TRF1 - 0004439-31.2011.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004439-31.2011.4.01.3904 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ALBENOR BEZERRA PONTES e outros Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS LEAO RAMOS - PA9111-A, JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON - PA004662-A, LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533-A APELADO: BENEDITO ELIAS NEVES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10 DA LIA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE COMPRAS.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS VINCULADOS.
OUTRAS IRREGULARIDADES.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ART. 11, VI, DA LIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO COMPROVADO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO.
ART. 11, CAPUT, DA LIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
MULTA CIVIL MANTIDA.
REDUÇÃO COM FUNDAMENTO NA RAZOABILIDADE.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
READEQUAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO A ELE.
APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1.
Não há ilegitimidade passiva do prefeito frente a uma eventual responsabilidade pela aplicação de recursos recebidos pelo Município durante sua gestão, que, ao menos no campo teórico, pode configurar ato de improbidade passível da correspondente sanção legal, o que constituirá objeto do exame meritório.
Preliminar afastada. 2.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 3.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 4.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (REsp 2.107.601/MG, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024). 5.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). 6.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 7.
A dispensa indevida de licitação deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano presumido, conforme precedentes desta Corte. 8.
A despeito das demais irregularidades narradas, consistentes na falta de elaboração de relatório de gestão anual, na inexistência de plano municipal de saúde, na ausência de gestão da conta corrente do fundo pelo secretário municipal, na omissão de controle do horário dos profissionais que atuavam na zona rural, assim como na aplicação irregular de recursos vinculados, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano, pois não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público. 9.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico na prática da conduta, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 10.
De acordo com a nova redação do art. 11, VI, da LIA, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Assim, foi conferido tratamento mais rigoroso ao afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/1992, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo. 11.
Se os réus tinham o dever de prestarem as contas referentes às verbas direcionadas à saúde no Município, sendo inequívoca a ciência de tal encargo, mesmo assim deixaram de fazê-lo sem justificativa, não sanando a omissão administrativamente ou em Juízo, resta caracterizado o dolo específico exigido. 12.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo.
Logo, não é possível o enquadramento da conduta do agente somente no caput do art. 11, dado que tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 13.
A jurisprudência desta Corte compreende que o ressarcimento ao erário decorrente de irregularidades na prestação de contas depende da prova de prejuízo econômico, não bastando a mera indicação da verba indevidamente aplicada, pois é indispensável a efetiva comprovação do dano, que não pode ser presumido. 14.
Não restando comprovado pela acusação que a conduta causou efetivamente dano patrimonial ao ente, não é possível imputar genericamente o dever de ressarcimento, sendo, portanto, incabível a condenação pleiteada pelo apelante. 15.
Com relação à sanção de multa civil, considerando seu caráter punitivo e não ressarcitório, ainda que não comprovado o dano ao erário, é devida em razão da ausência da prestação de contas, sobretudo a violação ao princípio da transparência. 16.
Mantida a condenação apenas com fundamento no art. 11, VI, da LIA, deve ser redimensionada a sanção aplicada, passando de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) para R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para o apelante e de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para o corréu. 17.
Quanto à sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, é razoável a redução para o prazo de 3 (três) anos, em razão da reforma parcial da sentença. 18.
Após as alterações da Lei 14.230/2021, a sanção de suspensão dos direitos políticos deixou de ser aplicável em caso de condenação pelos atos ímprobos previstos no art. 11 da Lei 8.249/1992, por falta de previsão legal (art. 12, III, da LIA). 19.
Apelação do réu parcialmente provida.
Extensão dos efeitos ao corréu.
Pedido parcialmente procedente, de ofício, em relação a ele.
Apelação do MPF não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e julgar, de ofício, parcialmente procedente o pedido com relação ao corréu Benedito Elias Neves dos Santos; e, negar provimento à apelação do MPF. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/09/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ALBENOR BEZERRA PONTES e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: ALBENOR BEZERRA PONTES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS LEAO RAMOS - PA9111-A, JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON - PA004662-A, LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533-A APELADO: BENEDITO ELIAS NEVES DOS SANTOS O processo nº 0004439-31.2011.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/09/2019 07:58
Conclusos para decisão
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15/08/2019 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 10:29
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/07/2019 10:27
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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10/07/2019 10:26
MIGRAÃÃO PARA O PJE CANCELADA
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10/07/2019 10:07
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/02/2017 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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03/02/2017 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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03/02/2017 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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02/02/2017 14:36
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4122125 PARECER (DO MPF)
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02/02/2017 10:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/01/2017 18:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/01/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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