TRF1 - 1011124-56.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011124-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
S.
B.
REPRESENTANTE: ELIENE DIAS BRITO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/01/2025 01:40
Decorrido prazo de HELENA SILVA BRITO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HELENA SILVA BRITO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de HELENA SILVA BRITO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011124-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AUTOR: H.
S.
B.
REPRESENTANTE: ELIENE DIAS BRITO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte autora H.
S.
B. demandou pelo procedimento sumaríssimo contra UNIÃO e o ESTADO DO TOCANTINS alegando ter direito ao fornecimento tratamento para tratamento da seguinte doença: IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO: consulta com especialista e exame de Cistoscopia e cirurgia para reversão de vesicostomia aberta.
DOENÇA: anomalia comum do trato urinário inferior (CID 10 N320 / Q 645). 02.
A inicial foi recebida.
O exame da tutela foi postergado para após o parecer do NATJUS (Id2154127705). 03.
A UNIÃO apresentou contestação genérica (Id2158220197). 04.
O ESTADO DO TOCANTINS contestou alegando, em síntese (Id2158403638): (a) impugnação ao valor da causa; (b) ausência de urgência. 05.
O parecer do NATJUS foi juntado (Id2156664420). 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 07.
VALOR DA CAUSA: O valor da causa corresponde ao valor do orçamento para a aquisição dos serviços médicos e de exames. 08.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte demandante não formulou pedido administrativo de acesso ao tratamento médico (consulta e exames).
A entidade pública não tinha como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III).
NOTA TÉCNICA PROCESSUAL Nº 3.084/2024: “Preliminarmente, informamos que, após a consulta ao Sistema de Regulação – SISREG, em 04/11/2024, não foram encontrados registros de atendimento da paciente na especialidade médica cirurgia pediátrica na rede estadual de saúde do Tocantins.
Os registros disponíveis referem-se a uma CONSULTA EM CIRURGIA PEDIÁTRICA realizada na rede municipal de saúde de Palmas – TO.
Portanto, esclarecemos que não existe na demanda qualquer documentação médica oriunda do serviço de saúde habilitado na rede estadual de saúde para a indicação cirúrgica do caso da paciente, o qual é o Hospital Geral Público de Palmas – HGPP.”. (Id2156664420) 09.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A similitude paradigmática entre o precedente vinculante e o caso em exame, impõe que a mesma compreensão seja adotada neste processo.
Em tema de fornecimento de medicamentos, a Suprema Corte, reafirmou, em tese vinculante firmada no Tema 06, que o prévio requerimento administrativo constitui requisito indispensável para a caracterização do interesse de agir nas ações versando serviços de saúde: TEMA 06 - Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. 10.
Foi editada Súmula Vinculante nº 61, com o seguinte conteúdo de observância obrigatória: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 12.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 13.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a ausência do interesse de agir; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, IV).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (c) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2024 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 22:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 22:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de HELENA SILVA BRITO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 21:22
Juntada de contestação
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13/11/2024 10:00
Juntada de contestação
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06/11/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/10/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:38
Juntada de emenda à inicial
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24/09/2024 05:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 05:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:32
Decorrido prazo de HELENA SILVA BRITO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:11
Juntada de manifestação
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17/09/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011124-56.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
S.
B.
REPRESENTANTE: ELIENE DIAS BRITO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. É público e notório que as entidades públicas não cumprem decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços médicos.
A única alternativa para fazer cumprir as determinações judiciais é o sequestro de valores.
Ocorre que a UNIÃO utiliza-se da tática do "entesouramento" para ficar imune ao SISBAJUD.
O cumprimento da ordem de sequestro, portanto, somente pode ser efetivada mediante constrição de valores que estão em poder do Agente Financeiro do Tesouro Nacional que, por determinação artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64, é o BANCO DO DO BRASIL.
A instituição financeira, portanto, deve figurar na lide como litisconsorte passiva necessária.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) comprovar que a consulta e exame pretendidos são de urgência; (a.02) instruir o processo orçamento contendo o valor para a aquisição dos serviços médicos e de exames; (a.03) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição dos serviços; (a.04) no caso de fornecedor único, apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o fornecedor indicado é o único no país; (a.05) fornecer os dados do fornecedor (nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, e-mail, telefone e dados bancários [banco/agência/tipo de conta e conta]); (a.06) indicar o local de prestação dos serviços (endereço completo); (a.07) promover a citação do BANCO DO BRASIL como litisconsorte passivo necessário; (a.08) requerer a condenação do BANCO DO BRASIL a fazer o depósito em conta judicial remunerada (na Agência 3924 da CEF), do valor necessário para aquisição dos serviços, destacando o montante diretamente dos valores da UNIÃO que estão em seu poder na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional; (a.09) requerer o sequestro dos valores para a hipótese de de descumprimento da decisão judicial; considerando que a UNIÃO descumpre reiteradamente decisões judiciais, deverá requerer o sequestro dos valores da UNIÃO que estão com o Agente Financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil); (a.10) juntar pesquisa no PNCP sobre a existência de ata de registro de preço vigente relativa aos serviços médicos e de exames pretendidos e, em caso afirmativo, quais são os valores registrados; (a.11) juntar ou indicar o ID onde foi juntada a prescrição/pedidos médica referente aos serviços pretendidos, expedida há menos de 06 meses; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos; 02.
Palmas, 6 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/09/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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