TRF1 - 1058393-46.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058393-46.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEILSON DA SILVA MACEDO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF67492 e GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO - DF68476 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por GEILSON DA SILVA MACEDO em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e estéticos sofridos em decorrência de acidente.
Contestação da requerida id. 1951167172.
Decido. É impreterível salientar que, in casu, é aplicável a Teoria da Responsabilidade Subjetiva advinda da omissão estatal, adotando-se na modalidade "falta do serviço”.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância da culpa administrativa caracterizada pela inexistência de prestação de serviço, ou sua prestação incompleta e ineficiente, hábil por si só a gerar o prejuízo.
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na omissão da administração pública no dever de fiscalização e proteção, permitindo a presença de entulhos em volta da quadra esportiva, que resultou no acidente da parte autora, conforme autos acostados no processo.
Em sede de contestação, a ré alegou a responsabilidade exclusiva da comissão organizadora do campeonato institucional conforme termo assinado (id. 1951167174).
Tal alegação não merece prosperar, pois, mesmo que autorizada a realização de eventos não relacionados à FUB, por celebrar-se nas dependências do ginásio, ainda permanece o dever de fiscalização e proteção.
Afirmou ainda que o acidente não se deu por conta do entulho, mas sim, pelos bancos suecos que foram disponibilizados para demandas específicas de cada atividade.
Conforme vídeo acostado nos autos (id. 1302790768), depreende-se a flagrante falta de organização e negligência por parte da requerida na manutenção das condições do ginásio, inclusive também no que diz respeito aos bancos em questão.
No caso em apreço, restou patente falha administrativa de segurança no ginásio da FUB consistente na existência de entulhos e diversos outros objetos na área de prática esportiva, gerando o risco de acidentes, o que acabou se concretizando no caso da parte autora.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
Danos morais e estéticos O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Já os danos estéticos são aqueles que provocam alterações físicas na vítima, gerando prejuízos de ordens emocionais e/ou funcionais, afetando o convívio social, segundo Maria Helena Diniz: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa” Na hipótese em julgamento vislumbra-se a ocorrência de danos morais e estéticos à parte autora, adstritas diretamente pela omissão da administração pública.
Assim, os danos suportados pela parte autora devem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. e CONDENO a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e estéticos sofridos pela parte autora.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E e juros de mora os aplicados à caderneta de poupança, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Gratuidade de justiça deferida nos autos id. 1463108355.
Após o trânsito em julgado expeça-se a RPV e, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 20:19
Juntada de emenda à inicial
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23/01/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 17:05
Outras Decisões
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05/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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05/09/2022 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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