TRF1 - 1014111-83.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 23:16
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 23:15
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INCRA em 10/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALANA KELY DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014111-83.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANA KELY DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAN ALMEIDA DE ARAUJO - RO2523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA MONIQUE DE SOUZA AMOURY - GO33718 Destinatários: ALANA KELY DOS SANTOS RONAN ALMEIDA DE ARAUJO - (OAB: RO2523) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 5 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
05/02/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 19:31
Denegada a Segurança a ALANA KELY DOS SANTOS - CPF: *17.***.*51-87 (IMPETRANTE)
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02/12/2024 23:50
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:38
Juntada de manifestação
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14/11/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 18:04
Juntada de devolução de mandado
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04/11/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 12:10
Juntada de emenda à inicial
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28/10/2024 09:01
Juntada de comprovante (outros)
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28/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014111-83.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANA KELY DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAN ALMEIDA DE ARAUJO - RO2523 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO ALANA KELY DOS SANTOS impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando seja deferida liminar para determinar que o Impetrado emita in continentl, o título de domínio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informa que reside no assentamento Igarapé Azul, conforme reza a certidão de número 002/13, expedida pelo INCRA em 25/12/2012 (PA n. 54300.001777/2012-88), e tem direito à regularização fundiária, o que requereu ao Impetrado, que em momento algum apontou ou comunicou qualquer irregularidade na documentação apresentada, omitindo-se a obrigação e ao dever funcional, agindo de forma abusiva e ilegal em não solucionar a questão.
Afirma que cumpriu com todas as obrigações e exigências, devendo assim possuir o título de domínio, última etapa do processo de reforma agrária, que lhe permite pleitear investimentos e créditos destinados à agricultura, pacificando a questão fundiária, gerando segurança jurídica, e evitando o desmatamento ilegal.
Esclarece ter procedido à inscrição no CAR em 08/08/2018, e pugna em sede definitiva pela confirmação da liminar, e a concessão da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos após emenda para regularização da documentação juntada. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na análise do pedido de regularização fundiária.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O pedido formulado possui caráter satisfativo, mas não foi juntado aos autos o aludido e correspondente processo administrativo, circunstância que obsta a análise do pleito liminar, porquanto não há como verificar se o processo administrativo vem tendo movimentação diligente pela entidade pública.
A alegação de periculum in mora em caráter genérico também não corrobora a sua pretensão, nem mesmo o pedido visando a expedição do título, suplantando o mérito administrativo, de modo que se afigura prudente ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do processo administrativo.
Não se olvide que o processo de regularização fundiária depende também de diligências por parte da própria parte requerente, de modo que especialmente em se tratando do célere rito do mandado de segurança, o caso recomenda o indeferimento da tutela de urgência..
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Considerando a ausência de comprovação, e que as custas na Justiça Federal não são elevadas, especialmente no caso do mandado de segurança e do valor da causa, INDEFIRO a justiça gratuita requerida.
INTIME-SE a Impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, e dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
24/10/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a ALANA KELY DOS SANTOS - CPF: *17.***.*51-87 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:49
Juntada de emenda à inicial
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15/10/2024 08:50
Juntada de outras peças
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15/10/2024 08:46
Juntada de documentos diversos
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15/10/2024 08:40
Juntada de outras peças
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14/10/2024 12:17
Desentranhado o documento
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14/10/2024 12:17
Desentranhado o documento
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14/10/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 12:17
Desentranhado o documento
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14/10/2024 12:03
Juntada de documentos diversos
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14/10/2024 11:53
Juntada de emenda à inicial
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14/10/2024 11:47
Juntada de emenda à inicial
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14/10/2024 11:38
Juntada de comprovante (outros)
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14/10/2024 11:27
Juntada de documentos diversos
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14/10/2024 11:21
Juntada de documentos diversos
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14/10/2024 11:14
Juntada de emenda à inicial
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14/10/2024 11:12
Juntada de emenda à inicial
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14/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014111-83.2024.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALANA KELY DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUPERINTENDENTE DO INCRA DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS FORA DO PADRÃO ESTABELECIDO Verifica-se que o representante processual (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem à exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado; § 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação; § 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o documento possua status de sigiloso ou segredo de justiça, os autos deverão ser remetidos para decisão do magistrado da causa. § 2º Também serão cancelados, os processos cadastrados no PJe pelos juízos estaduais, no exercício de competência delegada, sem a inclusão das peças digitalizadas. [...] Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, devendo incluir os documentos juntados em desacordo com os normativos acima.
Decorrido o prazo sem manifestação ou juntando documentos novamente fora do padrão, cancele-se a distribuição.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/10/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 19:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 15:26
Desentranhado o documento
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10/10/2024 14:57
Juntada de documentos diversos
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10/10/2024 14:51
Juntada de documentos diversos
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25/09/2024 17:25
Juntada de documentos diversos
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17/09/2024 15:04
Juntada de questão de ordem
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09/09/2024 18:19
Desentranhado o documento
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09/09/2024 18:18
Desentranhado o documento
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09/09/2024 17:56
Desentranhado o documento
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09/09/2024 17:47
Juntada de documentos diversos
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09/09/2024 17:10
Desentranhado o documento
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09/09/2024 17:08
Juntada de procuração
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09/09/2024 17:07
Desentranhado o documento
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09/09/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 17:07
Desentranhado o documento
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09/09/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 17:07
Desentranhado o documento
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09/09/2024 17:07
Desentranhado o documento
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09/09/2024 17:07
Desentranhado o documento
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09/09/2024 17:07
Desentranhado o documento
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09/09/2024 17:04
Juntada de documentos diversos
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09/09/2024 17:01
Juntada de documentos diversos
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09/09/2024 16:58
Juntada de documentos diversos
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09/09/2024 16:55
Juntada de documentos diversos
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014111-83.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para: 1 - renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima. 2 - comprovar recolhimento de custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
06/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:03
Desentranhado o documento
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06/09/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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05/09/2024 19:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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