TRF1 - 0000837-94.2017.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000837-94.2017.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000837-94.2017.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SAUL NUNES BEMERGUY e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182-A, HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A, MATEUS SANT'ANA - SC35537-A, DARIA NUNES BINDA - AM3672-A e SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVÊNIO FIRMADO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada contra os ex-gestores do Município de Tabatinga-AM, pessoas jurídicas supostamente beneficiadas e seus respectivos sócios, julgou improcedente o pedido de condenação dos requeridos pelas condutas descritas nos art. 10, XI, e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em suposta aplicação irregular de verbas recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a construção de três creches. 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 4.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade” e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII).
Ante a expressa previsão da taxatividade do art. 11 da Lei 11.429/92, deve ser afastado o pedido de condenação por violação genérica aos princípios da administração pública, ante a atipicidade superveniente da conduta. 5.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). 6.
A imputação está lastreada em inquérito civil que teria apontado irregularidades na aplicação de verbas federais destinadas para a construção de três creches municipais – discrepância entre o valor repassado e percentual executado das obras.
Contudo, não houve demonstração do dolo específico na conduta imputada ao requeridos, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, XI, e diante das inovações acrescidas no art. 11, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, mantendo-se a sentença recorrida. 7.
O art. 17-C, acrescido à Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, vedou a remessa necessária de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial. 8.
Apelações do MPF e do FNDE a que se nega provimento. 9.
Remessa necessária não conhecida.
Nas razões dos embargos, o MPF alega, em síntese, que o acórdão embargado teria violado os princípios insculpidos nos art. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista que fundamentado na superveniência e aplicação da Lei 14.230/2021, tema que não fora objeto de prévio pronunciamento pelo ora embargante.
Por tais razões, requer “sejam sanadas as omissões apontadas e sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se anule o acórdão embargado, a fim de se oportunizar às partes manifestação acerca das modificações promovidas pela Lei 14.230/2021.” Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Conforme relatado, sustenta o embargante que o acórdão teria incidido em violação do princípio do contraditório e inobservância da regra proibitiva de prolação de decisão-surpresa, ao argumento de impossibilidade de aplicação da Lei n. 14.230/2021, sem que tenha havido manifestação prévia sobre a questão.
Não assiste razão ao ora embargante.
Conforme consignado em precedente do STJ, em julgado da Quarta Turma, de 27/06/2107, “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não-surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017).
No mesmo sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: Embargos de declaração.
Violação do princípio da não surpresa.
Improcedência, no caso. "A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ.) Ação de improbidade administrativa.
Conclusão desta Corte no sentido da aplicação retroativa das modificações introduzidas pela Lei 14.230, de 2021, na Lei 8.429, de 1992.
Legitimidade, no caso.
Consequente aplicação retroativa da necessidade de enquadramento da conduta descrita no caput do Art. 11 em um dos incisos respectivos.
No tocante à LIA, Art. 10, XI, a conclusão baseada na análise das provas contidas nos autos é insusceptível de reexame no âmbito dos embargos de declaração.
São "incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal." (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP; AI 458072 ED/CE; HC 86579 ED/ES; RE 230581 AgR-ED/MG; RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0016711-64.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 14/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/2021.
REANÁLISE DO MÉRITO EM EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
O princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do CPC, objetiva garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que as partes conheçam os fundamentos da decisão judicial e se manifestem sobre eles.
Todavia, em casos de aplicação de inovações legislativas, como as introduzidas pela Lei 14.230/2021, este princípio é mitigado devido à presunção de conhecimento da lei.
Além disso, em decisões colegiadas, a possibilidade de debate durante o julgamento permite maior interação e participação das partes, flexibilizando a aplicação do princípio da não surpresa. 4.
As questões relevantes foram suficientemente apreciadas; verifica-se que os embargos buscam rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração. 5.
O acórdão abordou de forma adequada as questões relacionadas à aplicação da Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange à remessa necessária em ações de improbidade administrativa, alinhando-se aos princípios de eficácia e celeridade processual. 6.
A reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal própria. 7.
Embargos declaratórios rejeitados. (ReeNec 0004138-33.2014.4.01.3305, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/12/2023) Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia.
Os vícios apontados pela embargante dizem respeito, portanto, ao inconformismo com o entendimento firmado pelo acórdão.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000837-94.2017.4.01.3201 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: VITORIA REGIA INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, SOLENG ENGENHARIA LTDA - ME, THIAGO MORENO NUNES, WALTINO BARBOSA NUNES, EDITH DE MEDEIROS NOGUEIRA, CLAUDECI MOURA NOGUEIRA, SAUL NUNES BEMERGUY, RAIMUNDO CARVALHO CALDAS Advogado do(a) APELADO: DARIA NUNES BINDA - AM3672-A Advogado do(a) APELADO: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A Advogado do(a) APELADO: MATEUS SANT'ANA - SC35537-A Advogados do(a) APELADO: CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A, HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182-A, SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Nas razões dos embargos, o Ministério Público Federal alega que o acórdão combatido teria violado os princípios insculpidos nos art. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista que fundamentado na superveniência e aplicação da Lei 14.230/2021, tema que não fora objeto de prévio pronunciamento pelo ora embargante. 3.
Não assiste razão ao recorrente, pois é sabido que, desde sua publicação, presume-se que a Lei 14.230/2021 é de conhecimento geral e aplicada aos processos em curso.
Como bem explicitou o STJ, em julgado da Quarta Turma, “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação – não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017).
No mesmo sentido: EDAC 0016711-64.2013.4.01.3200, Desembargador Federal Leão Aparecido Alves, TRF1 - Quarta Turma, PJe 14/08/2024 4.
Por conseguinte, consoante expressamente consignado no acórdão embargado, ante a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. 5.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para revaloração da prova já examinada e para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento, tendo o julgador por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0000837-94.2017.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000837-94.2017.4.01.3201 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SAUL NUNES BEMERGUY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182-A, HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A, MATEUS SANT'ANA - SC35537-A e DARIA NUNES BINDA - AM3672-A FINALIDADE: Intimar o advogado dos embargados THIAGO MORENO NUNES, WALTINO BARBOSA NUNES e SOLENG ENGENHARIA LTDA - ME para apresentar, no prazo de 05 dias, contrarrazões aos embargos opostos pelo Ministério Público Federal, ID 425212720.
BRASíLIA, 4 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000837-94.2017.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000837-94.2017.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SAUL NUNES BEMERGUY e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182-A, HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A, MATEUS SANT'ANA - SC35537-A e DARIA NUNES BINDA - AM3672-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada contra os ex-gestores do Município de Tabatinga-AM, as pessoas jurídicas supostamente beneficiadas e seus respectivos sócios, julgou improcedente o pedido que busca a imputação dos nas condutas descritas nos artigos 10, XI e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciada em suposta aplicação irregular de verbas federais recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), mediante Termo de Compromisso PAC n. 203623/2012, para a construção de três creches.
Em suas razões recursais, o FNDE, defende a condenação dos requeridos, ao fundamento de que houve a prática de ato de improbidade administrativa no momento em que o Município recebeu verbas federais para a construção de três creches escolares e nenhuma das três tiveram suas obras concluídas.
Aponta que houve desvio dos valores, o que corrobora a tese da prática de ato ímprobo.
Afirma que houve comprovação do dolo do requerido pelo simples fato de ser um administrador público, sendo “ínsito à natureza do cargo que ocupava, o dever de utilizar as verbas públicas de acordo com as regras a elas aplicáveis”. (id 68084994, fls. 2490/2602).
O MPF, por sua vez, afirma a existência de aplicação irregular das verbas públicas pelos requeridos.
Sustenta a desnecessidade do elemento subjetivo dolo específico para a condenação em ato de improbidade que gere prejuízo ao erário.
Defende que no caso houve a “malversação de verba pública, que é conduta ilícita que demanda resposta compatível com sua gravidade pelo Poder Judiciário”. (id 68084994, fls. 2475/2486).
Contrarrazões apresentadas. (id 68084994, fls. 2541/2557; e id 68084994, fls, 2507/2514).
A Procuradoria-Regional da República, apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento das apelações. (id 72172023, fls. 2613/2620). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Da remessa necessária Inicialmente, ressalte-se que o juízo a quo, como relatado,submeteu a sentença à remessa necessária.
No entanto, a Lei n. 14.230/21 acresceu o art. 17-C, § 3º à Lei n. 8.429/92, que veda a remessa oficial de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial.
Em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ, ante a vedação à remessa prevista na Lei n. 14.230/2021, decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que visava à discussão da possibilidade, ou não, de reexame nas demandas ímprobas, na compreensão de que a lei, agora, expressa a sua impossibilidade.
Remessa necessária não conhecida.
Mérito Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada contra os ex-gestores do Município de Tabatinga-AM, as pessoas jurídicas supostamente beneficiadas e seus respectivos sócios, julgou improcedente o pedido que busca a imputação dos nas condutas descritas nos artigos 10, XI e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciada em suposta aplicação irregular de verbas federais recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), mediante Termo de Compromisso PAC n. 203623/2012, para a construção de três creches.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria. 2.1.Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico,sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 2.2Dano ao Erário.
Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n.
Lei 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
O inciso XI do referido artigo, dispõe que configura prática de ato ímprobo “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita;b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 2.3.Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, desde esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII).
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”), e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”),a saber: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A ausência de imputação a um dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a um tipo específico, tornando inviável o acolhimento da pretensão do autor, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos ímprobos que atentam contra os princípios da administração pública.
Assim, sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1992, e, ainda, haver a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Assim, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica. 3.
Caso concreto Na espécie, a análise recai sobre supostos desvios de verbas federais recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), mediante Termo de Compromisso PAC n. 203623/2012 firmado com o Município de Tabatinga –AM, objetivando a construção de três creches.
O autor busca a condenação dos requeridos (ex-prefeitos do Município de Tabatinga – AM: Saul Nunes Bemerguy– gestão 2009-2012; e Raimundo Carvalho Caldas - gestão 2013-2016, bem como aspessoas jurídicas beneficiadas e seus sócios), pela prática de atos administrativos prevista nos artigos 10, XI, e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92.
A sentença julgou improcedente o pedido por entender que não houve comprovação do elemento subjetivo exigido para a condenação em ato ímprobo.
Alegam os apelantes que houve desvio dos valores recebidos do FNDE, o que configuraria, por si só a prática de ato ímprobo.
No entanto, nas própriasrazões de apelação, o MPF afirma que “a conta bancária destinatária de parte do valor tinha como objetivo o gasto com despesas correntes do município, alheias àquelas previstas no Termo de Compromisso assinado pelo então gestor”. (id 68084994, fls. 2479).
Não obstante esse fato tenha sido comprovado (aplicação irregular de verbas públicas), é necessário perquirir acerca da existência do dolo na conduta, situação que não foi demonstrada nos autos.
Ao contrário, ao aplicar parte da verba federais em outras necessidades do Município, só comprova a ausência do dolo específico e afirma a intenção de sanar as inúmeras demandas que exigem qualquer ente federativo.
Em suas razões recursais, o MPF afirma que: No caso concreto, está caracterizado o dano e, ao menos, a culpa dos recorridos.
Como se sabe, no âmbito da administração pública é dever do gestor agir com zelo e responsabilidade quando da aplicação dos recursos públicos.
Danos decorrentes do descumprimento consciente e voluntário de tal dever devem ser devidamente reparados.
A imputação em face dos recorridos é plausível, haja vista a inobservância do dever de zelo para com o erário.
Desse ponto é possível extrair o elemento subjetivo da sua conduta”. (id 68084994, fls. 2484).
De fato, compulsando os autos não ficou demonstrado o dolo específico exigido para possível condenação em ato de improbidade.
Conforme fundamentou o juízo sentenciante: O dano ao Erário público, de fato, parece estar comprovado pelo fato incontroverso de que as Creches de Vila Paraíso, Escola 001 e Escola 002 tiveram sua construção iniciada, mas inconclusa, não se prestando, portanto, aos elevados fins educacionais a que se destinavam, tudo conforme a Informação n. 771/2018/SEAJU/PFFNDE/PGF/AGU (fls. 1.456/1.483).
Questão diversa, contudo, consiste em que não estão preenchidas as exigências subjetivas do ato ímprobo que é assacado em desfavor dos corréus. (id 68084993, fls. 2457).
Verifica-se que as empresas requeridas iniciaram as obras descritas no Termo de Compromisso PAC 203623/2012 e somente não concluíram em decorrência da ausência de repasse por parte da prefeitura.
Esse fato, por si só, não tem o condão de impor nenhuma condenação por ato de improbidade administrativa em desfavor das empresas e respectivos sócios.
Ademais, o autor não logrou êxito em provar qualquer conduta dolosa praticada pelas empresas e seus respectivos sócios.
Ausente a comprovação do dolo específico referido na conduta das partes apeladas, a conclusão, à luz da das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92 conduz à improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, devendo a sentença ser mantida.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento às apelações.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000837-94.2017.4.01.3201 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: VITORIA REGIA INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, SOLENG ENGENHARIA LTDA - ME, THIAGO MORENO NUNES, WALTINO BARBOSA NUNES, EDITH DE MEDEIROS NOGUEIRA, CLAUDECI MOURA NOGUEIRA, SAUL NUNES BEMERGUY, RAIMUNDO CARVALHO CALDAS Advogado do(a) APELADO: DARIA NUNES BINDA - AM3672-A Advogado do(a) APELADO: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A Advogado do(a) APELADO: MATEUS SANT'ANA - SC35537-A Advogados do(a) APELADO: CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A, HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVÊNIO FIRMADO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada contra os ex-gestores do Município de Tabatinga-AM, pessoas jurídicas supostamente beneficiadas e seus respectivos sócios, julgou improcedente o pedido de condenação dos requeridos pelas condutas descritas nos art. 10, XI, e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em suposta aplicação irregular de verbas recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a construção de três creches. 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 4.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade” e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII).
Ante a expressa previsão da taxatividade do art. 11 da Lei 11.429/92, deve ser afastado o pedido de condenação por violação genérica aos princípios da administração pública, ante a atipicidade superveniente da conduta. 5.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). 6.
A imputação está lastreada em inquérito civil que teria apontado irregularidades na aplicação de verbas federais destinadas para a construção de três creches municipais – discrepância entre o valor repassado e percentual executado das obras.
Contudo, não houve demonstração do dolo específico na conduta imputada ao requeridos, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, XI, e diante das inovações acrescidas no art. 11, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, mantendo-se a sentença recorrida. 7.
O art. 17-C, acrescido à Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, vedou a remessa necessária de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial. 8.
Apelações do MPF e do FNDE a que se nega provimento. 9.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), SAUL NUNES BEMERGUY, RAIMUNDO CARVALHO CALDAS, VITORIA REGIA INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, CLAUDECI MOURA NOGUEIRA, EDITH DE MEDEIROS NOGUEIRA e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SAUL NUNES BEMERGUY, RAIMUNDO CARVALHO CALDAS, SOLENG ENGENHARIA LTDA - ME, WALTINO BARBOSA NUNES, THIAGO MORENO NUNES, VITORIA REGIA INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, CLAUDECI MOURA NOGUEIRA, EDITH DE MEDEIROS NOGUEIRA Advogados do(a) APELADO: CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A, HURYGELL BRUNO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182-A Advogado do(a) APELADO: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288-A Advogados do(a) APELADO: MATEUS SANT'ANA - SC35537-A Advogados do(a) APELADO: MATEUS SANT'ANA - SC35537-A Advogados do(a) APELADO: MATEUS SANT'ANA - SC35537-A Advogado do(a) APELADO: DARIA NUNES BINDA - AM3672-A Advogado do(a) APELADO: DARIA NUNES BINDA - AM3672-A Advogado do(a) APELADO: DARIA NUNES BINDA - AM3672-A O processo nº 0000837-94.2017.4.01.3201 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/07/2021 10:34
Juntada de renúncia de mandato
-
25/09/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:37
Juntada de documentos diversos
-
26/08/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 10:30
Juntada de Parecer
-
17/08/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2020 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
08/08/2020 15:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/07/2020 11:08
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003705-82.2024.4.01.4300
Roberto Rodrigues Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 17:17
Processo nº 1006009-63.2024.4.01.4200
Ailton Rosa Santana Filho
Presidente do Conselho Federal da Oab
Advogado: Priscilla Lisboa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 18:17
Processo nº 0000610-30.2015.4.01.3507
Regiane Severino Fernandes Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Silva Dias Darada
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 14:38
Processo nº 1031081-45.2024.4.01.3200
Isaias Perpetuo Fernandes Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson da Mota Americano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 11:01
Processo nº 0000837-94.2017.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Saul Nunes Bemerguy
Advogado: Sergio Roberto Bulcao Bringel Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2017 13:12