TRF1 - 1014190-46.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:57
Juntada de manifestação
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA NUNES DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 06:51
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:47
Juntada de pedido de homologação de acordo
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:56
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:04
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA NUNES DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/02/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014190-46.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NUNES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, versando sobre benefício previdenciário ou assistencial.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
O INSS apresentou proposta de acordo, com a qual a parte concordou, conforme petições juntadas anteriormente.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e resolvo o mérito, com base no art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
As partes renunciaram a todo e qualquer direito ou valor decorrente dos mesmos fatos, bem como ao prazo para recurso.
Opera-se neste ato o trânsito em julgado, dispensada a certificação.
Fica a parte autora advertida quanto às situações previstas no art. 24, §§ 1ºe 2º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, no que tange à acumulação de: pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes de atividades militares; pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes de atividades militares; pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Caso a parte autora, em decorrência do comando desta sentença, passe a incidir em alguma destas situações, deverá informar a circunstância nos autos em dez dias, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal, em vista de possível percepção do benefício em valor acima do devido.
Intime-se o INSS para implantação/restabelecimento/revisão do benefício, caso ainda não realizada, a qual deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar e juntar aos autos planilha de cálculos de execução de sentença das parcelas pretéritas, ocasião em que deverá apresentar a apuração da compensação de eventuais valores não cumuláveis, a exemplo do seguro desemprego.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquive-se.
A Secretaria da Vara deverá atentar para eventual destaque de honorários contratuais, caso haja pedido existente nos autos.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
03/01/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/01/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/01/2025 09:52
Transitado em Julgado em 03/01/2025
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03/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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03/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/01/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/01/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/01/2025 09:52
Homologada a Transação
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26/11/2024 23:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 18:31
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA NUNES DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014190-46.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NUNES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SILVA DE PAULA - AM17370 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA NUNES DO NASCIMENTO TIAGO SILVA DE PAULA - (OAB: AM17370) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 26 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM -
26/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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08/05/2024 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 18:55
Juntada de comprovante (outros)
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08/05/2024 18:54
Juntada de comprovante (outros)
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08/05/2024 18:53
Juntada de documento comprobatório
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08/05/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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