TRF1 - 0005871-75.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Passivo
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005871-75.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005871-75.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIP VIGILANCIA INTENSIVA PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA VEIGA SILVA MACHADO - GO24740 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005871-75.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa VIP VIGILÂNCIA INTENSIVA PATRIMONIAL LTDA em face de sentença prolatada pelo MMº Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/GO que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração n. 008/05-DELESP/DF lavrado em 18/08/2005 ou a redução da multa ao valor mínimo de 1.251 UFIR.
Entendeu o MMª Juiz Federal sentenciante pela legalidade do auto de infração ao argumento de que “o auto de infração que se pretende desconstituir originou-se de vistoria para aprovação de Plano de Segurança da agência n° 141 do BRB, onde percebe-se o repertório normativo que ampara a autuação (fls. 20).
Constatou a equipe policial responsável pela vistoria que os vigilantes PEDRO DUTRA DOS SANTOS, CPF 467746 4-72 e RIVALDO PEREIRA DA CRUZ, CPF no476512611-00, funcionár:4IsE 11‘ 13 ' empresa autuada e que prestavam serviço de vigilância naquela instituição financeira, estavam com suas reciclagens vencidas." A tese de que os mencionados vigilantes estariam matriculados para participar de curso de reciclagem não afasta a infração verificada".
O apelante alega, em síntese, que, a) apresentou defesa prévia no prazo legal que não foi apreciada pela autoridade administrativa competente; b) os vigilantes Pedro Dutra dos Santo e Rivaldo Pereira da Cruz estavam matriculados em curso de reciclagem, que seria realizado no período de 02/09/05 a 04/09/05, na Escola de Self Defense — Centro de Formação de Vigilantes Ltda.
Em sede de contrarrazões, a apelada, utilizando os mesmos argumentos sustentados pelo juiz a quo, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005871-75.2007.4.01.3500 V O T O Em debate, a legalidade do auto de infração aplicado pela União por infringência a dispositivos constantes de normas regulamentares da matéria.
No caso sob análise, a União, ao lavrar o auto de infração impugnado pelo autuado, não desbordou dos limites impostos pelo princípio da legalidade, uma vez que a conduta a descrita no auto de infração se amolda à infração tipificada infringir o art. 100, XVIII da Portaria MJ/DPF n° 992 de 31 de outubro de 1995, para a qual se prevê a aplicação da penalidade de multa ao autuado, in verbis: Art. 100. É punível com a pena de multa de 1.251 a 2.500 UFIR a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações: (...) XVIII - deixar a empresa de cumprir regularmente as exigências contidas nos artigos 91 e 92 desta Portaria; Art. 91.
A empresa contratante do vigilante deverá promover, a sua expensa, reciclagem de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a contar da data do término da formação ou da última reciclagem, através de empresas de cursos devidamente autorizadas.
Art. 92.
A empresa de segurança privada deverá providenciar, anualmente, a sua expensa, a renovação dos exames de saúde física e mental do vigilante.
No caso dos autos, a apelada foi autuada em razão da constatação pela equipe de vistoria de que “os vigilantes PEDRO DUTRA DOS SANTOS, CPF *67.***.*45-72 e RIVALDO PEREIRA DA CRUZ, CPF n° *76.***.*61-00, funcionários da empresa autuada e que prestavam serviço de vigilância naquela instituição financeira, estavam com suas reciclagens vencidas”.
Em momento algum a empresa, ora apelante, contradiz a situação dos vigilantes com reciclagens vencidas, ao contrário, apenas afirma que já estariam matriculados em curso de reciclagem quando da autuação ocorrida em 18/08/2005, em razão de registro na escola SELF DEFENSE – CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, ocorrida no mesmo dia da referida autuação.
Portanto, é fato que os vigilantes não estavam com suas reciclagens em dia quando da lavratura do Auto de Infração, ou seja, na melhor das hipóteses, estavam matriculados em curso a se iniciar em 02/09/2005 e com previsão de término em 04/09/2005.
Por outro lado, a apelante sustenta que a multa aplicada teria sido majorada em razão da não apresentação de defesa perante a DELESP/DF (que realizou a autuação) e sim perante a DELESP/GO e que, por esta razão não teria sido apreciada pela autoridade administrativa competente, ocasionando sua revelia.
Tal alegação não merece prosperar.
De fato, da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o Auto de Infração foi lavrado pela DELESP/SR/DF enquanto que a empresa protocolizou sua resposta perante a DELESP/SR/GO, porém, não existe nos documentos trazidos qualquer manifestação do órgão fiscalizador no sentido da majoração do valor em razão da revelia.
De fato, consta dos autos um parecer, datado de 18/10/2005, onde da DELESP sugere a aplicação de multa de 1.251 UFIRs, que seria o patamar mínimo estabelecido pela legislação para a infração cometida, enquanto que, final, houve a aplicação de multa no valor de 1.875 UFIRs pela Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada – CGCSP, em 20/07/2006, com a seguinte fundamentação: [...] Analisando as peças contidas nos autos e pesquisa no SISVIP 3 verificou-se que os vigilantes, objeto dos autos, ainda estão com suas reciclagens atrasadas (fls. 19/20) 4.
Atualizar as reciclagens dos vigilantes às suas expensas, constitui uma das obrigações da empregadora, conforme prescreve o arts. 92 e 92 da Portaria 992/95-DG/DPF.
Por esse fato, sugere-se aplicação da pena de 1875 UFIR (pena média) do artigo 100, XVIII da Portaria 992/95-DG/DPF.[...] (grifo acrescido) Considerando a simples leitura dos fundamentos da penalidade aplicada, verifica-se que o motivo da majoração da multa acima do patamar mínimo ocorreu em razão da ausência de freqüência no curso de reciclagem pelos vigilantes, mesmo depois de transcorridos mais de 10 (dez) meses da autuação.
Corroborando tal conclusão da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada – CGCSP a empresa, ora apelante, trouxe aos autos em agosto de 2007 o Certificado de Reciclagem dos referidos vigilantes datado de 16/10/2006, ou seja, datado de mais de 1 (um) ano da lavratura do Auto de Infração impugnado.
Demonstrada a infringência à legislação aplicada ao caso, reputa-se legítima a atuação da autoridade administrativa na hipótese, não merecendo reparo a sentença ao julgar improcedente o pedido.
De igual modo, não vislumbro qualquer infringência ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor arbitrado da penalidade aplicada, por sua vez, está de acordo com o estabelecido no caput do art. 100 da Portaria MJ/DPF n° 992 de 31 de outubro de 1995.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005871-75.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005871-75.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIP VIGILANCIA INTENSIVA PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA VEIGA SILVA MACHADO - GO24740 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA.
RECICLAGEM DE VIGILANTES VENCIDA.
INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 91 E 92 DA PORTARIA MJ/DPF Nº 992/1995.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em discussão, a legalidade do auto de infração aplicado pela União a empresa de segurança privada, por deixar de cumprir as exigências regulamentares de reciclagem periódica de seus vigilantes, conforme disposto nos artigos 91 e 92 da Portaria MJ/DPF nº 992/1995. 2.
A União, ao lavrar o auto de infração, observou os limites do princípio da legalidade, uma vez que a conduta da empresa autuada enquadra-se na infração tipificada no artigo 100, XVIII, da referida Portaria, sujeitando-se à penalidade de multa. 3.
Constatado nos autos que os vigilantes estavam com a reciclagem vencida na data da autuação, sendo que a empresa somente os matriculou em curso de reciclagem após a autuação, a penalidade aplicada encontra-se devidamente fundamentada. 4.
A majoração da multa acima do patamar mínimo se justificou pela ausência de frequência no curso de reciclagem pelos vigilantes mesmo após dez meses da autuação, conforme apurado pela Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada – CGCSP. 5.
Não há infringência ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor da multa aplicada está em conformidade com o estabelecido no caput do art. 100 da Portaria MJ/DPF nº 992/1995. 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VOP VIGILANCIA INTENSIVA PATRIMONIAL LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA VEIGA SILVA MACHADO - GO24740 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0005871-75.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 07/10/2024 e encerramento no dia 11/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
27/12/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 03:51
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 03:51
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 14:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/02/2012 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/02/2012 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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07/12/2010 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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07/12/2010 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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06/12/2010 18:22
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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06/12/2010 17:22
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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06/12/2010 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/10/2010 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/10/2010 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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06/10/2010 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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27/04/2009 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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07/10/2008 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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23/09/2008 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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30/07/2008 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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15/07/2008 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
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15/07/2008 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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