TRF1 - 1101825-54.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101825-54.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101825-54.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:ELIAS RIBEIRO NUNES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVI RIBEIRO NUNES DA SILVA - MA25253-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1101825-54.2023.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJMA que, nos autos da ação mandamental, concedeu a segurança para determinar que, desde que não haja outro impeditivo além da não participação no ENADE, seja concedida ao impetrante a colação de grau no curso de Medicina e se lhe expeça o diploma respectivo.
Em suas razões de apelo, a apelante alega, em suma, que o ENADE é componente curricular obrigatório, aos cursos de graduação, conforme determina a Lei nº 10.861/2004, incluindo o preenchimento do questionário, sem o qual o acadêmico não pode colar grau e tampouco a IES pode expedir diploma, pelo que requer a reforma da sentença.
Aduz que cada Universidade Federal dentro de sua autonomia regulamenta os procedimentos de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes de graduação dentro do Projeto Pedagógico de cada curso, não podendo ser concedidas colações de grau nem expedidos diplomas antes ou depois dos prazos fixados como mínimo e máximo.
Assevera que a questão está no âmbito da autonomia didática da Apelante e que nenhuma irregularidade foi praticada pela Entidade, que sempre preza pela atuação nos estritos termos do determinado no ordenamento jurídico pátrio.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF deixou de ofertar parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1101825-54.2023.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante concluinte de ensino superior ter a imediata realização da colação de grau e a expedição de seu diploma independentemente da realização da prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
O Juiz Singular concedeu a segurança, ao seguinte fundamento: (...) Sobre a colação de grau, reza o art. 187 da Resolução n. 1892-CONSEPE, de 28 de junho de 2019, in verbis: Art. 187 – Considera-se apto a colar grau o estudante que: I – cumpriu os requisitos de integralização curricular de seu curso, conforme parágrafo único do art. 51 e desta resolução; II – esteja em situação regular com o exame Nacional de Avaliação de Desempenho dos Estudantes (ENADE), conforme a Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2204; III – esteja em situação regular nas Bibliotecas da UFMA ou Núcleo de Acessibilidade (quando assistido por este).
Por sua vez, o art. o artigo 24, caput e §1º, da Resolução n. 1.874-CONSEPE assim estabelece acerca da colação de grau especial: Art. 24 - O formando que necessitar colar grau em data diferente daquela definida para a cerimônia semestral de outorga, deverá solicitar colação de grau especial diretamente à Coordenadoria do Curso de origem, em até 30 (trinta) dias antes ou 30 (trinta) dias depois da cerimônia oficial. §1º - A antecipação de colação de grau deve ser requerida em formulário próprio, na coordenadoria do curso, pelo estudante que, obrigatoriamente, anexará cópia dos documentos que comprovem a necessidade de colação de grau especial, quais sejam: I - aprovação em concurso público; II - admissão em emprego público ou privado; (...) À luz das referidas normas, para obter a autorização para participar em colação de grau especial, o aluno do curso de medicina deve preencher os seguintes requisitos: I - cumprir todos os componentes curriculares obrigatórios de seu curso de graduação; II - ter se submetido ao ENADE; III - não ter pendências nas Bibliotecas ou Núcleo de Acessibilidade da UFMA e IV - ter sido aprovado em concurso público, residência médica ou curso de pós-graduação strictu sensu em sua área, ou admitido em emprego, ou ainda ingressado no segundo ciclo.
No presente caso, a Declaração de ID 1967021666 revela oferta de emprego, na função de médico generalista, em favor do Impetrante, exigindo a sua presença com a documentação pertinente, até o dia 19 de dezembro - justificando, pois, a necessidade de colação de grau especial.
Por sua vez, o Histórico Escolar do Impetrante (ID 1967021662) indica que ele já preencheu todos os requisitos para a conclusão de seu curso de graduação, tendo integralizado todos os componentes curriculares e cumprido, por completo, carga horária.
A Declaração expedida pela UFMA (ID 1967021664) atesta que a recusa à pretendida colação de grau especial decorre da exclusiva ausência de participação do Impetrante no ENADE, sem que se verifique, no aludido documento, registro de qualquer outro óbice que fundamente a rejeição do pedido, pois, ao contrário do que entendeu a administração pública, a oferta de emprego também autoriza a colação de grau especial.
Assim, entendo que a Impetrante faz jus à colação de grau especial.
Isso porque, inobstante a Lei 10.861/2004 tenha erigido o ENADE à condição de componente curricular obrigatório, não é razoável que a Impetrante seja obrigada, mesmo já tendo integralizado todos os componentes curriculares de seu curso e se submetido ao ENADE, a aguardar a comprovação de regularidade no ENADE, que é emitida pelo INEP, vez que o referido exame foi criado com o escopo de avaliar o ensino superior e não o aluno individualmente.
Ademais, o referido diploma legal não previu a ausência ao exame como impedimento à colação de grau e à obtenção do diploma (art. 5º, § 5º, Lei 10.861/2004).
Nesse sentido, colaciono o aresto abaixo: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de remessa obrigatória de sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida, para assegurar ao impetrante a sua colação de grau no curso de Direito da UNP, bem como o recebimento do respectivo diploma. 2.
O ENADE surgiu como uma tentativa da Administração Pública de avaliar a qualidade do ensino superior no país e, com base nesse quadro, traçar metas para melhorar a educação de nível superior.
Não foi criado o ENADE, portanto, para avaliar o estudante individualmente, mas o ensino como um todo.
Doutro turno, a Lei nº 10861/2004, que instituiu o Sistema de Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, não previu a aplicação de sanção correspondente ao impedimento à colação de grau e a não entrega do respectivo diploma àquele estudante que não realizar a aludida prova (art. 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 10861/2004). 3.
Não é razoável, portanto, impedir que o impetrante cole grau em curso superior após ter cursado todas as cadeiras exigidas e cumprido toda a carga horária obrigatória.
Remessa obrigatória improvida. (REO 00004702120134058400, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/07/2013 - Página::141.).
Presente, portanto, a plausibilidade do direito.
O periculum in mora, de outra banda, revela-se no risco de perda da proposta de emprego ofertado à Impetrante, que tem validade até 19 de dezembro.
Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar aos Impetrados que assegurem a colação de grau especial do Impetrante no prazo de cinco dias, independentemente da comprovação de submissão ao ENADE, salvo a existência de impedimento não discutido nos presentes autos.
Permanecem hígidos os argumentos lançados ao tempo do exame do pedido urgente, os quais incorporo à presente sentença como razões de decidir.
D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, para determinar aos Impetrados que assegurem, de forma definitiva, ao Impetrante, a colação de grau e a expedição do Diploma de conclusão do curso de Medicina, independentemente de comprovação de regularidade no ENADE.
A sentença não merece reparos.
O FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO apela alegando que o ENADE é componente curricular obrigatório, aos cursos de graduação, conforme determina a Lei nº 10.861/2004, incluindo o preenchimento do questionário, sem o qual o acadêmico não pode colar grau e tampouco a IES pode expedir diploma.
O art. 5º, § 5º, da Lei n. 10.861/04 que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES – dispõe que “o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento”.
Não obstante o ENADE seja componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da Lei nº 10.861/2004, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que a não expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima àqueles que já finalizaram os créditos necessários à conclusão do curso.
Destaco que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
FORMULÁRIO DO ESTUDANTE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE tem por escopo aferir o desempenho do aluno em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da educação superior no país.
Não obstante a importância da participação do estudante no Exame, não há previsão legal de sanção para quem dele não participa, de maneira que a ausência justificada na avaliação em questão não pode prejudicar o aluno. 2.
Ao tratar do ENADE, a Lei 10.861/2004 não previu nenhuma sanção ao aluno que deixasse de realizar o exame, tampouco ao aluno que deixasse de preencher o formulário do estudante.
Viola, assim, o princípio da legalidade impedir o aluno que tenha qualquer pendência com o ENADE de participar da colação de grau, obter histórico escolar ou receber o diploma respectivo devidamente registrado. 3.
Hipótese em que, tendo a impetrante concluído regularmente o curso de graduação, deve lhe ser assegurada a colação de grau e a expedição do respectivo diploma, independente do preenchimento do questionário socioeconômico referente ao ENADE, sendo defeso à Administração criar sanções não previstas na Lei 10.861/2004, que instituiu a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação.
Precedentes. 4.
Apelação e remessa necessária que se nega provimento. 5.
Não cabimento de honorários advocatícios na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). (TRF-1 - AMS: 10040142720194013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/08/2021 PAG PJe 20/08/2021 PAG) ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU INDEPENDENTEMENTE DE REGULARIDADE NO EXAME.
VIABILIDADE.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre colação de grau em curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar no sentido de determinar aos impetrados que promovam a outorga de grau em favor da impetrante e lhe entreguem certificado de conclusão de curso e diploma, caso não haja impeditivo diverso daquele debatido nestes autos. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o ENADE constitui componente curricular obrigatório nos cursos de graduação e o comparecimento do estudante ao exame, quando devidamente convocado, é imprescindível.
O desrespeito a essa exigência, sem qualquer vinculação com a nota obtida, via de regra, poderá motivar negativa da colação do grau e concessão do diploma de curso superior ao aluno; b) dito exame não visa medir o conhecimento individual do estudante, e sim aferir estatisticamente a qualidade das instituições de ensino superior do país, como medida de política educacional; c) a participação do aluno [no ENADE] é importante para que se possa aferir o seu desempenho no sistema de ensino superior, no entanto, a ausência justificada na avaliação em tela não pode servir para prejudicar o aluno.
A ausência de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE por motivo de participação de estágio curricular no exterior realizado em conformidade com o regulamento acadêmico não pode obstar sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma. 3.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior.
O resultado obtido individualmente não afeta o aluno habilitado, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado.
A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 4.
A IES reconhece que a parte impetrante integralizou o curso de Engenharia Química.
Sendo incontroverso que a impetrante, efetivamente, cumpriu todas as demais exigências vinculadas ao seu curso de Graduação, desatende ao princípio da razoabilidade a negativa de colação de grau e de expedição do diploma em razão tão somente de não ter sido concluída a prova do ENADE. 5.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que até mesmo a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justificaria o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país (TRF-1, REOMS 1008230-83.2019.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 23/07/2020). 6.
A liminar foi deferida em 10/03/2020 e confirmada pela sentença, já tendo a impetrante colado grau, em 18/03/2020.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1 - AMS: 10079979720204013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG) Assim, não havendo aparente responsabilidade do Apelado, não deve ele ser impedido de colar grau e receber seu diploma, uma vez que a referida instituição de ensino não procedeu a devida inscrição do impetrante para a participação no ENADE, (id 418457182), não se podendo, portanto, transferir para o aluno o ônus dessa omissão.
Dessa forma, considerando a evidência documental de que o impetrante concluiu o curso superior (id 423442900), não se revela legítima a recusa à expedição do diploma e colação de grau motivada pela falta de participação no ENADE.
Ademais, já se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a emissão do competente certificado de conclusão do curso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1101825-54.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101825-54.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:ELIAS RIBEIRO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI RIBEIRO NUNES DA SILVA - MA25253-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DO EXAME.
VIABILIDADE.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante concluinte de ensino superior ter a imediata realização da colação de grau e a expedição de seu diploma independentemente da realização da prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
O art. 5º, § 5º, da Lei n. 10.861/04 que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES – dispõe que “o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento”.
Não obstante o ENADE seja componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da Lei nº 10.861/2004, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que a não expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima àqueles que já finalizaram os créditos necessários à conclusão do curso.
Precedentes: TRF-1 - AMS: 10079979720204013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG e TRF-1 - AMS: 10040142720194013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/08/2021 PAG PJe 20/08/2021 PAG.
Ademais, já se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a emissão do competente certificado de conclusão do curso.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: ELIAS RIBEIRO NUNES DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: DAVI RIBEIRO NUNES DA SILVA - MA25253-A .
O processo nº 1101825-54.2023.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 07/10/2024 e encerramento no dia 11/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
20/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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