TRF1 - 1001851-10.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001851-10.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ROSA CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA - MT16853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (pensão por morte), com DIB na data do óbito, em 20/01/2024, DIP em 01/08/2024, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo ANA ROSA CARVALHO DE SOUZA Filiação JOSEFA ALVES SILVA CPF *62.***.*18-49 Benefício Concedido PENSÃO POR MORTE UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS Já há benefício concedido a filho(s) comum(ns), cujos valores se revertem em benefício da parte autora - o acordo está limitado em acréscimo no valor do benefício decorrente do aumento de cota, sendo o valor total dividido entre os beneficiários Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB DATA DO ÓBITO - 20/01/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/08/2024 Data de cessação do benefício - DCB CONFORME LEGISLAÇÃO Valor dos atrasados A CALCULAR Instituidor CPF NOVALDO PEREIRA GOMES *35.***.*19-00 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
15/05/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001462-54.2015.4.01.3507
Nilson Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Silva Dias Darada
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 14:59
Processo nº 1001779-30.2023.4.01.4000
Municipio de Cajazeiras do Piaui
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ivilla Barbosa Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 06:36
Processo nº 1001779-30.2023.4.01.4000
Municipio de Cajazeiras do Piaui
Ministerio do Desenvolvimento Regional
Advogado: Ivilla Barbosa Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 20:51
Processo nº 0001039-31.2014.4.01.3507
Joel Oliveira de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Silva Dias Darada
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 14:39
Processo nº 1002392-61.2020.4.01.3901
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Garden Center Com. e Serv. LTDA - ME
Advogado: Franklin Rabelo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 14:40