TRF1 - 1009784-11.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009784-11.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR FERREIRA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Incialmente, afasto a alegação do INSS em sua contestação acerca da decadência do direito da parte autora quanto à revisão do ato de concessão de seu benefício.
A uma, porque o requerimento do benefício foi indeferido e em data recente.
A duas, porque, nos termos da Súmula 81 da TNU "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão".
Desse modo, concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2111253147) aponta que a parte autora é portadora de “J44.1 - Doença pulmonar obstrutiva crônica com exacerbação aguda não especificada”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza intelectual, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
A despeito de o expert ter deixado de fixar a data de início do impedimento, entendo que o relatório médico de id. 1934042153 - pág. 01, emitido por médico pneumologista em 12/12/2022, é documento suficiente para comprovar que o impedimento é anterior ao requerimento administrativo do benefício, uma vez que menciona a doença e os sintomas enfrentados pelo autor e indica incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2135475997 indicou que o autor reside apenas com sua esposa.
A renda familiar advém unicamente do benefício de prestação continuada titularizado pela esposa, no valor de um salário mínimo.
Além disso, o cunhado do autor fornece ajuda para compra de medicamentos do casal.
Destaco que o rendimento da esposa não deve ser computado para fins de aferição da renda bruta mensal familiar, a teor do disposto artigo 20, § 14 da Lei 8742/93, que assim dispõe: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Embora própria, a residência do casal é simples.
Nesse ponto, registrou a perita que "O imóvel é composto por 07 cômodos distribuído em 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, 01 banheiro social, 01 despensa e 01 área nos fundos do imóvel.
Do lado esquerdo do imóvel possui 01 cômodo e 01 área ampla no qual é utilizado para ponto comercial informal.
O imóvel é construído em alvenaria, é murado, a parede do imóvel não possui pintura, o piso é de cimento. É guarnecida com poucos moveis e eletrodomésticos e em condições precárias[...]".
Os registros fotográficos corroboram a descrição consignada pela expert e indicam que o autor não ostenta boa condição socioeconômica.
As despesas ordinárias informadas foram de alimentos - R$ 600,00, medicação - R$ 656,00, energia elétrica - R$ 269,03, internet R$ 50,00 e água - R$ 411,36, com ressalva em relação ao valor desta última, que se encontra alterado em razão de problema na encanação, já tendo sido solicitado o reparo à prestadora do serviço.
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a idade (60 anos), o baixo grau de escolaridade (analfabeto) e a situação de adoecimento do autor, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Em arremate, manifestou-se a perita do Juízo: [...]De acordo com o laudo médico pericial, o autor possui impedimento de natureza física.
O perito medico conclui que o autor faz acompanhamento paliativo, por se tratar de uma doença crônica.
Ao que concerne a perícia social, no momento da entrevista, ficou evidente que o periciado, apresentou cansaço aos mínimos esforços físicos (falar) se encontrava deitado e em uso da bala de oxigênio.
Considerando que o autor sempre desenvolveu atividades braçais na roça (vaqueiro) sua baixa escolaridade e doença, agora em condição de pessoa idosa, o autor se encontra em desigualdade social em condições com as demais pessoas.[...] [...]A visita in loco, foi realizada no período matutino por volta das 8 horas.
Ao chegar no local fui recebida pela a esposa do autor que foi receptiva e colaborativa.
Naquele momento, o autor se encontrava deitado e em uso da bala de oxigênio.
Inicialmente a entrevista foi com a autor, mas devido seu cansaço físico, a senhora Lourdes Garcia, passou a responder as perguntas.
Sobre o tratamento do autor, A senhora Lourdes Garcia, contou que ele é assistido pela equipe do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD, e a consulta com pneumologista é ofertado pelo SUS, somente as medicações que não são ofertadas pela a rede pública.
Ressaltou que o autor necessita de auxílio em frente a atividades que demanda esforço físico.
Referente ao bar, foi informado que o autor após deixar de ser vaqueiro, iniciou esse ramo de bebidas por quase 05 (cinco) anos, quando houve agravamento da doença, o seu único filho passou a colocar em funcionamento somente nos finais de semana.
Continuou dizendo que não é registrado e que não sabia informar a renda auferida mensal pelo funcionamento.
O filho reside em outro setor, é casado possui 02 (dois) filhos, trabalha na função de técnico de aparelho celular a esposa trabalha em deposito de mercado livre, ambos não possuem carteira assinada.
No quesito id 2131358220, a esposa do autor relatou que não procede pois segundo ela, vivem exclusivamente de seu benefício assistencial e ajuda de custo do irmão com as medições.[...] Sobre o ponto comercial existente na residência da família (bar), informou o autor que "após deixar de ser vaqueiro, iniciou esse ramo de bebidas por quase 05 (cinco) anos, quando houve agravamento da doença, o seu único filho passou a colocar em funcionamento somente nos finais de semana.
Continuou dizendo que não é registrado e que não sabia informar a renda auferida mensal pelo funcionamento".
Ainda que assim não fosse, a análise das condições do estabelecimento demonstradas nas fotografias que integram o laudo não indica que o comércio proporcione renda significativa em favor do autor.
Outrossim, a existência do carro informado pelo requerente em seu nome (Chevrolet Corsa, ano 1996) não impacta a análise do direito ao benefício, considerando que, pelo ano de fabricação, o veículo possui baixo valor de mercado e fora adquirido muito antes da data do requerimento administrativo, quando o requerente laborava como vaqueiro.
De todo modo, o autor juntou aos autos procuração pública datada de 12/11/2021 (id. 2138791951) em que outorga poderes em relação ao veículo e consigna que a partir daquela data o outorgado passa a ser o responsável por quaisquer fatos envolvendo o referido bem, corroborando, assim, a alegação de que o carro foi alienado a terceiro.
Destaco ainda que, embora tenha o INSS afirmado em sua peça contestatória que o autor possui condições de prover o seu próprio sustento ou de ser assistido por seus familiares, a autarquia não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de comprovar suas alegações e infirmar a conclusão do laudo judicial.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data do requerimento administrativo (16/01/2023 - id. 2131358223 - pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de OSMAR FERREIRA DE SOUSA (CPF *77.***.*75-72) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 16/01/2023 DIP 01/08/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 27.194,07 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência agosto/2024, alcança R$ 27.194,07 (vinte e sete mil, cento e noventa e quatro reais e sete centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 09 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
27/11/2023 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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