TRF1 - 0000173-13.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000173-13.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELICIANE SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ELICIANE SILVA DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que, entre dezembro de 2013 e setembro de 2016, e de fevereiro de 2017 a dezembro de 2017, a denunciada obteve para si R$ 5.720,00 (cinco mil setecentos e vinte reais) de verba do programa Bolsa-Família, mantendo em erro o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ao omitir informação de renda referente à ocupação do cargo de servidora pública, bem como sobre o fato de ser microempreendedora individual.
A denúncia foi recebida em 22/10/2019 pela decisão de ID250960353.
Na resposta à acusação (ID922631650), apresentada por defensora dativa nomeada, a ré remete para as alegações finais sua manifestação de mérito.
Decisão de não absolvição sumária no ID1079770754.
Audiência de instrução realizada em 01/06/2023, onde foi feito o interrogatório da ré.
O MPF apresentou alegações finais escritas (ID1665287953) pugnando pela condenação da ré.
A ré, por sua vez, apresentou alegações finais escritas (ID1738873594) pugnando pela absolvição por falta de provas, aplicação do erro de proibição inevitável e, alternativamente, a dosimetria mais favorável em caso de condenação. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Do crime de estelionato previdenciário Imputa-se à ré a prática do crime de estelionato previdenciário tentado, nos termos dos arts. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo(“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble” (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No caso concreto, as provas da autoria e da materialidade delitiva encontram-se evidenciadas por toda documentação colacionada aos autos, em especial pelo ofício encaminhado pela Procuradoria Geral do Município de Marechal Thaumaturgo (ID 250960352 - fls. 5/13); Termo de Declaração da denunciada, onde há comprovação de que era servidora pública municipal (ID 250960350 - Págs. 17/19); Ofício nº 153/2018/SEMAS/MT/AC com cópia do formulário para cadastramento ao Bolsa Família (ID 250960349 - Págs. 1/33) e Ficha cadastral da denunciada na modalidade empresário/MEI da empresa SALÃO BELEZA CHIC (250960347 - Pág. 53).
Com efeito, em seu interrogatório, a ré afirmou que a acusação é verdadeira, que de fato recebeu o benefício mesmo estando empregada e mesmo estando com empresa aberta, mas que não sabia que o benefício era restrito às pessoas em extrema pobreza.
No entanto, é incabível aceitar que a ré desconhecesse o caráter ilícito do fato praticado, sobretudo porque no formulário principal de cadastramento do benefício há perguntas a respeito do exercício de trabalho da ré, nas quais foram omitidas a verdade a respeito do exercício do serviço ao Município de Marechal Thaumaturgo.
Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário praticado por ELICIANE SILVA DE OLIVEIRA está devidamente demonstrada, não havendo dúvidas de que a ré, de forma consciente e voluntária, obteve vantagem pecuniária em razão de benefício assistencial de transferência de renda mediante a omissão de informações no formulário de cadastramento do benefício, em prejuízo da UNIÃO FEDERAL, atraindo a incidência do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação da referida ré é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR a ré ELICIANE SILVA DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Por conseguinte, passo à individualização da pena.
IV – Dosimetria Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo a ser revertida em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 14 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Considerando a atuação processual da advogada GLACIELE LEARDINE - OAB/AC n.º 5.227, como dativa da ré, fixo os honorários advocatícios, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
FIXO em R$ 5.720,00 o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
20/09/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 19:34
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 17:22
Juntada de resposta à acusação
-
19/01/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:50
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2021 19:37
Proferida decisão interlocutória
-
27/01/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:20
Juntada de Petição intercorrente
-
02/10/2020 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 21:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/05/2020 13:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/05/2020 13:26
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
13/12/2019 14:50
BAIXA REMETIDOS DISTRIBUICAO C/ DENUNCIA / QUEIXA
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13/12/2019 14:49
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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13/12/2019 14:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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05/11/2019 12:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF
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05/11/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/10/2019 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2019 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/10/2019 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/10/2019 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE DENÚNCIA / DESIGNAR AUDIÊNCIA
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11/06/2019 11:56
Conclusos para decisão
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11/06/2019 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 15:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/06/2019 14:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Volume • Arquivo
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