TRF1 - 1044059-61.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1044059-61.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILIA SILVA MATEUS, MARLI SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO ANGELO RAFAEL - GO10608 REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: LUIZ FELIPE LEÃO MATEUS, DORALICE GOMES LEÃO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
As autoras LUCILIA SILVA MATEUS e MARLI SILVA, postulam a REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE, em face de MARIA DORALICE GOMES LEÃO, LUIZ FELIPE LEÃO MATEUS e do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES – UNIÃO.
A UNIÃO, em contestação, apresentou preliminar de prescrição da pretensão autoral e, no mérito, alegou que não há elementos para imputar culpa ou dolo à Ré, seja pela falta de provas cabais de ato delituoso, seja pela forma legal e incontestável em que se estabelecera a pensão, o que resulta na total improcedência dos pedidos vindicados pela parte autora.
Os LITISCONSORTES PASSIVOS, LUIZ FELIPE LEÃO MATEUS e MARIA DORALICE GOMES LEÃO, regularmente citados, não apresentaram contestação.
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito (Id 2125551515). É o brevíssimo relatório.
Decido.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 27 de outubro de 2008 (Id 1759874683), ou seja, antes da vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual não incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
Consta na inicial que: I - As requerentes são respectivamente ex-esposa e filha do Sr.
Alcebíades Valdemar Mateus, que era funcionário do Ministério dos Transportes; II - A habilitação, como pensionista, da primeira requerente se deu em razão do Sr.
Alcebíades prestar-lhe alimentos, que ficou definido na Ação de Divórcio; III - Com relação à segunda requerente e filha, Lucília Silva Mateus, esta é portadora de doença cardíaca grave, que a impede de trabalhar; IV - As requerentes buscaram desconstituir o reconhecimento da paternidade de LUIZ FELIPE LEÃO MATEUS e a revisão da pensão por morte, no processo nº0066910-55.2014.8.09.0175, que tramitou perante a 6ª Vara de Família.
O ponto controverso da presente demanda consiste na pretensão das autoras em lograr: a) a exclusão da Srª.
Maria Doralice Gomes Leão, do quadro de beneficiários, pelo pensionamento em razão do falecimento do Sr.
Alcebíades Mateus, inaudita altera pars, uma vez que a mesma não era companheira deste, e fez declaração falsa junto ao órgão pagador, a fim de obter vantagem indevida; b) que o órgão requerido faça a cessação do pagamento e exclusão do quadro de beneficiários do pensionamento em relação ao Sr.
Luiz Felipe Leão Mateus, em razão de sua maioridade; c) que seja condenado o órgão pagador requerido ao pagamento proporcional dos benefícios previdenciários de PENSÃO POR MORTE, com data retroativa, da cota da Sra.
Maria Doralice Gomes Leão, deste o início de concessão equivocada do benefício, março de 2002, e de Luiz Felipe Leão Mateus, desde a data que inteirou a sua maioridade.
As autoras afirmam, na inicial, que: I - a Srª Maria Doralice faltou deliberadamente com a verdade, com fim de obter vantagem financeira, pois, há alguns anos não viviam mais em União Estável com o falecido Sr.
Alcebíades Valdemar Mateus; II - quanto ao menor Luiz Felipe Mateus, que este não é filho biológico do Sr.
Alcebíades, pois, a Sra.
Maria Doralice já se encontrava grávida quando iniciaram o relacionamento.
Contudo, as autoras não apresentaram quaisquer comprovações de suas afirmações que possam corroborar seus argumentos, não passando de meras alegações, sem provas (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
FILHA ADOTADA 'À BRASILEIRA'.
INFORMAÇÃO À REPARTIÇÃO EM VIDA SOBRE A FILIAÇÃO.
VÍNCULO SOCIOAFETIVO DEMONSTRADO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
PENSÃO POR MORTE DEVIDA.
PARTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS COM SIGNFICATIVA POTENCIAL DE PREJUÍZO AO ADVERSÁRIO NOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80, II, CPC.
CONDENAÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recorre a autora RAIMUNDA LONGUINHO MORAIS SODRÉ de sentença que rejeitou pedido de exclusão de dependente de pensão por morte, senhora KATYLENE MORAIS SODRÉ.
Na oportunidade, o magistrado sentenciante reconheceu a condição de dependente desta, como melhor explicitado abaixo, e condenou a demandante por litigância de má-fé. 2.
A ação foi movida contra a UNIÃO, objetivando a exclusão da litisconsorte passiva KATYLENE.
Narra a autora titularizar quota-parte de pensão por morte de Antônio de Lisboa Sodré, militar da Marinha do Brasil, na fração de ¼, a qual seria dividida com a senhora Thereza de Lima Couto, que também faz jus a ¼, e a litisconsorte KATYLENE, a quem foi devido 2/4.
Esclareceu desconhecer a última, a qual nunca reclamara a percepção do benefício, inclusive porque não existiria.
Durante a tramitação, a litisconsorte KATYLENE compareceu voluntariamente ao processo.
Há esclarecimento no processo sobre ser a litisconsorte filha da autora e do de cujus, mediante procedimento conhecido por 'Adoção à Brasileira', sendo, na verdade, Catcilene Morais Moreira, filha biológica de João Clímaco Moreira e Maria Efigênia Morais Moreira, esta irmã da autora. 3.
Há incidentes variados no bojo do processo, os quais serão apontados na fundamentação, na medida de suas pertinências. 4.
Pois bem, conquanto a exordial traga argumentos referentes aos planos de benefícios previstos na Lei 8.213/91, está-se diante de discussão de dependência econômica de militar, de forma que o instrumento legislativo adequado a ser estudado é a Lei 3.765/60, invocada em anexos à contestação.
Em citada norma, os filhos de qualquer condição constituem-se em classe a ser incluída no rol de dependentes (art. 7º, II). 5.
Ora, da detida leitura dos documentos carreados, verifica-se que a litisconsorte passiva Katylene Morais Sodré, originariamente Catcilene Morais Moreira, fora duplamente registrada no Registro Civil.
Inicialmente, promoveu-se seu registro como nascida em São Vicente Férrer, em 12.12.1979, como filha de João Clímaco Moreira e Maria Efigênia Moreira; em um segundo momento, em cartório do Registro Civil de São José de Ribamar, já sob o nome de Katylene Morais Sodré, fora registrada como nascida em 15.03.1980, tendo por filiação Antônio Lisboa Sodré e Raimunda Longuinho Morais.
O que se afirma é atestado pela Informação Técnica nº 1.110/2016/IDENT/SSP/MA, de 22.09.2016, da lavra do Instituto de Identificação da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, atendendo requisição da Justiça Federal. 6.
A seu turno, também por requisição judicial, observa-se o Ofício 328/2015, de 20.10.2015, emitido pelo 2º Ofício Extrajudicial, do Termo Judicial de São José de Ribamar, informando acerca da existência do registro no Livro A-45, folhas 077, sob o número 17590, datado de 07/04/1980, apontando nascimento de Katylene Morais Sodré, filha de Antônio de Lisboa Sodré e Raimunda Longuinho Morais.
A informação sucedeu a outra, onde apontado um 'nada consta'.
Na ocasião, esclareceu o oficial registrador que o que primeiro fora informado tivera por base desorganização que imperava na serventia extrajudicial. 7.
Indubitavelmente, nada obstante as asserções contidas na peça recursal, deparamo-nos com o que se convencionou denominar 'Adoção à Brasileira', que consistia no registro inadequado, leia-se, sem o devido procedimento judicial de adoção, via de regra, com o objetivo de regularizar situações fáticas, na maioria das vezes, motivado por causas nobres.
Na situação em estudo, por cogitação, imagina-se que a própria autora tenha contribuído, de modo significativo, para o novo registro, tanto pelo fato de a filha ser originária do interior do Estado, quanto pela relevante circunstância de a mãe biológica desta ser sua irmã. 8.
No que pertine à relação de dependência entre o instituidor da pensão e a litisconsorte, a notoriedade é algo que avulta dos autos.
Além de promover-lhe novo registro civil, em vida, declarou perante a repartição pública a que estava vinculado que Katylene Morais Sodré seria sua filha, conforme se lê da Carta 709/2014-SIPM-8237, de 29.05.2014, do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, endereçada à autora.
Com efeito, o vínculo socioafetivo era indiscutível. 9.
A constatação acima, a respeito da 'Adoção à Brasileira', assim da postura de reconhecimento de paternidade mantida pelo instituidor, merece amparo jurídico, eis que expressa nítida situação de dependência, ocorrida no plano dos fatos, a qual não pode ser tisnada apenas pela não observância de procedimentos judiciais concernentes à adoção, frisando-se que o novo registro fora efetuado quando a senhora Katylene ainda possuía tenra idade.
Irrelevante, para os fins aqui em discussão, o ajuizamento de ação de anulação de registro civil, anunciado na peça recursal.
A propósito, na linha do aqui afirmado, indica-se leitura do julgado abaixo, dotado de eficácia persuasiva: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO FORMULADO PELA UNIÃO.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO.
PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO.
LEGITIMIDADE LIMITADA À DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DO BENEFÍCIO.
REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO.
ADOÇÃO À BRASILEIRA.
CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA PENSÃO PAGA. 1.
O simples interesse econômico da União não lhe confere legitimidade processual para tentar obter a anulação do registro de nascimento do réu, visto não ser parte interessada nas conseqüências pessoais e familiares advindas desse ato jurídico. 2.
A matéria relativa a registro de nascimento é afeta a direito personalíssimo, de forma que apenas as partes que possuam direitos dessa mesma natureza que sejam atingíveis por algum tipo de repercussão do ato tido como ilegal é que podem pleitear a sua anulação para todo e qualquer efeito. 3.
Deve ser ainda observado que a parcial validade do registro de nascimento do apelado já foi confirmada pelo Juízo e Tribunal competentes, quais sejam a 2ª Vara de Família de Porto Velho e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls. 659/663 e 672/673), considerando-se formal e materialmente hígido o documento, quanto à paternidade ali declarada. 4.
Legitimidade da União vinculada a um interesse processual de menor alcance, consistente na pretensão de que o reconhecimento filial em testilha não produza contra ela os efeitos financeiros diretamente conseqüentes, porque se é fato que não pode se opor à efetivação do registro, em si mesmo, pode postular em juízo o pontual afastamento dos efeitos financeiros que a ela seriam prejudiciais. 5.
O procedimento levado a cabo pelo ex-servidor e por sua então companheira é costumeiramente designado de "adoção à brasileira", que se caracteriza pelo reconhecimento voluntário da paternidade e/ou maternidade da criança, deixando aqueles que assumem tal condição de adotar os procedimentos legais referentes à adoção, para simplesmente registrar o menor como filho biológico. 6.
Não obstante o descompasso entre o procedimento adotado pelos atores envolvidos no episódio do registro de nascimento do apelado como filho do ex-servidor ANTÔNIO BRITO DOS SANTOS, a consolidação fático-temporal do ato praticado ratifica, cristaliza, todos os efeitos desde o início produzidos, de modo que devem ser preservados os interesses daquele que desde o início era a parte mais interessada em tudo o que aconteceu, quem seja, o menor que ora se vê na condição de parte ré/apelada. 7.
Mais que a filiação "formalmente" concretizada, é a filiação sócio-afetiva que deve ser amparada e protegida pelo direito, observando-se com viés de primazia o interesse da criança, quando eventualmente se verificar qualquer espécie de litígio derivado do equívoco formal perpetrado por aqueles que se assumiram e se comportaram como seus verdadeiros pais. 8.
Ademais, a nulidade argüida pela União não pode, em nenhuma hipótese, provocar o prejuízo moral e financeiro que se pretende impor ao apelado, depois de ter sido ele registrado como filho do ex-servidor quando contava com menos de dois anos de idade, e com ele permanecendo em convívio familiar contínuo até a data do óbito deste, isto porque a pretensão de simplesmente se apagar a própria história da criança, sob o color de preservação dos cofres públicos, não se compraz com o princípio da razoabilidade e nem, principalmente, com o princípio da dignidade da pessoa humana. 9.
Mesmo que fosse possível a anulação do registro de nascimento levado a efeito pelo pai (em sentido sócio-afetivo) do ora apelado, ainda assim a almejada decretação de nulidade não ensejaria os efeitos financeiros que, em última análise, justificaram o acionamento do aparelho judiciário pelo ente público autor.
Com efeito, desde o momento em que passou a ser criado como se fosse filho de fato e de direito do ex-servidor, o recorrido passou a, incontestavelmente, ficar sob a sua guarda, ainda que, considerando-se a invalidade do registro, não tivesse sido ela devidamente formalizada.
Assim, a criança posta sob a guarda passa a fazer jus a todos os direitos à esta inerentes, inclusive os previdenciários. 10.
Decretação de ilegitimidade da União quanto ao pleito de anulação do registro, julgando-se prejudicada a apelação, neste ponto. 11.
Desprovida a apelação na parte em que analisada. (AC 0000758-23.2006.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/08/2012 PAG 759.) 10.
Demonstrada, pois, a dependência econômica, mantém-se o capítulo sentencial que rejeitou o pedido. 11.
A respeito da condenação processual imposta à autora, haja vista o reconhecimento judicial da má-fé no ato de litigar, da mesma forma, desmerece reparo. 12.
A demandante buscou o amparo judicial supedaneada em meias verdades, quando, do todo, tinha conhecimento.
Sempre soube quem era a pessoa de Katylene Morais Sodré.
O sofisma com que busca convencer o Judiciário, ao afirmar que esta nunca existiu, não tem ressonância ética, ao revés.
Contra quem a demanda deveria ser direcionada nunca fora segredo, conforme tudo o que se apurou. 13.
Caso a litisconsorte passiva não comparecesse voluntariamente ao processo, seria possível imaginar-se o cancelamento de sua quota-parte na pensão, posto que o juízo federal seria levado a erro, ante a alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC).
Hígida, portanto, a condenação processual. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. (AGREXT 0028247-90.2014.4.01.3700, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, Diário Eletrônico Publicação 06/12/2019.) Grifei.
Quanto às hipóteses de perda/cessação do direito à pensão por morte, estão taxativamente definidas na legislação previdenciária, no art. 74, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Pela análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que as autoras Marly Silva e Lucília Silva Mateus ajuizaram Ação de Nulidade de Registro Civil c/c Revisional de Pensão - Processo nº: 0066910-55.2014.8.09.0175, que tramitou perante a 6ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, em desfavor de Luiz Felipe Leão Mateus e Maria Doralice Gomes Leão.
Entretanto, o Juízo de Família declinou competência para a Justiça Federal, para análise da revisão da pensão e, no que diz respeito ao reconhecimento de paternidade entendeu ser direito personalíssimo só podendo ser questionado por quem reconheceu a suposta paternidade, conforme sentença transitada em julgado em 11/09/2021 (Id 2126055180).
Todavia, entendo não se tratar de revisão da pensão, haja vista o preenchimento de todos os pressupostos exigidos pela legislação na concessão administrativa da pensão instituída pelo ex-servidor, Sr.
Alcebíades Valdemar Mateus, não havendo prova irrefutável em sentido contrário.
Dessa forma, nada obstante as alegações deduzidas na petição inicial, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, pela inexistência de condenação com trânsito em julgado em desfavor de MARIA DORALICE GOMES LEÃO e de LUIZ FELIPE LEÃO MATEUS, conforme previsão do art. 74, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
16/08/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/08/2023 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 07:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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