TRF1 - 1012936-54.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012936-54.2024.4.01.4100 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: IZIQUIAS NUNES CARREIRO REU: JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
O INCRA informa a interposição de agravo da decisão id 2154502268.
No id 2182136608, o requerente informa o descumprimento da decisão por parte da autarquia agrária, e requer suspensão de medida de reintegração de posse determinada no juízo estadual, bem como o envio do feito à Comissão de Conflito Fundiários.
Retorna o autor no id 2183387113 para requerer a avocação do processo 0002062-10.2013.8.22.0021 (cumprimento de sentença), em tramitação no Juízo de Direito da Vara de Buritis.
DECIDO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Vista às partes requeridas para manifestação, no prazo improrrogável de cinco dias, sobre os pedidos do requerente (id 2182136608 e 2183387113), devendo o INCRA informar acerca do interesse jurídico da autarquia no processo 0002062-10.2013.8.22.0021.
Em seguida, dê-se vista ao MPF, considerando o decurso do prazo assinalado ao INCRA para a conclusão do processo administrativo, para se manifestar em cinco dias, sobre os pedidos do requerente, bem como sobre a juridicidade do pedido de avocação de competência de ação do cumprimento de sentença 0002062-10.2013.8.22.0021, uma vez que transparecer que os autores intentam o desfazimento da coisa julgada.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012936-54.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012936-54.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1012936-54.2024.4.01.4100 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: IZIQUIAS NUNES CARREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA ROSA FONSECA LOPES - RO11689 e RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 POLO PASSIVO:JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por IZIQUIAS NUNES CARREIRO e outros contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e de JOSÉ MIRANDA DE OLIVEIRA, visando, em síntese, que o primeiro réu regularize os direitos fundiários dos autores, de maneira a promover a regularização fundiária da área em que habitam na Linha 6 do Km 8,5 do Distrito de Jacinópolis, Gleba Buritis, Município de Nova Mamoré/RO, com a respectiva imissão na posse, e a cancelar a reintegração concedida em favor do segundo réu.
Os autores sustentam que ocupam a área de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 17 anos, período em que realizaram benfeitorias significativas.
Argumentam que o processo administrativo de regularização fundiária (n. 54000.059879/2019-43), instaurado perante o INCRA, está pendente de conclusão, fato que inviabiliza a obtenção de segurança jurídica sobre o imóvel.
Instruem a inicial com documentos que comprovariam a posse e o andamento do processo administrativo em questão. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca e o manifesto propósito protelatório do requerido, em não atender ao pleito do autor referente conclusão o processo administrativo n. 4.338/1977.
A propósito, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
No que concerne aos demais pedidos ofertados em sede liminar, importa registrar o princípio da autocontenção do Judiciário para não invadir a competência de outro Poder, mormente na seara administrativa, que detém ampla responsabilidade por suas ações, inclusive criminais, quando se constata que as ações ou omissões de servidores constituem crime punível na seara judicial, devendo o Judiciário exercer tal mister, em regra, praticando o controle judicial dos atos administrativo, sem imiscuir-se, desde que não seja necessário, na competência do Poder Executivo: o autor apresentou à Administração um processo administrativo que, uma vez decidido, tem o condão de atender (ou não) por completo a pretensão aqui manifestada.
Dessa forma, uma vez decidida a pretensão administrativa, este Juízo fará, em sede de cognição exauriente (na sentença), após o amplo contraditório, se a decisão obedeceu à lei, bem como se houve práticas de crimes, comunicando o MPF para adotar as medidas que entender pertinentes.
Nesse contexto, identificando a relevância dos fundamentos e provas contidos na inicial e tendo por indubitável, nessa primeira análise, tão só a ofensa ao princípio da razoável duração do processo, entendo que deve ser acolhida, em parte, a pretensão liminar.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada em tutela de urgência e DETERMINO que, no prazo de até 30 (trinta) dias, o requerido conclua o processo administrativo n. 4.338/1977.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, DÊ-SE vistas para que as partes indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, VI, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012936-54.2024.4.01.4100 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: IZIQUIAS NUNES CARREIRO REU: JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS FORA DO PADRÃO ESTABELECIDO A peça vestibular indica como autor a pessoa de IZIQUIAS NUNES CARREIRO.
Todavia, foram juntados vários instrumentos de mandato de pessoas estranhas à lide.
Outrossim, verifica-se que o representante processual (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem à exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado; § 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação; § 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o documento possua status de sigiloso ou segredo de justiça, os autos deverão ser remetidos para decisão do magistrado da causa. § 2º Também serão cancelados, os processos cadastrados no PJe pelos juízos estaduais, no exercício de competência delegada, sem a inclusão das peças digitalizadas. [...] Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, devendo: a) esclarecer a razão de haver anexado documentação de pessoas estranhas à lide; e b) reinserir os documentos, observando a formatação de PDF/OCR, e que juntados em desacordo com os normativos acima (sem OCR), os quais deverão ser exluídos pela Secretaria.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/08/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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