TRF1 - 1038007-85.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/05/2025 13:32
Juntada de Informação
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28/03/2025 16:47
Juntada de outras peças
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26/03/2025 14:11
Juntada de manifestação
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11/03/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:45
Juntada de contrarrazões
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03/09/2024 11:49
Juntada de apelação
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27/08/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038007-85.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA ALINE BARBOSA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BELO TAVARES - AP4326 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLÁUDIO ROUJANIR ALVIM VIEIRA - MG56813 S E N T E N Ç A FERNANDA ALINE BARBOSA DUTRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento judicial para declarar “a nulidade dos autos de infração de trânsito e de todos seus efeitos.”.
Esclarece a autora, em suma, que (ids. 1950930678 e 2049085666): a) “foi autuada por dezesseis infrações pela DNIT, fundamentada no artigo 218, I do CTB, Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I-quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006).”; b) “E uma do Órgão Autuador no DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, fundamentada no artigo 206, V do CTB, Executar operação de retorno: com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos, sendo ele: T194356302 - 01 29/10/2019 - 20:35 Retorno proibido.”; c) “(…) em nenhum momento recebeu a notificação sobre as multas e que somente tomou ciência sobre elas quando foi emitir a CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos).
Após tomar conhecimento das multas, verificou que tem várias com a mesma data, sendo elas com diferença de minutos e com vários dias consecutivos e ademais não foi informado quais equipamentos registrou tais penalidades.”; d) “(…) verifica-se no documento anexo ”multas” que os registros feitos de data de notificação são todos maiores de 2 (dois) meses.
E segundo o inciso II do art. 281 do CTB, o auto de infração deve ser cancelado se a notificação de autuação não for enviada em até 30 dias. (…) O fato de o equipamento está aferido pelo INMETRO, não é garantia absoluta de que as multas aplicadas por ele sejam incontestáveis e estejam livres de vícios.”.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 1950930685-1950930688.
Inicialmente ajuizada perante a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária, a demanda foi redistribuída a esta Vara comum por ter como objeto a anulação de ato administrativo federal (Id. 1969866652).
Intimada para o cumprimento do disposto nos artigos 319 a 321 do CPC (Id. 1998292667) e, na sequência, para a correção do polo passivo em relação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Id. 2052375671), a autora apresentou emenda à inicial (Ids. 2049085666 e 2084819687) incluindo a União (Id. 2104029667).
No mesmo ato, postergou-se a análise da tutela de urgência para após a apresentação de contestação, bem como foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Em sua contestação, o DNIT aduziu, em síntese, que (Id. 2124370826): a) “O ordenamento jurídico vigente, no caso em tela, prevê que as notificações serão expedidas ao proprietário do veículo por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure sua ciência.
Portanto, alegada a ausência de notificação, não há como acatar seus fundamentos, eis que cumpridos os requisitos dos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.”; b) “Desde março de 2016 o DNIT deixou de utilizar Aviso de Recebimento AR.
Por esta razão, as notificações foram expedidas por meio de carta simples, com a consequente publicação editalícia.
Tal procedimento possui amparo normativo, uma vez que a legislação específica não prevê o uso de AR quando da expedição das notificações de infrações trânsito.
A redação do art. 1°, II, da Resolução CONTRAN nº 829/1997 dispunha sobre tal obrigatoriedade.
Contudo, essa norma foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 148/2003, por atritar com as disposições da Lei nº 9.503/97.”; c) “(…) é salutar informar que nos termos do art. 4º, § 1º da Resolução CONTRAN nº 619/2016 a postagem da notificação ocorre quando o órgão autuador - DNIT - entrega a notificação à empresa responsável pelo envio daquela. (…) Assim, conforme é possível observar pelos documentos anexados o prazo de 30 dias para expedição da Notificação da Autuação, previsto no art. 281, parágrafo único, II do CTB e termos do art. 4º, da Resolução CONTRAN nº 619/2016, foi observado.”; d) “o DNIT não tem qualquer documento que comprove o envio da notificação ao infrator, isto porque i) a postagem da notificação é feita por meio de carta simples.
Para se ter um comprovante de entrega da notificação ao destinatário, a postagem deveria ser feita mediante Aviso de Recebimento ou Carta Registrada, modalidades que implicam em novos custos a Autarquia; ii) após a entrega da notificação pelo DNIT aos Correios, tem-se por exaurida a obrigação do órgão autuador.
Todos os trâmites subsequentes são de responsabilidade exclusiva da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade.
O DNIT não tem qualquer gerência nas atividades desenvolvidas pelos funcionários dos Correios, tendo em vista sua autonomia e independência.”; Juntou com a defesa os documentos de ids. 2124370861-2124373922.
Por sua vez, a União (id. 2124824476) ventilou a preliminar de ilegitimidade especificamente para exclusão da pontuação na carteira de habilitação e, no mérito, o seguinte: a) “De acordo com as disposições da Resolução 918/2022, não há obrigatoriedade de encaminhamento de Notificação por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, porquanto o encaminhamento pode ser feito por remessa postal; b) “Além da remessa postal, a PRF assegura a ciência da notificação ao proprietário publicando todas as notificações no Diário Oficial da União (DOU).
Tal publicação é feita de maneira resumida, sendo que a íntegra do edital consta do sítio eletrônico da PRF, conforme preceitua a Resolução 918/2022.
Verifica-se que, conforme consta no Histórico do Auto de Infração a Notificação da Autuação foi postada pelos correios em 20/11/20219, ou seja, expedida dentro do prazo dos 30 dias do cometimento da infração, respeitando assim, o prazo previsto no Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 281 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).”; c) “Importante destacar a disposição prevista no artigo 29 da Resolução 619/2016: "A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração".
No caso dos autos as Notificações de Autuação e Penalidade foram entregues na RUA LEOPOLDO MACHADO, Nº 4329, BAIRRO BEIROL, MACAPÁ-AP, CEP: 68902-020, sendo este o endereço do proprietário do veículo cadastrado no Detran de registro, conforme Histórico do Auto de Infração e consulta ao SENTRAN em anexo, bem como foi informado pela autora na petição inicial e documentos postulatórios.”; Anexou o documento de id. 2124824559.
Réplica em id. 2126459934 reiterando os termos da inicial.
Sobreveio decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade levantada pela União, bem como deferindo a tutela provisória de urgência requerida para “suspender as multas de trânsito, bem como os efeitos oriundos das indevidas penalidades administrativas aplicadas.” (Id. 2130689000).
Instadas para especificação de provas, as partes informaram não ter outras a produzir (Ids. 2132646977, 2132960588 e 2134476495).
Através dos ids. 2140595410 e 2141810058, houve a comunicação de cumprimento da tutela de urgência.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, visto que não há a necessidade da produção de outras provas.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória (Id. 2130689000) avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) Compulsando os autos, nota-se que uma das insurgências da autora diz respeito à alegada falta de ciência da autuação/penalidade para apresentação de defesa, conquanto haja informação no sistema do DNIT e do DPRF sobre a ocorrência da notificação.
De fato, a notificação da autuação ao infrator é essencial para que este possa exercer seu direito à defesa, assegurado no art. 5º, inciso LV, da Constituição, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Nessa esteira, o Código de Trânsito prevê a notificação por remessa postal ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade: “Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”.
Para a validade da autuação, são necessárias duas notificações, a teor de súmula do STJ: “Súmula 312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”.
No caso, a infração por excesso de velocidade foi flagrada em radar fixo, o que justifica a inexistência de notificação do condutor no momento do cometimento da falta.
A bem da verdade, a Autarquia federal (id. 2124373922) trouxe aos autos informações sobre expedição de carta simples e publicação dos editais de notificação dos 16 (dezesseis) autos de infração: S020312825 (8/2/2021), S020298156 (7/2/2021), S020214265 (4/2/2021), S020237980 (5/2/2021), S020882877 (4/3/2021), S020882746 (4/3/2021), S020312772 (8/2/2021), S020260241 (6/2/2021), S020312465 (8/2/2021), S020291478 (7/2/2021), S020214144 (4/2/2021), S019822910 (17/1/2021), S020883024 (4/3/2021), S021375688 (30/3/2021), S023004936 (13/6/2021) e S023543190 (21/6/2021), todas por excesso de velocidade (art. 218, I e II, CTB).
Por sua vez, a União, através do Ofício nº 215/2024/SPRF-AP (id. 2124824559), enfatizou sobre o auto nº T19.435.630-2, aplicado no dia 29/10/2019, pela infração prevista no art. 206, V, CTB, que “As noficações tanto de autuação quanto de penalidade foram enviadas via e-carta por meios dos correios, as quais foram juntadas também a este processo para comprovação de emissão (55745462) e (55745466).
Somado a isso são lançadas em edital no site oficial, conforme documento anexo (55746317).” Ocorre que a notificação por edital não é meio que assegura a ciência da imposição da penalidade, conforme exigido no art. 282 do Código de Trânsito.
Não por outro motivo é conhecida na doutrina e na jurisprudência como “notificação ficta”.
Ela serve como último recurso, utilizado para preenchimento de exigência formal, quando a notificação efetiva se mostra impossível, porque o notificando se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível (CPC, art. 256, II), o que não se verifica in casu.
Nestes termos, a simples postagem da carta seguida de publicação em edital não é suficiente para conferir ciência ao interessado, sendo indispensável, como visto, a comprovação desta para fins de regularidade da notificação. É nesse sentido que vem entendendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (DNIT).
MULTA DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que pretende a autora a anulação do Auto de Infração n.
E013787838. 1.
Nos termos da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 2.
O julgamento do REsp n. 1092154/RS, sob o rito do art. 543-C do revogado Código de Processo Civil de 1973, somente veio confirmar o teor daquele enunciado, no que se refere à necessidade de notificação do infrator. 3.
No caso dos autos, não há comprovação de entrega das notificações ao destinatário, já que não existe nos Avisos de Recebimento a assinatura do autuado ou a informação de seu efetivo recebimento ou de recusa. 4.
A Autarquia, portanto, não cumpriu o que determina os artigos 281 e 282 do CTB, observando-se que a prévia notificação pessoal do infrator e ato imprescindível e anterior à sua efetivação, via publicação de editais. 5.
Por outro lado, mesmo não tendo sido notificada da autuação, após consulta feito no site do Detran/DF, em que constatou a infração, apresentou a sua defesa, em que identificou o real infrator, que foi indeferida, por excesso de formalismo do Dnit, sob a alegação de que não foi apresentado "Formulário de Identificação do Condutor Infrator - FICI", mas sim "Formulário para Defesa de Autuação Contra Auto de Infração".
Assim, conforme observação constante da sentença, "a autora já não havia sido notificada da autuação da infração, mesmo assim ela buscou a Administração para resolver a situação e diante de um formalismo exacerbado não foi admitida a indicação do seu genitor como condutor do veículo, tal atitude por parte do DNIT mostra-se totalmente desarrazoada, já a atitude tomada pela autora, contrariamente, demonstra sua boa-fé". 6.
Sentença de procedência do pedido anulatório, que se mantém. 7.
Apelação do Dnit não provida. 8.
Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.(AC 1003967-89.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
AUTOS DE INFRAÇÃO.
ANULAÇÃO.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Merecem ser mantidos os fundamentos adotados pela Magistrada a quo para declarar nulo o Auto de Infração E014565041, por inobservância do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa.
II - No caso em apreço, a aludida notificação foi recebida quando já havia escoado parte do prazo destinado à defesa do infrator.
III - Ao contrário do que alega o Apelante, extrai-se da legislação aplicável à espécie que o prazo para apresentação de defesa prévia deve ser contado a partir da efetiva notificação do infrator, inexistindo previsão normativa de que referido lapso tem início com a postagem da notificação.
IV - É de ser ressaltado que o art. 18 da Resolução n. 404/2012 do Conselho Nacional de Trânsito estabelece que a contagem de prazo para apresentação de condutor e interposição de Defesa de Autuação e dos recursos de que trata aludida resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento, o que contraria a pretensão do recorrente.
V - Incide, na espécie, entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 312, segundo a qual, "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
VI Condeno o Dnit ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
VII - Apelação desprovida.(AC 0000143-18.2015.4.01.3906, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG.) Destarte, no presente caso restou configurada a ausência de notificação da autora para se defender da autuação, bem como da aplicação da penalidade, para que pudesse recorrer.
Anota a autora, ainda, que “o auto de infração deve ser cancelado se a notificação de autuação não for enviada em até 30 dias”.
Tal disposição encontra previsão no inciso II do § 1º do art. 281 do CTB, segundo o qual: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998).
Na hipótese, em relação às ocorrências apuradas pelo DNIT, verifica-se (id. 1950930687 - Págs. 1-16) que em todos os 16 (dezesseis) autos de infração o prazo entre as datas das infrações e a data consignada para notificação ultrapassa consideravelmente os referidos 30 (trinta) dias.
Do mesmo modo ocorre quanto à ocorrência apurada pelo DPRF (id. 1950930687 – Pág. 17).
Desta maneira, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, nos termos acima fundamentado, e o perigo de dano, este último caracterizado pela indevida cobrança das multas em nome da autora, capaz de lhe trazer graves consequências quanto ao direito de dirigir, como a prevista no inciso I do art. 261 do CTB, bem como ao fato de a existência de multas ou outros débitos dificultar a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender as multas de trânsito, bem como os efeitos oriundos das indevidas penalidades administrativas aplicadas em face de Fernanda Aline Barbosa Dutra - CPF: *15.***.*00-64: a) pelo DNIT, sobre os 16 (dezesseis) autos de infração: S020312825 (8/2/2021), S020298156 (7/2/2021), S020214265 (4/2/2021), S020237980 (5/2/2021), S020882877 (4/3/2021), S020882746 (4/3/2021), S020312772 (8/2/2021), S020260241 (6/2/2021), S020312465 (8/2/2021), S020291478 (7/2/2021), S020214144 (4/2/2021), S019822910 (17/1/2021), S020883024 (4/3/2021), S021375688 (30/3/2021), S023004936 (13/6/2021) e S023543190 (21/6/2021), todas por excesso de velocidade (art. 218, I, CTB); b) pelo DPRF, sobre o auto nº T19.435.630-2, aplicado no dia 29/10/2019 pela infração prevista no art. 206, V, CTB. (…) Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, razão pela qual firmo convencimento no mesmo sentido da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, afigurando-se necessária a sua confirmação pela sentença de mérito.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular os 17 (dezessete) autos de infração (Id. 1950930686) aplicados em face da autora (Fernanda Aline Barbosa Dutra - CPF: *15.***.*00-64): a) pelo DNIT de nº: S020312825 (8/2/2021), S020298156 (7/2/2021), S020214265 (4/2/2021), S020237980 (5/2/2021), S020882877 (4/3/2021), S020882746 (4/3/2021), S020312772 (8/2/2021), S020260241 (6/2/2021), S020312465 (8/2/2021), S020291478 (7/2/2021), S020214144 (4/2/2021), S019822910 (17/1/2021), S020883024 (4/3/2021), S021375688 (30/3/2021), S023004936 (13/6/2021) e S023543190 (21/6/2021), todas por excesso de velocidade (art. 218, I, CTB); b) pelo DPRF: auto nº T19.435.630-2, aplicado no dia 29/10/2019 pela infração prevista no art. 206, V, CTB.
Considerando que o presente feito se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir a soma das quantias constantes nos 17 (dezessete) autos de infração juntados no id. 1950930686 e não o teto dos Juizados Especiais Federais, como apresentado na autuação.
Assim sendo, e com o fim de evitar o enriquecimento sem causa das partes ou de seus procuradores, corrijo de ofício (art. 292, § 3º, do CPC) o valor da causa para constar a importância de R$ 3.239,86 (três mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) e a União, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem ressarcimento de custas em razão da gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, do CPC).
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
25/08/2024 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
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25/08/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:26
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA ALINE BARBOSA DUTRA em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 14:04
Juntada de manifestação
-
17/06/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:37
Juntada de réplica
-
30/04/2024 09:44
Juntada de contestação
-
26/04/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a FERNANDA ALINE BARBOSA DUTRA - CPF: *15.***.*00-64 (AUTOR)
-
18/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:21
Juntada de emenda à inicial
-
28/02/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:06
Juntada de renúncia de mandato
-
25/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 12:32
Declarada incompetência
-
07/12/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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