TRF1 - 1003941-80.2022.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VILMA DOS SANTOS E SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAILTON LUIZ LOPES - BA72463-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1003941-80.2022.4.01.3305 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VILMA DOS SANTOS E SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JAILTON LUIZ LOPES - BA72463-A VOTO/EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inaugural para condená-lo a (...) a) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB (Data de Início do Benefício) e DIP (Data de Início do Pagamento) no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, sem efeitos financeiros retroativos.
Nas razões recursais, a parte Recorrente pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que a) o Supremo Tribunal Federal, interpretando o seu próprio entendimento no julgamento do Tema 350, concluiu que não é cabível o ajuizamento de ação concessória ou revisional com base em documento ausente no processo administrativo referente a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. b) reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, que pretende o reconhecimento de matéria de fato que não foi objeto de requerimento mediante a apresentação de prova nova, ausente do processo administrativo.
Contrarrazões apresentadas. É o suficiente relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, consigno que o art. 5º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais Federais, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, firmou posicionamento referente à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
Já o enunciado da Súmula 09 deste Colegiado estabelece que O indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS.
Na hipótese, não obstante a formulação de novo requerimento administrativo em 04/06/2020, 41/197.523.204-3, a parte autora não apresentou nenhuma documentação e, tampouco, cumpriu exigência administrativa que solicitava documentos essenciais à analise da pretensão, conforme id. 415809597 , impedindo que a autarquia analisasse o seu pleito, de modo que não resta caracterizada a resistência da Administração apta a embasar o ajuizamento da demanda judicial.
No ponto, imperioso destacar que o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, item (...) (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (...) deve ser aplicado somente (...) às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Ré para julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC c/c o art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
CONDENAÇÃO em CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS incabíveis.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Rondônia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Ré, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003941-80.2022.4.01.3305 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VILMA DOS SANTOS E SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JAILTON LUIZ LOPES - BA72463-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: VILMA DOS SANTOS E SANTOS O processo nº 1003941-80.2022.4.01.3305 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 01-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
08/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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