TRF1 - 1011123-89.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1011123-89.2024.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SOCIEDADE DE PROTECAO A HABITACAO DO PORTOVELHENSE REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, NANCY VALERIO DO NASCIMENTO E SILVA, ANTONIO SERGIO DE SOUSA E SILVA DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DO PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS Ressalta-se que o CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade.
Com efeito, o requerimento genérico de provas não será considerado pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, VI, do CPC/2015.
DA FALTA DE PEDIDO DIRECIONADO À AUTARQUIA AGRÁRIA Verifica-se que associação autora promove a ação contra o INCRA e outras duas pessoas naturais.
Todavia, ao final, não dirige pedido condenatório em face da autarquia.
Pleiteia, outrossim, a intervenção da SPU, contudo não esclarece qual seria o interesse da União, pois a regularização fundiária rural está inserida nas atribuições do INCRA, enquanto a regularização urbana, quanto a imóveis da União, caberia, inicialmente, à SPU.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial para esclarecer a que título e polos intenta a participação da União (SPU), bem como especifique pedido condenatório em face do INCRA, que fora incluído nos autos como Réu.
DA COMPETÊNCIA Em seu pedido liminar, a associação autora requer: A concessão de tutela antecipada para: I.
Suspensão imediata do processo nº 7018007-07.2015.8.22.0001 da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, para evitar a reintegração forçada das 250 famílias; O pedido final é anulação de registro de imóvel efetuado por força de decisão judicial.
Sem adentrar em juízo de mérito, mister esclarecer que este juízo não possui jurisdição recursal ou ascendência hierárquica sobre a d.
Justiça Estadual, havendo no arcabouço legal instrumentos processuais apropriados.
Além disso, nos termos do Provimento 72/2012 (que alterou o Provimento 51/2010), a competência desta especializada, em casos tais, se restringe às classes/assuntos de DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA, conforme normas abaixo¹.
Pleiteia, outrossim, a intervenção da SPU, contudo não esclarece qual seria o interesse da União, pois a regularização fundiária rural está inserida nas atribuições do INCRA Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da jurisdição federal (ou estadual), bem como desta Vara Ambiental e Agrária.
Cumpridas as diligências ou escoado o prazo, dê-se vista à União e ao INCRA para se manifestarem acerca de seu interesse no feito, bem como sobre o pedido liminar apresentado, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao MPF.
Tudo concluído, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Provimento Coger 51/2010: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/atos/provimentos/DocumentoOficial161461.pdf Portaria Presi/Cenag 491/2011: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/26290/1/PORT_491_2011_PRESI_CENAG.pdf Provimento Coger 72/2012: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/atos/provimentos/DocumentoOficial161381.pdf -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1011123-89.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
17/07/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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