TRF1 - 1006286-61.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:49
Juntada de Ofício
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09/06/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:56
Cancelada a conclusão
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23/05/2025 19:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 19:35
Juntada de Ofício
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28/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:44
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:21
Juntada de manifestação
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19/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/03/2025 10:19
Expedição de Documento RPV.
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12/02/2025 11:25
Juntada de manifestação
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:17
Juntada de cumprimento de sentença
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09/01/2025 08:58
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2024 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:48
Decorrido prazo de SEAN LUCAS DE SOUSA DIAS em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Decorrido prazo de SEAN LUCAS DE SOUSA DIAS em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006286-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: FRANCISCA DE SOUSA AUTOR: S.
L.
D.
S.
D.
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE PAULA CARNEIRO - MT19366/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por SIAN LUCAS DE SOUSA DIAS com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 2149459611), atestou que a parte autora, 8 anos de idade, estudante do ensino fundamental, apresenta transtornos globais do desenvolvimento e transtorno cognitivo leve, concluindo o perito pela incapacidade temporária por mais de dois anos, vez que seu desenvolvimento tem perspectiva de progredir a medida que for exposto aos estímulos de longo prazo, sugerindo reavaliação em 2 anos com apresentação de novos exames e laudos.
Informou que necessita do auxílio de sua mãe e de assistência multidiscilplinar para melhorar seu desenvolvimento neuropsicomotor.
Indicou o CID F84 e, apesar de ter afirmado que não há deficiência, trata-se de autismo infantil e assim deve ser considerada, inclusive para os fins pretendidos neste feito.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2094814666), cuja visita foi realizada em 11/03/2024, informa que a parte autora reside com sua mãe, de 28 anos, e dois irmãos (1 ano e 7 meses e 5 anos), em imóvel alugado, de alvenaria, em péssimas condições de habitabilidade, com 2 cômodos, em razoáveis condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do bolsa família, no valor de R$ 470,00 e da pensão recebida no valor de R$ 200,00.
A perita concluiu que o autor passa por situação de vulnerabilidade social, havendo hipossuficiência econômica.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 05/08/2023.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o requerimento administrativo, em 05/08/2023 (DIB), com DIP em 01/11/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo SEAN LUCAS DE SOUZA DIAS CPF *61.***.*00-45 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 05/08/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/11/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/11/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 22:57
Juntada de manifestação
-
12/10/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:41
Juntada de laudo pericial complementar
-
23/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:32
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006286-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: FRANCISCA DE SOUSA AUTOR: S.
L.
D.
S.
D.
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE PAULA CARNEIRO - MT19366/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se o perito médico para responder todos os quesitos relativos ao benefício assistencial, esclarecendo se o autor apresenta impedimento de longo prazo (superior a 2 anos), vez que as respostas ao laudo estão incompletas.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/09/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 21:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 17:45
Juntada de impugnação
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15/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:46
Juntada de contestação
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02/04/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:57
Juntada de outras peças
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28/02/2024 10:26
Juntada de manifestação
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21/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/02/2024 15:27
Juntada de laudo de perícia médica
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15/12/2023 00:31
Juntada de manifestação
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05/12/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:20
Perícia agendada
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01/12/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a S. L. D. S. D. - CPF: *61.***.*00-45 (AUTOR) e FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *30.***.*79-00 (REPRESENTANTE)
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01/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/11/2023 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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