TRF1 - 1008359-67.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008359-67.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008359-67.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO - RO13722-A, DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO - RO12640-A, JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA - RO13115-A e SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA - RO12283-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008359-67.2023.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJRO que, nos autos da ação mandamental, concedeu a segurança para determinar que, desde que não haja outro impeditivo além da não participação no ENADE, seja concedida ao impetrante a colação de grau no curso de Direito e se lhe expeça o diploma respectivo.
Em suas razões de apelo, a apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, aduz que o ENADE é componente curricular obrigatório, aos cursos de graduação, conforme determina a Lei nº 10.861/2004, incluindo o preenchimento do questionário, sem o qual o acadêmico não pode colar grau e tampouco a IES pode expedir diploma, pelo que requer a reforma da sentença.
Assevera que "o Enade é uma avaliação imprescindível para assegurar o princípio constitucional da garantia do padrão de qualidade do ensino, mesmo porque é o único instrumento existente, à disposição do Poder Público, para colher dados sobre os resultados do processo formativo, utilizados para o monitoramento e formulação de políticas públicas voltadas à melhoria da educação e à orientação da expansão de sua oferta. ".
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF deixou de ofertar parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008359-67.2023.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminarmente, o Instituto Apelante alega sua ilegitimidade passiva sob o seguinte argumento: "a Instituição de Ensino Superior é a única responsável pela colação de grau, bem como pela emissão do diploma requeridas pelo autor.
O INEP, contudo, tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que o estudante busca afastar a caracterização do ENADE como componente curricular obrigatório e/ou assegurar a colação de grau, independentemente da regularidade no exame." Assente nesta Corte o entendimento de que "O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que tem competência para afastar obstáculo ao registro do diploma da autora (AC 0000058-89.2010.4.01.3200, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 13/09/2019). " O INEP possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, haja vista que a colação de grau foi negada em virtude de ato por ele praticado.
Preliminar afastada.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante concluinte de ensino superior ter a imediata realização da colação de grau e a expedição de seu diploma independentemente da realização da prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
O Juiz Singular concedeu a segurança, ao seguinte fundamento: [...] § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
Extrai-se da legislação de regência que o exame, embora de realização obrigatória, destina-se ao acompanhamento de políticas públicas da educação, destinando-se não a avaliar individualmente conhecimentos do candidato, mas sim a propiciar à Administração um panorama da educação no país.
Considerando-se o fim maior de qualquer política pública de educação, inclusive a da próprio ENADE, que é concretizar o comando constitucional previsto no art. 205, de garantir educação a todos, não se mostra razoável obstar, até o momento, a colação de grau do impetrante, quando já transcorridos mais de 05 meses desde a data em deveria ter ocorrido (realizada para os demais concluintes em 07.02.2023), e quando já concluída toda a grade curricular do ensino superior, como demonstra o atestado de conclusão de curso de Id. 1611356391.
Caso mantido o impedimento da colação de grau do impetrante, estaria sendo afetado, ainda, o direito ao livre exercício do trabalho para o qual o impetrante preparou-se, corroborado pela demonstração de sua aprovação no 36 exame da OAB (Id. 1611356387). (...) A sentença não merece reparos.
O INEP apela alegando que o ENADE é componente curricular obrigatório, aos cursos de graduação, conforme determina a Lei nº 10.861/2004, incluindo o preenchimento do questionário, sem o qual o acadêmico não pode colar grau e tampouco pode ter seu diploma expedido.
O art. 5º, § 5º, da Lei n. 10.861/04 que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES – dispõe que “o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento”.
Não obstante o ENADE seja componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da Lei nº 10.861/2004, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que a não expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima àqueles que já finalizaram os créditos necessários à conclusão do curso.
Destaco que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
FORMULÁRIO DO ESTUDANTE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE tem por escopo aferir o desempenho do aluno em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da educação superior no país.
Não obstante a importância da participação do estudante no Exame, não há previsão legal de sanção para quem dele não participa, de maneira que a ausência justificada na avaliação em questão não pode prejudicar o aluno. 2.
Ao tratar do ENADE, a Lei 10.861/2004 não previu nenhuma sanção ao aluno que deixasse de realizar o exame, tampouco ao aluno que deixasse de preencher o formulário do estudante.
Viola, assim, o princípio da legalidade impedir o aluno que tenha qualquer pendência com o ENADE de participar da colação de grau, obter histórico escolar ou receber o diploma respectivo devidamente registrado. 3.
Hipótese em que, tendo a impetrante concluído regularmente o curso de graduação, deve lhe ser assegurada a colação de grau e a expedição do respectivo diploma, independente do preenchimento do questionário socioeconômico referente ao ENADE, sendo defeso à Administração criar sanções não previstas na Lei 10.861/2004, que instituiu a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação.
Precedentes. 4.
Apelação e remessa necessária que se nega provimento. 5.
Não cabimento de honorários advocatícios na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). (TRF-1 - AMS: 10040142720194013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/08/2021 PAG PJe 20/08/2021 PAG) ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU INDEPENDENTEMENTE DE REGULARIDADE NO EXAME.
VIABILIDADE.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre colação de grau em curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar no sentido de determinar aos impetrados que promovam a outorga de grau em favor da impetrante e lhe entreguem certificado de conclusão de curso e diploma, caso não haja impeditivo diverso daquele debatido nestes autos. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o ENADE constitui componente curricular obrigatório nos cursos de graduação e o comparecimento do estudante ao exame, quando devidamente convocado, é imprescindível.
O desrespeito a essa exigência, sem qualquer vinculação com a nota obtida, via de regra, poderá motivar negativa da colação do grau e concessão do diploma de curso superior ao aluno; b) dito exame não visa medir o conhecimento individual do estudante, e sim aferir estatisticamente a qualidade das instituições de ensino superior do país, como medida de política educacional; c) a participação do aluno [no ENADE] é importante para que se possa aferir o seu desempenho no sistema de ensino superior, no entanto, a ausência justificada na avaliação em tela não pode servir para prejudicar o aluno.
A ausência de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE por motivo de participação de estágio curricular no exterior realizado em conformidade com o regulamento acadêmico não pode obstar sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma. 3.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior.
O resultado obtido individualmente não afeta o aluno habilitado, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado.
A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 4.
A IES reconhece que a parte impetrante integralizou o curso de Engenharia Química.
Sendo incontroverso que a impetrante, efetivamente, cumpriu todas as demais exigências vinculadas ao seu curso de Graduação, desatende ao princípio da razoabilidade a negativa de colação de grau e de expedição do diploma em razão tão somente de não ter sido concluída a prova do ENADE. 5.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que até mesmo a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justificaria o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país (TRF-1, REOMS 1008230-83.2019.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 23/07/2020). 6.
A liminar foi deferida em 10/03/2020 e confirmada pela sentença, já tendo a impetrante colado grau, em 18/03/2020.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1 - AMS: 10079979720204013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG) Dessa forma, considerando a evidência documental de que o impetrante concluiu o curso superior (id 423750521), não se revela legítima a recusa à expedição do diploma e colação de grau motivada pela falta de participação no ENADE.
Não se mostra razoável obstar a colação de grau da impetrante em razão da não participação no referido exame, ainda mais por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país Ademais, já se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a emissão do competente certificado de conclusão do curso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008359-67.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008359-67.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO - RO13722-A, DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO - RO12640-A, JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA - RO13115-A e SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA - RO12283-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DO EXAME.
VIABILIDADE.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante concluinte de ensino superior ter a imediata realização da colação de grau e a expedição de seu diploma independentemente da realização da prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
O art. 5º, § 5º, da Lei n. 10.861/04 que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES – dispõe que “o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento”.
Não obstante o ENADE seja componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da Lei nº 10.861/2004, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que a não expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima àqueles que já finalizaram os créditos necessários à conclusão do curso.
Precedentes: TRF-1 - AMS: 10079979720204013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG e TRF-1 - AMS: 10040142720194013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/08/2021 PAG PJe 20/08/2021 PAG.
Ademais, já se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a emissão do competente certificado de conclusão do curso.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO, UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA., Advogados do(a) APELADO: DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO - RO13722-A, DAVILIN PONTES FREIRE CARREIRO - RO12640-A Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA - RO13115-A, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA - RO12283-A .
O processo nº 1008359-67.2023.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 14/10/2024 e encerramento no dia 18/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
26/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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