TRF1 - 1026646-25.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026646-25.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007868-54.2012.4.01.4200 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO DA 9º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO PARÁ POLO PASSIVO:Juizo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1026646-25.2024.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando a questionar decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima.
Nos autos da execução fiscal, o Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, o suscitado, declinou, de ofício, da competência para processar e julgar a execução fiscal, sob fundamento de que consta informações nos autos no sentido de que o executado reside no Estado do Pará, possivelmente no Município de Cachoeira do Arari-PA, sob jurisdição da Seção Judiciária do Estado do Pará (p. 10).
Recebidos os autos, o Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará suscitou o conflito alegando que, escolhido o foro de execução, e não havendo impugnação do interessado, prorroga-se a competência territorial, a qual não pode ser modificada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 65, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, seja conhecido o conflito, com declaração da competência do juízo suscitado (p. 13-16). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1026646-25.2024.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Verifica-se que, no caso, a execução fiscal foi ajuizada, em 05/12/2012, na Seção Judiciária de Roraima, contra devedor domiciliado em Boa Vista-RR.
Realizadas a citação do executado, em 07/03/2014, e penhoras incidentes sobre bens móveis e imóveis, vieram para os autos certidões nas quais foi informado que o executado tem domicílio no Estado do Pará, possivelmente no Município de Cachoeira do Arari.
O Juiz suscitado, ouvido o IBAMA, proferiu decisão declinando da competência para a Seção Judiciária do Pará (p. 10).
Verifica-se, ainda, que o executado, devidamente citado, não apresentou arguição de incompetência do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima.
Dispõe o art. 46, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil que “A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Fazenda Pública tem prerrogativa de, mediante juízo de conveniência e oportunidade, escolher ajuizar a demanda em qualquer dos foros indicados no dispositivo legal (REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.).
Uma vez ajuizada a ação em um desses foros, fica fixada a competência, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada” (Súmula nº 58).
Dessa forma, não há de se admitir a modificação da competência territorial firmada no momento da distribuição da execução fiscal, incidindo, portanto, a regra da perpetuação da jurisdição.
Não fosse isso, cuidando-se de competência territorial, de natureza relativa, o exame da matéria não prescinde de arguição das partes, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, não podendo ser decidida de ofício pelo juiz.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, somente podendo ser arguida mediante exceção” (Súmula 33).
Assim, nos termos do art. 65, do Código de Processo Civil, deve-se ter por prorrogada a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Em casos semelhantes, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça como se vê dos seguintes precedentes, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. 1.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2.
A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes à persecução executiva." 3.
O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4.
Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5.
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC 167.679/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 7/5/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. 1.
Inexiste obscuridade ou omissão do acórdão que decidiu o conflito em respeito aos precedentes da Corte, que entendem ser impossível alteração da competência territorial de ofício (art.112, CPC). 2.
Alteração do polo passivo na execução fiscal, que se volta contra o sócio-gerente de empresa com atividades encerradas, não é causa de alteração de competência de ofício, "a menos que a parte interessada tenha manejado o incidente de exceção, que, julgado procedente, afastará a perpetuatio jurisdictiones" (CC 41.288/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 33.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/5/2008, DJe de 26/5/2008.)(g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE.
MUDANÇA DE FORO.
ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência territorial é relativa, sendo defeso ao órgão julgador declarar sua incompetência de ofício, que só poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado, a teor do que preceitua o enunciado da Súmula n.º 33/STJ. 2.
A competência é determinada no momento em que se propõe a ação, sendo irrelevante qualquer modificação posterior no estado de fato ou de direito, ressalvadas as situações que envolvem alteração da competência em razão da matéria ou em razão da hierarquia. 3.
O redirecionamento da execução contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada não é causa suficiente para alterar-se a competência territorial fixada com a propositura da ação, a menos que a parte interessada tenha manejado o incidente de exceção, que, julgado procedente, afastará a perpetuatio jurisdictiones. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado. (CC n. 41.288/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/6/2004, DJ de 23/8/2004, p. 114.) No mesmo sentido são as decisões da Quarta Seção deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA EM FORO DIVERSO.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DECLÍNAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio da parte devedora, posterior alteração de domicílio, no curso da demanda, não enseja mudança da competência jurisdicional.
Precedentes. 2.
Cuidando-se de competência territorial, de natureza relativa, a matéria somente pode ser examinada mediante arguição pelas partes, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, não podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência para Juízo diverso (Súmula nº 33, STJ). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira-PA, o suscitado. (CC 1012276-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 26/04/2023) (g.n.) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL.
INCOMPETENCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA FIXADA ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência para o processamento e julgamento da ação determina-se no momento da sua propositura e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2.
Conforme entendimento desta seção, a divergência entre juízos federais quanto a prevalência do domicílio do executado, para fins de delimitação da competência para o julgamento de execução fiscal, configura-se como matéria de competência relativa (CC 1022946-46.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 30/09/2021 PAG.). 3.
Na hipótese, o objeto de divergência analisado nos autos faz referência a definição de competência jurisdicional com base no domicílio do executado e, portanto, trata-se de matéria de competência relativa, sendo aplicável o entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 33: “A incompetência relativa não pode se declarada de ofício”. 4.
Assim, ajuizada a execução fiscal e distribuída para o MM.
Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, não poderia seu deslocamento ocorrer de ofício pelo juiz, sem a manifestação da parte no momento oportuno. 5.
Não obstante, ressalta-se o entendimento deste Tribunal Regional Federal no sentido de que: "A competência será determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", sendo irrelevante a superveniente mudança de endereço/domicílio do réu, a teor do art. 43 do CPC/2015 e dos ditames da SÚMULA-STJ/58 (...)" (CC 1001207-80.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 22/04/2022 PAG.). 6.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, ora suscitado. (CC 1036414-43.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 19/12/2022.) (g.n.) Em igual sentido já se decidiu monocraticamente nesta Corte (CC 1000775-27.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, PJE 15/02/2023; CC 1039098-38.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJE 25/11/2022; e, CC 1039213-59.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, PJE 29/11/2022).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, o suscitado. É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1026646-25.2024.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO DA 9º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO PARÁ SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJRR EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA EM FORO DIVERSO.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DECLÍNAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio da parte devedora, posterior alteração de domicílio, no curso da demanda, não enseja modificação da competência jurisdicional.
Precedentes. 2.
Cuidando-se de competência territorial, de natureza relativa, a matéria somente pode ser examinada mediante arguição pelas partes, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, não podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência para Juízo diverso (Súmula nº 33, STJ). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
09/08/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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