TRF1 - 1000819-64.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
10/09/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1000819-64.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000819-64.2024.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JAEDIMA NEVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JIULIETE FREITAS AMORIM - BA78032-A e HIGOR CARDOSO SILVA - BA71090-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade a segurado especial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “Neste passo, para que seja possível (mais do que isso, necessária) a dilação probatória em audiência, imprescindível a constatação de elementos documentais mínimos, consoante se infere dos diplomas legais acima apontados, bem como da jurisprudência ora consolidada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Dito isto, compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresenta documentos que comprovem o labor rural em período anterior a 2020.
Além disso, observo que em audiência, foi informado que o cônjuge da Autora, possui vínculos urbanos.
Tais elementos, a meu sentir, afastam a condição rurícola alegada.
Neste cenário, é de se dizer: as provas dos autos não comprovam, em período equivalente à carência do benefício por ela almejado, a atividade campesina alegada, razão pela qual a improcedência do seu pleito é medida que se impõe”.
Os documentos juntados aos autos e a prova oral são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido.
Além disso, a existência de vínculos urbanos do cônjuge durante o período de carência, de 2005 a 2024, descaracteriza a condição de segurado especial da autora, que trabalha em regime de subsistência, pois a atividade rurícola da autora não era imprescindível à subsistência da família.
Em sede de recurso inominado a requerente não faz menção e esses argumentos que lhes são desfavoráveis.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, e diante da fragilidade da prova testemunhal colhida nesta assentada, e pela descaracterização da condição de segurado, durante o período de carência exigido pela lei, não há como se conceder a benesse em tela.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator(a) -
15/02/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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