TRF1 - 1006009-63.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006009-63.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AILTON ROSA SANTANA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - RR493 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 DECISÃO Intimem-se as partes recorridas para apresentarem suas contrarrazões aos embargos de declaração (Id 2147838594 e Id 2148659313), no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que ambas as partes apresentaram embargos de declaração.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006009-63.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AILTON ROSA SANTANA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - RR493 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AILTON ROSA SANTANA FILHO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, para determinar que a nota e correção da segunda fase no 40º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB sejam retificadas, com a imediata expedição do certificado de aprovação em favor do impetrante ou, subsidiariamente, o direito de fazer a próxima prova na segunda fase, sem prejuízo da repescagem do exame número 41.
De acordo com a versão dos fatos narrados na petição inicial: O Impetrante é Bacharel em Direito e prestou o 40º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sendo a segunda fase do certame, realizada em 19 de maio de 2024.
Ocorre que, na correção da primeira fase do exame, o impetrante não foi aprovado, devido à ausência de um ponto, tendo obtido a pontuação de 39 pontos.
Todavia, em decorrência de diversos recursos judiciais e erros nas questões deste exame, a banca organizadora, em conjunto com a OAB, optou por anular a questão de número 42, alterando a nota do candidato para 40, a pontuação necessária para realizar a próxima fase.
Tal comunicado foi feito exclusivamente via sistema FGV/OAB EXAME 40, sem utilizar quaisquer outros meios de comunicação, em claro desrespeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos. [...] É inegável que a falha na comunicação adequada impediu que o impetrante tivesse uma preparação justa e condizente com a complexidade da segunda fase do exame, configurando um flagrante prejuízo ao direito do candidato de competir em igualdade de condições com os demais examinandos, comprometendo a lisura e a equidade do certame. [...] Não bastasse isso, a prova do Impetrante foi corrigida totalmente errada, com erros gravíssimos, Desta for deixando de analisar respostas que estavam em acordo as exigências do certame e causando mais um abalo emocional ao Impetrante.
Ingressa com esse mandamus com o objetivo de ver sanado os erros de correção de suas questões que forma injusta deixaram de corrigir corretamente, como veremos especificamente mais abaixo.
Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, mesmo após a apreciação do resultado da prova e mantida a reprovação do examinando, deve-se assegurar ao candidato o direito de prestar o exame do 41º certame, sem o pagamento das custas para o reexame, bem como o direito ao reaproveitamento da primeira fase no certame 42º ou posterior.
Tal medida é essencial para reparar o prejuízo causado ao impetrante e garantir a justiça e a equidade no processo seletivo da OAB.
A petição inicial está instruída com documentos.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita.
Liminar indeferida na decisão de Id 2135327613.
O impetrante informa interposição de agravo de instrumento (Id 2137303311).
Informações prestadas no Id 2138040997.
Parecer do MPF pela não intervenção (Id 2139761547). É o relatório.
Decido.
No caso concreto, objetiva o impetrante, na condição de candidato no 40º Exame de Ordem Unificado - OAB, a concessão de segurança a fim de reanalisar a pontuação da prova prático-profissional, em função de falha na correção das questões.
Sobre a temática, o STF no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral firmou a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (STF, RE 632.853).
No caso dos autos a impetrante alega erro na correção e atribuição de pontos em três questões da prova da OAB.
Vejamos. 1) Primeiro item: A impetrante alega fazer jus à pontuação de mais 0,15 em relação ao terceiro quesito do item 5.1 da peça da prova de Direito Penal.
A pontuação está assim distribuída: Nesse item o impetrante ganhou 0,50 pontos, deixando de ganhar o restante da pontuação por não ter afirmado que o fato não seria crime.
No entanto, a resposta do impetrante argumentando que o "furto de uso" era atípico já foi pontuada conforme o gabarito, obtendo o autor, nesse quesito, a nota máxima, a saber, 0,30 (Id 2135305879 - Pág. 1).
A lograr a argumentação do impetrante, receberia duas vezes a pontuação pela mesma resposta.
Veja-se a resposta do impetrante: De fato, uma conduta atípica não é crime.
Entretanto, o gabarito previa as duas respostas com pontuações diferentes para cada, já tendo o autor recebido a pontuação máxima no quesito avaliado referente à atipicidade da conduta. 2) Segundo item: A impetrante alega fazer jus à pontuação de mais 0,15 em relação ao segundo quesito do item 5.2 da peça da prova de Direito Penal.
A pontuação está assim distribuída: A questão versava sobre a prática de sete "furtos de uso" em continuidade delitiva, prevendo o gabarito a a avaliação de duas respostas: o pedido de absolvição e a menção aos sete furtos de uso.
O impetrante apenas menciona o pedido de absolvição, recebendo a pontuação máxima para o quesito: 0,30.
Mas não responde de forma objetiva que o pedido se refere aos sete primeiros fatos, considerando que a questão informava a prática de oito condutas.
A referência aos sete primeiros dias não é convergente com a resposta prevista no gabarito.
Veja-se: Ainda, em relação ao crime continuado, o impetrante o conceitua como aquele "realizado da mesma forma e com o mesmo objetivo", o que não corresponde ao conceito do art. 71 do Código Penal que dispõe que continuados são os crimes da mesma espécie e com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Nesse item o autor recebeu a pontuação de 0,40: Como se vê, não houve atendimento da resposta tida como correta pelo gabarito, não havendo que se falar em ilegalidade por parte da autoridade impetrada. 3) Terceiro item: A impetrante alega fazer jus à pontuação de mais 0,25 em relação ao item 10 da peça da prova de Direito Penal referente aos segundo e terceiro quesitos avaliados.
A pontuação está assim distribuída: A resposta do impetrante foi a seguinte: O art. 44, I, do Código Penal exige uma dupla condicionante para que haja a substituição da pena privativa de liberdade: aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso, o impetrante apenas respondeu que a pena é inferior a 4 anos, o que destoa do gabarito e da previsão legal.
Além disso, a menção ao art. 44, § 2º, do CP não foi pontuada porque referida previsão legal se refere a pena menor ou igual a 1 ano, não sendo o caso analisado pelo impetrante no segundo parágrafo da resposta.
Nesse, em sendo a pena superior a 1 ano, mas inferior a 4, é o caso de aplicação do caput do art. 44. 4) Quarto item: A impetrante alega fazer jus à pontuação de 0,5 em relação ao primeiro quesito da questão 1 da prova de Direito Penal.
A pontuação está assim distribuída: A resposta do impetrante: A reclamação é ação de conhecimento originária dos Tribunais Superiores e está prevista nos artigos 102, I, l, 105, f, e 111-A, § 3º,da Constituição Federal para o STF, o para o STJ e para o TST.
Responder apenas o nome do instituto é incorreto, considerando que os três tribunais superiores têm competência para apreciar reclamações.
Além disso, o impetrante aponta o art. 105 da CF, que trata sobre a competência do STJ.
Como se vê, a resposta do autor foi reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, o que é incorreto. 5) Quinto item: A impetrante alega fazer jus à pontuação de mais 0,4 em relação ao primeiro quesito da questão 4 da prova de Direito Penal.
A nota do autor foi de 0,25.
A pontuação está assim distribuída: A resposta do impetrante: Aqui assiste razão ao impetrante.
Veja-se que a resposta do autor foi que houve negligência que ocasionou a morte de outrem, havendo expressa menção ao art. 18, II, do CP que trata do crime culposo.
Nesse caso, o autor faria jus à pontuação de 0,40 referente ao primeiro item avaliado uma vez que converge com o previsto no gabarito.
Aliás, veja-se que na própria informação prestada pela autoridade coatora não houve manifestação quanto à resposta dessa questão A, mas apenas referência da resposta à questão B (Id 2138040997, Pág. 16), a qual o autor lograra a pontuação máxima.
Ressalte-se que não se está analisando a questão do certame em si ou a resposta dada pela banca, mas tão somente se procedendo ao cotejo da resposta dada pelo impetrante e a previsão constante do gabarito, o que se insere na exceção permitida no RE 632.853 do STF. 6) Sexto item: A impetrante alega fazer jus à pontuação de 0,1 em relação ao item 13 da peça de Direito Penal.
A pontuação está assim distribuída: A resposta do impetrante: Apesar de o impetrante não ter respondido apenas o local, o gabarito prevê tão somente a atribuição total da pontuação pela resposta completa, não havendo previsão de atribuição de nota parcial.
A atribuição de nota parcial pela via judicial representaria na substituição da avaliação realizada pela Administração Pública pelo Judiciário, o que é vedado pela jurisprudência do STF.
De fato, haveria inovação ao atribuir-se nota não prevista no gabarito o que, se fosse o caso, deveria beneficiar a todos os candidatos, não apenas o impetrante.
Assim, não faz jus o autor à nota requerida.
Por fim, em relação ao pedido de fazer a próxima prova da segunda fase, não merece acolhida.
Isso porque o comunicado emitido pela impetrada foi claro ao estabelecer que a possibilidade de aplicação de nova oportunidade para a realização de segunda fase seria apenas para os candidatos aprovados após a anulação da questão e que não fossem realizar a segunda fase do 40º Exame da Ordem (Id 2138040997 - Pág. 18).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, em parte, deferindo a tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada atribua a pontuação de mais 0,40 ao impetrante, em relação ao primeiro quesito da questão 4, A, da prova de Direito Penal, recalculando, por consequência, a nota final do requerente no prazo de 15 dias e, caso alcançada a nota mínima, proceda à expedição do certificado respectivo.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários.
Intime-se a impetrada para imediato cumprimento.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões.
Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao egrégio TRF-1ª Região.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
01/07/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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