TRF1 - 0068514-15.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068514-15.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014420-93.2015.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A, PRISCILA ZIADA CAMARGO - DF40077-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, PRISCILA CASTRO RIZZARDI - MS12749-A, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, ALEKSANDER SILVA DE MATOS PEGO - SP192705, ALEXANDRO CATANZARO SALTARI - SP201178-A e ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363 POLO PASSIVO:MARIA HELENAROSA DE MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON CANDIDO LISBOA - GO29458 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068514-15.2015.4.01.0000 RELATÓRIO TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS interpôs agravo de instrumento contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal.
Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o acionamento de seguro habitacional de imóveis alegadamente adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação.
A agravante pede a reforma da decisão, sustentando a competência da Justiça Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068514-15.2015.4.01.0000 VOTO I.
Estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso.
A peça, subscrita por profissional legalmente habilitado, foi protocolada no prazo legal.
Preparo recolhido.
II.
A decisão agravada, no que interessa: III.
Do interesse da Caixa Econômica Federal - Tema nº 1.011 do STF O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o Tema nº 1.011, em que decidiu controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Na oportunidade, o Plenário entendeu que para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza a competência é da Justiça Federal.
O Supremo fixou a seguinte tese: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Para melhor entendimento sobre o caso, passo a fazer um breve resumo do voto do relator do Recurso Extraordinário nº 827996, representativo da controvérsia, o Ministro Gilmar Mendes.
O Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado, em 1967, pela Resolução nº 25 do extinto Banco Nacional de Habitação, como forma de possibilitar a amortização do saldo residual dos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Atualmente, a administração do fundo compete à Caixa Econômica Federal, conforme o disposto na Portaria nº 48, de 11 de maio de 1988, do MHU, e no Decreto n° 4.378, de 2002.
Paralelamente ao Fundo, em 1970, foi instituído o Seguro Habitacional pela Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada “apólice pública” ou “ramo 66”).
O Seguro Habitacional passou a ser de contratação obrigatória.
Em 1988, os recursos do FCVS passaram a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH, consoante disposição do Decreto-Lei 2.406/1988, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.476/1988.
Com a edição da Medida Provisória 1.671/1998 passou a ser permitido que as seguradoras de mercado oferecessem seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68).
Ou seja, a partir de 1998, o Seguro Habitacional (apólice pública do ramo 66) do SFH deixou de ser o único seguro oferecido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional.
A MP 478/2009 extinguiu as apólices públicas, proibindo novas contratações dessa espécie de apólice.
A citada Medida Provisória foi aprovada pelo Parlamento, culminando na promulgação da Lei 12.409/2011, a qual determinou que, nas ações de seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) está autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos.
A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
Posteriormente, na Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 633/2013) previu-se que "[a] CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS." O Ministro Gilmar Mendes ressaltou que a legitimidade passiva da CEF independe da prova de que o Fundo de Compensação Salarial será comprometido: “Independentemente da data da assinatura do contrato de financiamento, uma vez comprovada sua vinculação com a extinta apólice do SH/SFH (Seguro de Habitação Sistema Financeiro de Habitação), o risco de comprometimento do patrimônio do FCVS prescinde de comprovação de esgotamento de reserva técnica, cujos recursos, dado o histórico de indenizações de eventos com cobertura administrativa ou judicial, já estariam esgotados”.
Com o entendimento firmado no Tema nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, houve parcial superação do Tema nº 50, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. (Informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min.
Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página 10 - REsp 1091363/SC - DJe de 14/12/2012)." No fim das contas, o que se deve averiguar para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal é o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda, com a consequente competência da Justiça Federal; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual.
E não basta, para conclusão acerca da justiça competente, a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. É preciso que o juízo federal afira se o contrato foi assegurado pela apólice pública.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: “Possuindo a referida empresa pública federal interesse jurídico no feito, há de ocorrer o imediato deslocamento do feito para a Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da CF, a qual definirá a presença dos elementos configuradores desse interesse. (...) Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual." No caso, o juízo de origem reconheceu que a apólice vinculada ao contrato possui natureza pública, porém declarou a incompetência da Justiça por não ter sido provado documentalmente o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Tal entendimento encontra-se contrário ao que foi julgado pelo STF no Tema nº 1.011.
Desse modo, uma vez que a apólice do contrato firmado pela parte autora é pública, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda.
IV.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068514-15.2015.4.01.0000 Processo Referência: 0014420-93.2015.4.01.3500 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: MARIA HELENAROSA DE MEDEIROS EMENTA CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA.
TEMA Nº 1.011 DO STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal em ação em que se pleiteia o acionamento de seguro habitacional de imóveis alegadamente adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
Nos termos do Tema nº 1.011 do STF, para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, deve-se averiguar o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual. 3.
No caso, o juízo de origem reconheceu que a apólice vinculada ao contrato possui natureza pública, porém declarou a incompetência da Justiça Federal por não ter sido provado documentalmente o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Tal entendimento encontra-se contrário ao que foi julgado pelo STF no Tema nº 1.011. 4.
Desse modo, uma vez que a apólice do contrato firmado pela parte autora é pública, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEKSANDER SILVA DE MATOS PEGO - SP192705, ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363, ALEXANDRO CATANZARO SALTARI - SP201178-A, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, PRISCILA CASTRO RIZZARDI - MS12749-A, PRISCILA ZIADA CAMARGO - DF40077-A, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A .
AGRAVADO: MARIA HELENAROSA DE MEDEIROS, Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON CANDIDO LISBOA - GO29458 .
O processo nº 0068514-15.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
24/09/2020 07:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/12/2015 19:15
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/12/2015 19:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/12/2015 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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07/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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