TRF1 - 1003879-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003879-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA DA SILVA BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO BARROZO - DF67296 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SONIA DA SILVA BARROSO em desfavor do TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA - TAGUATINGA E GERENTE EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a análise de seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.490.887-0, com data de entrada do requerimento (DER; 28/02/2023).
A parte impetrante alega, em síntese, demora na análise de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ingresso do INSS (PFG) id2042223574.
Informações (id2051132157).
Manifestação do MPF (id2084931155).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme cópia integral do requerimento (id2145870220) já houve a análise do pedido e indeferido o benefício.
Pois bem, considerando que o requerimento já foi analisado e indeferido o benefício, resta caracterizado a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ante o benefício de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 30 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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