TRF1 - 1007328-17.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:37
Decorrido prazo de YSNAYAH KAROLLYNNE DE JESUS BATISTA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/05/2025 18:31
Expedição de Documento RPV.
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31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:27
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de YSNAYAH KAROLLYNNE DE JESUS BATISTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007328-17.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YSNAYAH KAROLLYNNE DE JESUS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLODOALDO SILVA DE OLIVEIRA - BA77285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais, com base no requerimento administrativo formulado em 23/04/2024 (NB 227.392.040-1).
Como é cediço, o salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição à remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício era necessário comprovar a maternidade, a qualidade de segurada e, em alguns casos, o período de carência, a teor do art. 25, III, c/c arts. 26 e 71, todos da Lei nº 8.213/91[1].
Contudo, em recente decisão nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, assegurando a todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição, a possibilidade de ter acesso ao salário-maternidade desde que comprovada a maternidade e a qualidade de segurada.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprovou os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
O nascimento do (a) filho (a) da autora, em 19/02/2020, restou comprovado pela certidão de nascimento.
Em relação à qualidade de segurado, dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: certidão emitida pelo INCRA em que consta a autora como integrante da unidade familiar da mãe, CAF em nome da mãe.
Em depoimento pessoal, a autora alegou que trabalha na roça ajudando sua mãe no assentamento Santa Irene.
Afirmou que tem um companheiro que mora em outra cidade e vai o ver de vez quando não está ajudando a mãe.
Disse que planta hortaliça, graviola.
Ademais, em sede de audiência, as testemunhas ratificaram a profissão da autora como agricultora.
Além do que, ficou constatado que à época do nascimento da criança, a autora trabalhava em regime de economia familiar ao lado de sua mãe.
No caso, provada a maternidade e a qualidade de segurada, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade (NB 227.392.040-1) em decorrência do nascimento de sua filha acima mencionada, correspondente ao período de cento e vinte dias, acrescido de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em FEVEREIRO/2025, o valor de R$ 6.850,80 de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: ...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. ...”. “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: ...
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica”. “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
19/02/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a YSNAYAH KAROLLYNNE DE JESUS BATISTA - CPF: *00.***.*67-05 (AUTOR)
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06/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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06/02/2025 13:56
Juntada de Ata de audiência
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04/02/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 01:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007328-17.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YSNAYAH KAROLLYNNE DE JESUS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: CLODOALDO SILVA DE OLIVEIRA - BA77285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzMyNzE5MTUtNDVjZS00NmI5LTkzOWMtNjQ1N2U2MjdhNDNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d DESPACHO Considerando a integral virtualização dos processos desta Subseção Judiciária, a adesão pelos advogados e órgãos públicos ao juízo 100% virtual, assim como a notória redução dos custos do processo para as partes, em especial às hipossuficientes, procedo a inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 05/02/2025 às 15:45 horas, na modalidade virtual, nos termos do Art. 15 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região e Res. n. 354/2021 do CNJ.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a.
A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro móbile, que deverá ser instalado no computador ou outro dispositivo –, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso e dos equipamentos de informática necessários à sua participação (tais como câmera e microfone), às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b.
Os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, além de silencioso o bastante para que não prejudique a qualidade do áudio; c.
O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste despacho e deverá ser acessado com antecedência de 15 minutos.
As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; d.
As intimações das partes e testemunhas seguirão a cargo do advogado. e.
Podem ser arroladas até 03 (três) testemunhas, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456, CPC). f.
Não poderá haver contato entre partes e testemunhas, ou entre estas.
Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). g.
Podem ocorrer atrasos para o início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, testemunhas, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado e aguardarem até que seja autorizado o ingresso na sala da audiência virtual, além de renovar o pedido de acesso, em caso de eventual atraso, a fim de que seja verificada e registrada a presença no lobby.
Havendo atraso, partes e procuradores poderão fazer contato pelo telefone disponibilizado durante a pauta, através do número 73 98171-1562 (WhatsApp). h.
Saliento que, nos termos da Res. n. 354/2021 do CNJ: “as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais” (art. 7º, inciso I); a “oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada” (art. 3º, §2º); registro, por fim, que com base no art. 28 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região os conciliadores estão autorizados a realizar atos de instrução, sob a supervisão deste Juízo (art. 28); i.
Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados.
Intimem-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
14/01/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:45, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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07/11/2024 18:53
Juntada de réplica
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28/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS REM DA SILVA Juiz Substituto : -------------------------------------------- Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1007328-17.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: YSNAYAH KAROLLYNNE DE JESUS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: CLODOALDO SILVA DE OLIVEIRA - BA77285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré. -
24/10/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:49
Juntada de contestação
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15/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:22
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS REM DA SILVA Juiz Substituto : -------------------------------------------- Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1007328-17.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: YSNAYAH KAROLLYNNE DE JESUS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: CLODOALDO SILVA DE OLIVEIRA - BA77285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir à instrução concentrada. (...)" -
25/08/2024 05:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 05:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/08/2024 23:04
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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