TRF1 - 1001133-17.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001133-17.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDALICE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA DOS SANTOS OLIVEIRA - BA40686 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da MANOEL GOMES DE MACEDO (ME), por meio da qual requer a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do MANOEL GOMES DE MACEDO (ME).
No presente caso, vislumbrando que o Manoel Gomes de Macedo (loja Um Mundo Real) se trata de uma sociedade de um comércio privado e de acordo com o regramento do artigo 109, I, da Constituição Federal, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para julgar o pleito indenizatório por dano moral material.
Em se tratando de responsabilidade dos fornecedores por vícios de serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale dizer que, embora o colendo STJ tenha consolidado o entendimento de que o CDC aplica-se às instituições financeiras por existir relação de consumo com os respectivos clientes, esse entendimento não acarreta a inversão automática do ônus da prova, medida que depende da aferição da verossimilhança das alegações do consumidor no caso concreto.
Ainda, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, em regra, objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não obstante, a responsabilidade somente surge quando demonstrada que a ação ou omissão do agente do qual deriva a obrigação de indenizar resulta de um dever contratual, legal ou social (ato ilícito), devendo estar presente o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o dano, de forma que, para que haja o referido liame, deve restar claro que sem tal ato o dano não se produziria.
Em se tratando de fraude bancária, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, delineou a Corte Superior que “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Na inicial, a autora alega ter verificado em sua conta bancária transações não autorizadas.
No ID 1012008772 consta extrato da conta bancária indicando as transações que não reconhece ter efetivado.
Citada, a CEF aduziu que as transações (saque e compra no cartão de débito), só podem ser realizadas por meio da utilização do cartão do titular e pela senha cadastrada pelo próprio cliente.
Pelo que consta nos autos, é incontroverso que recai sobre a autora a culpa exclusiva pela transferência realizada em favor de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade civil da instituição financeira.
Em que pese a autora relate na inicial ter solicitado o bloqueio de seus cartões, por ter sido vítima de furto, conforme Boletim de Ocorrência em anexo (ID 1012008771), julgo não prosperar a sua pretensão, já que a mesma não juntou nenhum documento que indique isso.
Ainda, noto que tanto o furto, quanto as transações, e o BO, ocorreram na mesma data (15/10/2021), não havendo nos autos provas suficientes que corroborem a alegação da autora quanto a realização das operações bancárias após o seu pedido de bloqueio dos cartões.
Nesse ponto, não há elementos de prova a indicar falha na prestação do serviço bancário.
Não houve, sequer, qualquer falha de segurança ou condutas atribuídas à CEF em relação às transferências efetivadas.
Como se vê, ainda que tal narrativa seja corriqueira nos dias atuais, fato é que houve transferência de numerário para terceiras pessoas e eventual determinação de restituição afetará sua esfera patrimonial e jurídica, o que deve ser objeto de demanda judicial própria em seu desfavor.
Nesse sentido, deve a parte autora, em face do alegado golpe sofrido, demandar o respectivo titular da conta beneficiada pela transação, perante o juízo competente.
Nesse contexto, não cabe à CEF reparar a perda patrimonial para a qual não concorreu, de modo que a ré não é responsável pela conduta dos beneficiários, sendo certo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro previstas na legislação vigente.
No caso em análise, não está provada nenhuma conduta ilícita atribuível à CEF capaz de ensejar reparação material e, por conseguinte, reparação moral, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos formulados contra a MANOEL GOMES DE MACEDO, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
ILHÉUS-BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/04/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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04/04/2022 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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