TRF1 - 1002568-31.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1002568-31.2024.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002568-31.2024.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA ROSA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULILIAN DONATO DE BARROS - BA36643-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC) A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso, não houve cumprimento integral da diligência, tampouco apresentação de justificativa para a não apresentação de toda a documentação solicitada.
De acordo com o despacho inicial, id 422081321, o requerente deveria apresentar documentos de identificação, procuração, comprovante de residência, exames da enfermidade alegada e Cadúnico.
O documento de identificação não foi apresentado, e não se apresentou, mesmo em sede de recurso inominado, justificativa para tal omissão.
Assim, a exigência do INSS não é vã, porque serve para evitar fraudes previdenciárias, e garantir a regularidade dos procedimentos de implantação dos benefícios requeridos.
Logo, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas judiciais, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
DEIXO de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a não apresentação de contrarrazões Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator(a) -
29/03/2024 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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