TRF1 - 1003705-82.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003705-82.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/09/2024 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 22:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:41
Juntada de manifestação
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27/08/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:05
Juntada de manifestação
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26/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003705-82.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ROBERTO RODRIGUES MOREIRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 23/01/2024, sofreu acidente automobilístico que resultou em sequelas graves com a perda de mobilidade de 50% do membro superior direito e 50% da coluna cervical, ocasionando limitação definitiva e permanente; (b) não conseguiu abrir requerimento administrativo porque a demandada decidiu não aceitar requerimentos cujos sinistros tenham ocorrido após 14/11/2023; (c) ao final, requereu: (c.1) designação de perícia técnica; (c.2) a condenação da demandada para pagar a importância R$ 8.437,50, proveniente da diferença pecuniária advinda da inobservância de Lei Federal, e honorários de sucumbência à ordem de 20% sobre o valor da causa. 02.
A decisão (ID 2120282160) decidiu o seguinte: (a) recebeu a inicial pelo procedimento sumaríssimo; (b) deferiu a gratuidade processual; (c) deliberou sobre as providências instrutórias para realização da perícia técnica. 03.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2131084623), sendo as partes intimadas para se manifestarem. 04.
O demandante, intimado para manifestar sobre o laudo pericial, apenas requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. 05.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte: (a) ilegitimidade passiva em relação aos acidentes de trânsito ocorridos a partir de 01/01/2024; (b) carência da pretensão da parte autora de agir em juízo já que a lei não lhe garante o direito pleiteado, nem pela legislação anterior, revogada, nem pela nova Lei Complementar 207/2024, já que ambas informam que o pagamento de indenização securitária pressupõe obrigatoriamente a existência de fundos disponíveis para tanto; (c) não há recusa ao pagamento de indenização, não havendo pretensão resistida; há apenas a comunicação da suspensão das atividades de análise de pedidos administrativos (conforme previsão contratual e legal) até que haja regulamento expedido pelo CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados e recomposição financeira do fundo; (d) impossibilidade de recepção, processamento e pagamento das indenizações pelo esgotamento dos recursos que é uma questão intransponível já que a CEF atua como mera administradora; (e) inaplicabilidade do CDC nas ações do seguro DPVAT; 06.
O processo foi concluso para sentença em 29/07/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO INTERESSE DE AGIR 08.
A CEF alega que a pretensão da parte autora de agir em juízo não subsiste pela inexistência de fundos disponíveis para pagamento das indenizações. 09.
A Lei Complementar 207/2024, que versa o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, publicada em 16/05/2024, dispôs em seu art. 19 que os pagamentos das indenizações para acidentes ocorridos após 01/01/2024 somente serão iniciados após implementação e efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. 10.
A implementação da arrecadação devida ao fundo mutualista SPVAT somente se concretizará a partir do próximo ano devido à necessidade de formalização de convênio com os Estados que deverá ser realizado até 31 de agosto do ano anterior ao de início da cobrança em atenção ao art. 6º, § 3º da referida lei complementar. 11.
Desse modo, como ainda está pendente a regulamentação e efetiva arrecadação, e que o prazo prescricional do pagamento de eventual indenização está suspenso, por força do art. 199, inc.
I do Código Civil, necessário reconhecer a falta de interesse de agir do demandante, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 13.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 14.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 17.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 19.
Palmas, 22 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/08/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2024 20:59
Juntada de Certidão
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25/08/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 20:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:54
Juntada de manifestação
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18/06/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:53
Juntada de manifestação
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17/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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07/06/2024 07:41
Juntada de laudo de perícia médica
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:25
Perícia agendada
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26/04/2024 11:29
Juntada de manifestação
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23/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 11:34
Juntada de manifestação
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11/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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05/04/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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