TRF1 - 1005437-26.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:23
Juntada de manifestação
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13/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/02/2025 17:33
Juntada de Informação
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16/12/2024 19:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:49
Juntada de recurso inominado
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28/08/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005437-26.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYLLON VINICIUS NEVES ALBANO Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 1559856349, cuja avaliação foi realizada em 26/01/2023, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 19 anos, ensino médio completo, apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista, com rebaixamento intelectual sem compreensão de valores financeiros, sem entendimento do que lê ou escreve.
Tem dificuldade com imprevistos, comportamento calmo e inocente.
A perita concluiu pela presença de deficiência e incapacidade laboral permanente.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1770246569), sendo relatado que o autor reside sozinho, em casa cedida, de alvenaria, com um quarto, sala conjugada com cozinha, banheiro e despensa.
Foi informado que os pais mudaram-se de cidade para trabalhar e o autor, por questões de adaptação em razão do transtorno, ficou na casa em que morava, que se localiza em frente à casa da vó, que da todo o suporte necessário ao neto.
Não possui renda, mas foi informado que os pais contribuem com os gastos.
A perita posicionou-se favoravelmente ao benefício.
O INSS, em contestação, comprovou que os pais recebem salários consideráveis, somando juntos mais de R$ 6.400,00 Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, haja vista que os pais auferem renda suficiente para suprir suas necessidades.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/08/2024 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 23:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 23:09
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:09
Juntada de parecer
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12/04/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:12
Juntada de impugnação
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18/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 21:30
Juntada de contestação
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25/08/2023 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:18
Juntada de manifestação
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06/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
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03/04/2023 23:22
Juntada de laudo pericial
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24/01/2023 16:07
Juntada de manifestação
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12/12/2022 10:23
Juntada de manifestação
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07/12/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a KAYLLON VINICIUS NEVES ALBANO - CPF: *70.***.*60-76 (AUTOR)
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07/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/11/2022 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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