do paciente implicará ameaça à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Possível, na hipótese, a concessão da liberdade provisória mediante o estabelecimento de condições legalmente previstas. 9.
A presença da materialidade do delito, bem como dos indícios da autoria, não resultam em elementos suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva se não estiver demonstrado de forma concreta sua necessidade, fazendo-se necessária a aferição do risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312, do CPP, atendo-se a elementos concretos, que indiquem ser a conduta do agente efetiva probabilidade de representar perigo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que não ocorreu na espécie. 10.
A Procuradoria Regional da República na 1ª Região manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 11.
Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
A Turma,à unanimidade,negou provimento ao recurso em sentido estrito. (RSE 0003860-61.2017.4.01.3811, relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/07/2018 — grifo nosso).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33, 35 E 40, INCISO I, DA LEI 11.343/06.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS SUBSTITUTIVAS SUFICIENTES AO CASO CONCRETO.
ART. 319 CPP.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2.
Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que não seja cabível, sua substituição por outra medida cautelar, conforme diretriz contida no art. 282, § 6º, CPP. 3.
Embora presentes os pressupostos da segregação cautelar e os fundamentos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal constantes na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 96/101), assim como naquela que indeferiu o pedido de revogação da preventiva(fls.33/38),tenho que, no caso, medidas cautelares diversas da prisão se afiguram, em princípio, suficientes, para assegurar os resultados da persecução criminal e para garantia da ordem pública.
Isto porque verifico não haver elementos concretos que permitam inferir que o paciente integre organização criminosa ou demonstrem a efetiva necessidade da custódia cautelar do investigado: primário, de bons antecedentes e possuidor de ocupação lícita (comerciante). 4.
Sem desprezar a potencialidade nociva da conduta do paciente, impõe-se considerar, ainda, a quantidade da cocaína (2960,00 g), o modus operandi sem violência ou grave ameaça, assim como o fato de que inexistem nos autos elementos consistentes de prova de que o acusado tenha envolvimento com alguma organização criminosa. 5.
Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas elencadas nos incisos I e VIII do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 0073758-85.2016.4.01.0000/MT, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2017 — grifo nosso).
Assim, a presença da materialidade do delito, bem como dos indícios da autoria, não resultam em elementos suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva, se não estiver demonstrada de forma concreta sua necessidade, fazendo-se necessário a aferição do risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312, do CPP, atendo-se a elementos concretos dos autos, que indiquem que a conduta do agente tenha efetiva probabilidade de representar perigo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal (periculum libertatis), o que não ocorreu na espécie.
Dessa forma, não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. É como voto.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1001704-45.2024.4.01.4100 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: JACKSON RUBENS DOS SANTOS FURTADO, FRANCIRLEY AZOUGUE DA SILVA ALBINO Advogado do(a) RECORRIDO: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547-A E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 55 DA LEI 9.605/98 E ART. 1º DA LEI 8.137/90.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PELO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liberdade provisória em favor dos recorridos, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Aos acusados é imputada a prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 (executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença) e art. 1º da Lei 8.137/90 (suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório). 3.
A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, é cabível quando há prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, tratando-se de medida extrema e excepcional a ser adotada quando necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4.
Levando-se em conta os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar pode ser substituída por outras medidas cautelares diversas da prisão quando o juízo julgar que a soltura do acusado ou sua manutenção em liberdade não implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, à luz do disposto nos arts. 282, § 6º, 316 e 319 do CPP, afigura-se legítimo o indeferimento da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 6.
Afigura-se necessária justificativa concreta para a convicção de que a soltura e a permanência em liberdade provisória dos acusados implicarão ameaça à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal, sendo possível a concessão da liberdade postulada, mediante o estabelecimento de condições legalmente previstas. 7.
Recurso em sentido estrito desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: FRANCIRLEY AZOUGUE DA SILVA ALBINO, JACKSON RUBENS DOS SANTOS FURTADO Advogado do(a) RECORRIDO: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547-A Advogado do(a) RECORRIDO: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547-A O processo nº 1001704-45.2024.4.01.4100 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-09-2024 a 30-09-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 17/09/2024, às 9h, e encerramento no dia 30/09/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
20/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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